TJBA - 8003715-27.2020.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8003715-27.2020.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Associacao Dos Moradores Do Fazenda Real Residence Ii Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho (OAB:BA24176) Reu: Marcelo Silva Pereira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8003715-27.2020.8.05.0250 Assunto: [Inadimplemento] Autor(a): ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II Ré(u): MARCELO SILVA PEREIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES FAZENDA REAL II contra MARCELO SILVA PEREIRA, devidamente qualificados.
A parte autora foi devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas processuais, requerendo, à fl. 434921023, a desistência do processo em razão do indeferimento da gratuidade da Justiça.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 290, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
Simões Filho (BA), 5 de abril de 2024.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
27/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de MARCELO SILVA PEREIRA em 05/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:32
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
14/06/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 08:49
Determinado o cancelamento da distribuição
-
29/04/2024 01:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 25/04/2024 23:59.
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28/04/2024 16:48
Decorrido prazo de MARCELO SILVA PEREIRA em 25/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 11:42
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
06/04/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 20:43
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8003715-27.2020.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Associacao Dos Moradores Do Fazenda Real Residence Ii Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho (OAB:BA24176) Reu: Marcelo Silva Pereira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível Comarca de Simões Filho, Estado da Bahia Processo: 8003715-27.2020.8.05.0250.
Assunto: [Inadimplemento].
Autor(a): ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II.
Ré(u): MARCELO SILVA PEREIRA.
DESPACHO Vistos, etc.
Dada a insuficiência das provas para o fim de demonstrar a situação de penúria a justificar a assistência judiciária aos necessitados, junte-se: Declaração, sob responsabilidade criminal e civil, dizendo todas as instituições financeiras onde a autora possui conta bancária.
Os três últimos extratos bancários com toda a movimentação, incluindo eventuais investimentos.
As três últimas declarações completas do Imposto de Renda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da assistência aos necessitados.
Consigno, por último, não caber falar em violação do acesso à jurisdição, uma vez que a parte confunde esse princípio com a satisfação do interesse privado, dado que tanto nos peticionamentos como nas respostas de prestação jurisdicional, como esta, o que ocorre é exatamente o acesso configurado, não sendo adequado levantar o princípio como meio a tornar procedente o pedido, que são coisas distintas.
Cls.
Intime-se.
Simões Filho (BA), 8 de setembro de 2020.
Gustavo R.
Hungria Juiz de Direito -
29/02/2024 22:07
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II - CNPJ: 31.***.***/0001-55 (AUTOR).
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8003715-27.2020.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Associacao Dos Moradores Do Fazenda Real Residence Ii Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho (OAB:BA24176) Reu: Marcelo Silva Pereira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível Comarca de Simões Filho, Estado da Bahia Processo: 8003715-27.2020.8.05.0250.
Assunto: [Inadimplemento].
Autor(a): ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II.
Ré(u): MARCELO SILVA PEREIRA.
DESPACHO Vistos, etc.
Dada a insuficiência das provas para o fim de demonstrar a situação de penúria a justificar a assistência judiciária aos necessitados, junte-se: Declaração, sob responsabilidade criminal e civil, dizendo todas as instituições financeiras onde a autora possui conta bancária.
Os três últimos extratos bancários com toda a movimentação, incluindo eventuais investimentos.
As três últimas declarações completas do Imposto de Renda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da assistência aos necessitados.
Consigno, por último, não caber falar em violação do acesso à jurisdição, uma vez que a parte confunde esse princípio com a satisfação do interesse privado, dado que tanto nos peticionamentos como nas respostas de prestação jurisdicional, como esta, o que ocorre é exatamente o acesso configurado, não sendo adequado levantar o princípio como meio a tornar procedente o pedido, que são coisas distintas.
Cls.
Intime-se.
Simões Filho (BA), 8 de setembro de 2020.
Gustavo R.
Hungria Juiz de Direito -
13/11/2023 00:08
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 01:09
Decorrido prazo de MARCELO SILVA PEREIRA em 13/04/2021 23:59.
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14/04/2021 01:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 13/04/2021 23:59.
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19/03/2021 23:16
Publicado Despacho em 18/03/2021.
-
19/03/2021 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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17/03/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 10:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 21/08/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 10:59
Conclusos para despacho
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25/08/2020 19:35
Publicado Despacho em 29/07/2020.
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21/08/2020 23:08
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 09:53
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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