TJBA - 8000251-07.2023.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 05:14
Decorrido prazo de CLARICE RAMOS DOS SANTOS *26.***.*04-53 em 10/07/2025 23:59.
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06/07/2025 07:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 11:27
Expedição de intimação.
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10/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 21:58
Expedição de intimação.
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09/06/2025 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 21:58
Indeferida a petição inicial
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05/02/2025 12:42
Decorrido prazo de CLARICE RAMOS DOS SANTOS *26.***.*04-53 em 31/10/2024 23:59.
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05/02/2025 12:42
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ MORAES SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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04/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:05
Expedição de intimação.
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13/10/2024 18:19
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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13/10/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA INTIMAÇÃO 8000251-07.2023.8.05.0018 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Autor: Clarice Ramos Dos Santos *26.***.*04-53 Advogado: Ricardo Luiz Moraes Souza (OAB:BA25339) Reu: Seara Alimentos Ltda Reu: Banco Original S/a Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB:SP217897) Advogado: Antonio Carlos Fardin (OAB:BA66555) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000251-07.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA AUTOR: CLARICE RAMOS DOS SANTOS *26.***.*04-53 Advogado(s): RICARDO LUIZ MORAES SOUZA (OAB:BA25339) REU: SEARA ALIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897), ANTONIO CARLOS FARDIN registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB:BA66555) DESPACHO Analisando detidamente o presente processo, constato que os documentos que instruem a inicial estão ilegíveis e/ou incompletos ou cortados.
Pelo exposto, a fim de evitar irregularidades processuais, converto o feito em diligência e determino a intimação da parte autora, através de sua advogada, para que apresente a documentação pertinente legível e atualizada.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, deverá justificar, comprovando o vínculo.
Observa-se ainda que a demandante pretende a concessão da gratuidade da justiça, cuja a regra se encontra estampada no art. 98, do CPC.
De outra banda, o art. 99, §3°, do CPC prevê que há verdadeira presunção de sua concessão às pessoas naturais. É certo dizer que essa presunção não é absoluta.
O STJ tem entendimento pacificado que o julgador não se convencendo da situação de hipossuficiência do postulante, uma vez que os autos não trazem elementos suficientes para a sua concessão, pode exigir a devida comprovação.
Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando seus ganhos e despesas, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas, podendo juntar extrato de benefícios assistenciais, carteira de trabalho não assinada, contracheque, extratos bancário, declaração de imposto de renda, cartões assistenciais, certidão de SPC/SERASA, etc.
Com base no art. 99, §2°, do CPC, determino que o autor, prove sua condição de hipossuficiência ou proceda ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, incluindo as relativas ao ato citatório.
Assinalo o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique – se.
Registre – se.
Intime – se.
BARRA/BA, datado e assinado eletronicamente.
Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Substituta -
07/10/2024 16:21
Expedição de intimação.
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07/10/2024 15:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/09/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 12:48
Conclusos para decisão
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12/03/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 18:13
Conclusos para despacho
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01/03/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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