TJBA - 8003003-57.2023.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 08:46
Juntada de informação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8003003-57.2023.8.05.0274 Interdição/curatela Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Jussara Gomes Santos Advogado: Otavio Ribeiro Pedral Sampaio (OAB:BA62483) Requerido: Jose Gomes Santos Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
JUSSARA GOMES SANTOS, nos autos qualificada e devidamente assistida, propôs a presente Ação de Interdição em face de JOSÉ GOMES SANTOS, a quem também qualificou, alegando, em resumo, que é irmã do interditando, sendo esse portador de Deficit Cognitivo Irreversível, encontrando-se sem condições de realizar a maioria dos atos da vida civil, carecendo de representante legal, reunindo a interditante todas as condições necessárias para assumir o múnus de curadora do curatelando, requerendo a procedência do pedido, com a consequente interdição do requerido, nomeando-se a própria requerente como curadora, inclusive em sede de tutela de urgência.
Com a inicial de ID 370844178-Págs. 1/7, vieram documentos.
Ouvido o órgão Ministerial, o Ilustre Parquet apresentou o opinativo de ID 379901764, pugnando pelo deferimento da medida antecipatória postulada, bem como requerendo diligências, cujo pleito foi acolhido, conforme decisum de ID 380667193.
Termo de curatela provisória devidamente subscrito, acostado ao ID 383366767; realizada audiência de entrevista do curatelando e oitiva da interditante, em meio audiovisual, conforme termo de ID 399153656, abrindo-se, naquela oportunidade, prazo para apresentação de impugnação ao pleito vestibular; documentos postulados pelo órgão Ministerial em audiência, juntados através da petição de ID 402672865.
Ouvida a Curadoria Especial, em manifestação de ID 430724786–Págs. 1/3, apresentou contestação genérica aos aspectos atinentes aos fatos, postulando ainda, diligências.
Através do petitório de ID 439030067, a interditante apresentou resposta à contestação da curadoria, acostando documentos.
O Ministério Público apresentou opinativo final ao ID 443482363, vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, sendo que, na hipótese dos autos, está evidente a desnecessidade de se proceder à coleta de outros elementos de convicção para o julgamento do feito, sendo tal conduta prescindível.
O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário.
Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente.
Por se tratar de medida excepcional, a concessão da curatela não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade do(a) interditando(a), reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do(a) curatelando(a) para gerir sua vida e administrar seus bens.
Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do(a) curatelando(a), não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida.
Ademais, conforme escólio de Cesár Fiuza "as pessoas passíveis de interdição são aquelas que não possuem discernimento e as que não conseguem expressar sua vontade, tornando-se absolutamente incapazes; os pródigos e os que possuem discernimento reduzido, tornando-se relativamente incapazes" (Direito Civil, 15ª Ed, Belo Horizonte, Del Rey, 2011, p. 132).
No caso em testilha, o laudo médico-pericial acostado bem concluiu que o requerido padece de Retardo Mental Moderado, não possuindo autonomia mental ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida a escolha de pessoa para prestar-lhe apoio em tomada de decisão, não tendo capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial, necessitando de cuidados e acompanhamento na defesa de seus direitos.
No mesmo sentido é a opinião da Representante do Ministério Público, em sua última manifestação.
Ademais, o vínculo afetivo entre a interditante e o curatelando foi documentalmente comprovado, sendo aquela irmã desse, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, não se opondo os genitores à nomeação da suplicante para exercer o munus.
Assim, de rigor a procedência do pedido inicial, com o reconhecimento de que a parte interditanda não detém capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial, não podendo exprimir a sua vontade por deficiência mental permanente, nos termos do artigo 4º, III, e artigo 1.767, I, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, sendo oportuna transcrição jurisprudencial: "AÇÃO DE INTERDIÇÃO - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO. - Na ação de interdição, restando comprovado que o interditando não possui condições de gerir a sua pessoa e de administrar os seus bens, tendo em vista que é portador de um conjunto de síndromes e distúrbios psíquicos desde a adolescência, que lhe impõem uma série de limitações no âmbito da vida pessoal e social, alternativa não há, senão a sua interdição, com o deferimento da curatela à sua irmã, de comprovada aptidão e idoneidade. - Recurso provido" (TJ/MG; Apelação Cível 1.0024.08.094365-7/001; Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade; Data de Julgamento: 16/04/2013; Data da publicação da súmula: 25/04/2013).
Por fim, convém salientar que a curatela ora definida afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, da Lei 13.146/2015.
Diante do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de JOSÉ GOMES SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido em 03/09/1995, na cidade de Planalto – BA, inscrito no CPF sob o nº *68.***.*45-44 e RG de n° 22.592.564-81, filho de Valdionor de Jesus Santos e Edinolia Gomes Jardim, declarando-o incapaz de exercer os atos da vida civil sem a representação da curadora, em especial “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, nomeando-lhe curadora definitiva sua irmã JUSSARA GOMES SANTOS, com poderes para em nome do curatelado requerer benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses do mesmo perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), proibida, no entanto, de alienar bens e tomar empréstimos em nome do interditado, sem prévia autorização judicial.
Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito.
Transitada esta em julgado, intime-se a Curadora a prestar compromisso em caráter definitivo.
Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do curatelado.
Não havendo patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando a curadora dispensada da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015.
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Vitória da Conquista; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal PJe do Tribunal de Justiça; e (d)publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Com o trânsito em julgado e após as publicações legais, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.
Custas pela requerente, a qual diante do requerimento na inicial e nos termos do artigo 98, parágrafos 1° e 3°, do CPC, fica isenta do respectivo pagamento, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, deferida em despacho de ID 376354773.
P.
R.
I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Vitória da Conquista - BA, 24 de Maio de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
27/09/2024 08:59
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 08:55
Juntada de informação
-
27/09/2024 08:49
Juntada de informação
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26/09/2024 14:22
Expedição de intimação.
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26/09/2024 14:22
Expedição de intimação.
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26/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:22
Expedição de intimação.
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26/09/2024 14:22
Expedição de intimação.
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26/09/2024 14:22
Expedição de Edital.
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26/09/2024 14:22
Expedição de intimação.
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26/09/2024 14:22
Expedição de intimação.
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16/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:07
Juntada de Petição de informação
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09/07/2024 01:39
Decorrido prazo de OTAVIO RIBEIRO PEDRAL SAMPAIO em 08/07/2024 23:59.
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13/06/2024 20:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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13/06/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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11/06/2024 22:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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03/06/2024 17:45
Expedição de intimação.
-
03/06/2024 17:45
Expedição de intimação.
-
24/05/2024 14:17
Expedição de intimação.
-
24/05/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 10:02
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 23:46
Juntada de Petição de Par 8003003_57.2023.8.05.0274
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30/04/2024 17:35
Expedição de intimação.
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09/04/2024 09:09
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 21:32
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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25/03/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 09:36
Expedição de intimação.
-
12/03/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:13
Conclusos para despacho
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08/02/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 09:35
Expedição de intimação.
-
14/11/2023 09:33
Expedição de intimação.
-
14/11/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 09:33
Expedição de intimação.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8003003-57.2023.8.05.0274 Interdição/curatela Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Jussara Gomes Santos Advogado: Otavio Ribeiro Pedral Sampaio (OAB:BA62483) Requerido: Jose Gomes Santos Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, na qual a Autora requer a concessão da medida liminar para que seja nomeada Curadora do seu irmão, que é pessoa com deficiência e deficit cognitivo, o que o torna incapaz para a prática dos atos da vida civil e dependente de representação legal para defesa de seus interesses.
Ao ID n° 376354773 determinou-se a oitiva do Ministério Público, que se manifestou no parecer de págs. 01/02-ID n° 379901764, pelo deferimento do pleito antecipatório, requerendo, ainda, diligências.
Tudo bem visto e examinado, decido.
Verifico que a Autora especificou devidamente os fatos que demonstram a incapacidade do curatelando para administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, juntando inclusive laudo médico a respeito (art. 749 do NCPC).
A nomeação de curador provisório é possível apenas em situações urgentes e relevantes (Lei 13.146/15, art. 87), circunstância demonstrada nos autos, ao menos nesta sede de cognição sumária, posto que, à vista dos documentos colacionados à inicial, verifica-se que o curatelando apresenta comprometimento em sua capacidade de exprimir vontade (art. 4º, III do CC com a redação do artigo 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência), em decorrência de deficiência e deficit cognitivo.
Assim sendo, diante do pleito inicial, com a aquiescência do órgão Ministerial, conforme art. 87 do referido Estatuto, nomeio a interessada JUSSARA GOMES SANTOS para a função/exercício de curadora provisória de seu irmão, JOSE GOMES SANTOS, concedendo-lhe poderes específicos para movimentação de contas bancárias e para representá-lo perante os atos da vida civil, proibindo-a, entretanto, de alienar bens e tomar empréstimos em nome do curatelando, intimando-se a curadora a prestar o compromisso de curatela no prazo de 05 dias úteis.
Registro que a Curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Designo o dia 12/07/2023, com início às 14:30 horas, para realização da audiência de entrevista do interditando, determinando a sua intimação e citação, pessoalmente, na forma do artigo 751 do novo Código de Processo Civil, cujo ato será realizado por videoconferência, como autoriza o art. 6º do Ato Normativo Conjunto nº 41, de 11/11/2021, republicado em 18/11/2021, ficando o curatelando ciente de que terá o prazo de 15 dias úteis para impugnar o pedido de interdição, a contar da data da entrevista, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado Curador Especial.
A interditante, através de seu patrono, também fica cientificada de que a audiência será realizada via VIDEOCONFERÊNCIA, da seguinte forma: 1-A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário do TJ-Ba. nº 276/2020, de 30/04/2020; 2-É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; 3-Para tanto, caso utilize um computador, as partes, o Ministério Público e Advogados deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/4793857,navegador Google Chrome, com equipamento de vídeo e áudio; contudo, caso utilize celular/tablet ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 4793857, senha 4793857#.
Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link apenas no dia e hora designados.
Eventuais dúvidas quanto à utilização do sistema poderão ser sanadas por meio dos seguintes manuais: http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/03/ManualdeUtiliza%C3%A7%C3%A3oVideoconfer%C3%AAnciaLifesizeGuestVers%C3%A3o02.pdf; http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidadDsktop.pdf e/ou http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidado.pdf.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, independentemente de expedição de mandado, para tomar conhecimento do presente decisum, bem como para participar da audiência de entrevista, na qual será também ouvida, por VIDEOCONFERÊNCIA.
Cientifique-se a Ilustre Representante do Ministério Público, para também participar da audiência.
Fica a Requerente, agora nomeada Curadora do curatelando, ciente de que deverá prestar contas do exercício da curatela provisória anualmente, até o dia 30 de janeiro de cada ano.
Intime-se a requerente, através de seu advogado, para até a data da audiência acima designada, juntar aos autos: a) certidões sobre a existência de bens em nome do Curatelando, emitida pelos cartórios de registro de imóveis desta Comarca; b) declaração de anuência dos genitores e/ou demais irmãos do Curatelando, acompanhada dos respectivos documentos pessoais; e c) certidão de antecedentes criminais e atestado de higidez física e mental da Requerente.
Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista, 24 de abril de 2023.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
12/11/2023 22:41
Expedição de intimação.
-
12/11/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2023 22:41
Expedição de intimação.
-
12/11/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 21:14
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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18/08/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
10/08/2023 00:12
Decorrido prazo de OTAVIO RIBEIRO PEDRAL SAMPAIO em 06/07/2023 23:59.
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09/08/2023 17:04
Conclusos para despacho
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01/08/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:36
Juntada de Termo de audiência
-
05/07/2023 19:11
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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05/07/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
15/06/2023 19:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 12:31
Expedição de intimação.
-
12/06/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 12:31
Expedição de intimação.
-
12/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/07/2023 14:30 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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07/06/2023 12:35
Expedição de intimação.
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07/06/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 12:35
Expedição de intimação.
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26/04/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 16:36
Conclusos para decisão
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05/04/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:37
Expedição de intimação.
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24/03/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 08:41
Conclusos para despacho
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08/03/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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