TJBA - 8126737-54.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:23
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA BARBOSA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:23
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 21:48
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:59
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:56
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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12/03/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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15/01/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA BARBOSA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 30/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:05
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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14/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8126737-54.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marilene Da Silva Barbosa Advogado: Sidnei De Freitas Marques (OAB:BA71278) Advogado: Vinmerson Dos Santos Freitas (OAB:BA76100) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados Do Brasil - Sinab Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão:
Vistos.
Trata-se de demanda com pedido de tutela de urgência, proposta por MARILENE DA SILVA BARBOSA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB.
Aduz a parte autora ter sido surpreendida com a realização de descontos em seus proventos mensais, denominado “CONTRIBUIÇÃO SINAB”, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), que iniciaram em julho/2023, e continua até a data atual.
Afirma, entretanto, jamais haver travado qualquer tipo de negócio com a acionada e que os descontos são indevidos.
Diante do quanto narrado, ingressou com a presente ação para requerer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos efetuados em seus proventos mensais. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de acesso à justiça à parte autora, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A plausibilidade do direito alegado diz respeito à probabilidade de que o direito postulado pela parte autora venha a ser reconhecido na decisão final.
Tal requisito não se encontra presente no caso concreto, ao menos em análise sumária do feito.
Com efeito, verifica-se que, embora comprovada a realização de desconto de parcelas da “CONTRIBUIÇÃO SINAB”, no histórico de pagamento do benefício previdenciário, da parte acionante, não há, neste momento, como se aferir a ilegalidade ou não do referido negócio contratual.
Malgrado a parte demandante não possa produzir prova negativa, ou seja, prova de que não firmou a contratação objeto deste feito, entendo que este juízo não pode se basear, exclusivamente, nas alegações apresentadas na exordial, mormente pela falta de comprovação de qualquer reclamação administrativa ou até mesmo de Boletim de Ocorrência noticiando a ocorrência da suposta fraude perante a autoridade policial competente.
Nesse aspecto, diante da ausência de prova inequívoca confirmando a probabilidade do alegado, convém que se aguarde o contraditório, a fim de que se possa formar convicção mais segura a respeito da questão, momento em que o pedido de tutela de urgência antecipada poderá ser reexaminado por este Juízo.
Inexistindo, assim, a presença inequívoca dos requisitos exigidos pelo Art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a pretensão de tutela de urgência formulada na exordial.
Em que pese a relevância primazia da conciliação que norteia o atual código de ritos, considerando o ínfimo índice de êxito nas assentadas conciliatórias e, primordialmente, no A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação do réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, em prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação dos termos da ação e intimação da decisão.
P.I Salvador, 10 de setembro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular JPJLA -
04/10/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 20:53
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 20:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARILENE DA SILVA BARBOSA - CPF: *20.***.*88-68 (AUTOR).
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10/09/2024 14:07
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/09/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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