TJBA - 8153118-70.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8153118-70.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Da Gloria Santos Santana Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Reu: Oi S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8153118-70.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DA GLORIA SANTOS SANTANA Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR (OAB:BA50828) REU: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA MARIA DA GLORIA SANTOS SANTANA, qualificada nos autos em epígrafe, devidamente representada por seu advogado propôs Ação Declaratória c/c Indenização em face de OI MOVEL S.A., aduzindo que foi surpreendida com a negativação do seu nome junto ao SPC e SERASA, em razão da existência de um débito perante a ré.
Aduziu que nunca efetuou nenhum negócio jurídico com o réu, mas que ainda assim está sendo cobrado por uma dívida, que não é dele, causando-lhe danos morais.
Requereu que a ação fosse julgada procedente com a devida condenação do suplicado no valor indicado na inicial.
Juntou documentos para prova de suas alegações .
Devidamente citado o réu contestou alegando que a autora firmou contrato de telefonia fixo com Banda larga , que foi prestado no mesmo endereço informado por ela na exordial e que efetuava o devido pagamento no ano de 2018, vindo a tornar-se inadimplente em 2020 e que e não praticou qualquer ato ilícito, passível de indenização, visto que a negativação perpetrada foi feita, em razão da existência de débito.
Afirmou que a autora possui outras negativações em seu nome.
Requereu que ação fosse julgada improcedente , juntando documentos e uma mídia A autora apresentou réplica.
Não havendo necessidade de produção de prova testemunhal, passo a julgar antecipadamente a lide. É O RELATÓRIO.
O nosso Código substantivo diz de forma expressa em seu art 186: "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.?" Assim, o Código Civil regulamentou a responsabilidade civil, determinando que sempre que a atitude de um agente, seja, voluntária ou não, causar prejuízo a um terceiro, este terá direito a uma indenização.
Contudo este ato ilícito somente será indenizado se o agente agir com culpa ou dolo em qualquer das suas modalidades.
O ato ilícito é um ato de vontade que produz efeito jurídico independente da vontade do agente e para se configurar faz-se necessária à existência dos seguintes elementos: 1-O agente tem que ter praticado o ato por vontade própria (dolo) ou por imperícia, negligência ou imprudência (culpa). 2- Tem que ter ocasionado um prejuízo patrimonial ou moral para a vítima. 3- Tem que existir um vínculo de causalidade entre o dano provocado e o comportamento do agente.
São qualificados como danos morais, aqueles que atingem a esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana e/ou a sua valoração no meio social em que vive.
Segundo leciona Cunha Gonçalves, dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo de patrimônio moral.
Esse dano moral pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos entre outras coisas.
No caso em tela, a autora teve seu nome incluso no rol de maus pagadores, em decorrência de um débito perante a ré, por força do não pagamento de uma linha telefônica contratada e instalada na residência da consumidora.
Para configuração do dano moral, basta a inclusão indevida do nome da parte no SPC ou SERASA, não havendo qualquer necessidade de comprovação da existência do dano.
A autora alega que nunca firmou nenhum contrato com a ré , que pudesse gerar o débito cobrado, que resultou na negativação do seu nome.
Cabia ao réu comprovar a existência da dívida que originou a inscrição do nome da autora no rol de maus pagadores e ele se desincumbiu do seu ônus , pois juntou faturas da linha telefônica durante os anos de 2018 e 2020, que comprovam que o serviço era prestado no endereço da autora, que pagou pelo serviço durante algum tempo, vindo depois a tornar-se inadimplente.
Súmula 385: Aliada a efetiva comprovação da existência do débito, deve ser ressaltado que o nome da autora já tinha restrições anteriores à inscrição perpetrada pela ré, inclusive não entrou com ação contra um dos credores mais antigos e portanto ainda que fosse reconhecida a existência de ilicitude na negativação, não haveria dano moral a ser indenizado, por conta da aplicação da Súmula 385 do STJ: "A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
Inteligência da Súmula 385.” Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da inicial, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo R$ 1.000,00( um mil reais)e que fica suspendo por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa no PJE Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR, 2 de outubro de 2023. -
09/11/2023 23:18
Baixa Definitiva
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09/11/2023 23:18
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 10:55
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 14:43
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 23:40
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SANTOS SANTANA em 10/08/2023 23:59.
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18/08/2023 22:11
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SANTOS SANTANA em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:10
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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04/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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01/08/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 12:58
Juntada de Ofício
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24/07/2023 14:25
Conclusos para decisão
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25/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 15:30
Conclusos para despacho
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28/04/2023 10:07
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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15/02/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 08:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA GLORIA SANTOS SANTANA - CPF: *78.***.*04-34 (AUTOR).
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24/01/2023 10:31
Conclusos para despacho
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10/11/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 16:45
Conclusos para despacho
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15/10/2022 13:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/10/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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