TJBA - 8000019-32.2024.8.05.0059
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 16:00
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
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12/11/2024 15:59
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 30/10/2024 11:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI, #Não preenchido#.
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de EDNALVA NUNES DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:53
Juntada de Termo de audiência
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23/10/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 11:38
Expedição de citação.
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17/10/2024 11:13
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 30/10/2024 11:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI, #Não preenchido#.
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17/10/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI DESPACHO 8000019-32.2024.8.05.0059 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Coaraci Requerente: Paulo Herberto Oliveira Souza Advogado: Gabriel Kruschewsky Santos (OAB:BA40421) Requerido: Ednalva Nunes De Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000019-32.2024.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI REQUERENTE: PAULO HERBERTO OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): GABRIEL KRUSCHEWSKY SANTOS registrado(a) civilmente como GABRIEL KRUSCHEWSKY SANTOS (OAB:BA40421) REQUERIDO: EDNALVA NUNES DE SOUZA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc., 1- Retifique-se a autuação para constar a classe processual correta: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL; 2- Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção do processo.
Caso persista o interesse nos benefícios da gratuidade da justiça, no mesmo prazo e para fins de sua apreciação, demonstre sua condição de hipossuficiente, juntando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda e dos contracheques/documento similar dos últimos 3 meses, nos termos do artigo 99, § 2.º, parte final, CPC/2015.
No caso de isenção de imposto de renda, deverá juntar aos autos os seguintes documentos: 1) certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal (endereço eletrônico para obtenção do documento:http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/cpf/ConsultaPublica.Asp); 2) comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício (endereço eletrônico para a obtenção do documento:http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp).
A parte autora fica ciente que o não cumprimento da determinação importará em indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e consequente extinção do processo, caso não recolha as custas.
Cumprida(s) a(s) determinação(ões), DESIGNE-SE audiência para semana estadual de conciliação, conforme pauta disponibilizada pelo CEJUSC.
Saliente-se às partes que a participação na audiência deverá ocorrer de forma PRESENCIAL, salvo comprovada a impossibilidade, hipótese em que a participação poderá ocorrer através do link: https://call.lifesizecloud.com/4956722.
Atente-se o Oficial de Justiça que a intimação das partes poderá ocorrer através dos meios eletrônicos - conforme Resolução nº 354, do CNJ, e Ato Conjunto nº 20, do TJ/BA, de modo a garantir celeridade.
Atentem-se as partes acerca das advertências constantes do art. 334, §§ 8º, 9º e 10º do CPC: O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado; As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Ademais, tendo em vista o disposto no art. 335 do CPC, adverte-se à parte ré que, não obtida a solução consensual do conflito, poderá oferecer contestação, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Realizada audiência: com acordo, vistas ao MP pelo prazo de 30 dias (art. 178, II, do CPC), se houve interesse de incapaz.
Após, autos conclusos para homologação.
Sem acordo e apresentada contestação, intime-se o autor para apresentação de réplica.
Transcorrido o prazo sem defesa, certifique-se.
Após a réplica ou eventual transcurso do prazo para defesa, intime-se o Ministério Público (prazo de 30 dias), se for hipótese de atuação (art. 178, II, do CPC).
Em seguida, autos conclusos para decisão (se tiver pedido de produção de provas) ou para julgamento.
Serve cópia do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Publique-se.
Intime-se.
COARACI/BA, data registrada no sistema.
MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito -
04/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:00
Conclusos para despacho
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10/01/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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