TJBA - 8001323-51.2019.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001323-51.2019.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENILSON COSTA BASTOS registrado(a) civilmente como DENILSON COSTA BASTOS (OAB:BA46365), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) APELADO: EVANILDO DE JESUS AMANCIO Advogado(s): ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA28268), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), MICHELLE PESTANA GODOI (OAB:BA40701) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Evanildo de Jesus Amancio em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, cujo feito, após regular tramitação e julgamento, resultou em sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, conforme Acórdão da Quarta Câmara Cível, transitado em julgado consoante certidão de trânsito (Id nº 508402871).
O exequente apresentou petição requerendo o início do Cumprimento de Sentença (Id nº 510318136), instruída com atualização dos cálculos (Id nº 510318138).
Intime-se a executada, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, por meio de seus advogados regularmente constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC OU impugnar. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SIMÕES FILHO/BA, G-T, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE José Ayres de Souza Nascimento Júnior Juiz de Direito -
05/09/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:28
Decorrido prazo de EVANILDO DE JESUS AMANCIO em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 20:46
Juntada de Petição de informação de pagamento
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31/07/2025 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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31/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:22
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:27
Recebidos os autos
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09/07/2025 09:27
Juntada de Certidão dd2g
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09/07/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001323-51.2019.8.05.0250 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA APELADO: EVANILDO DE JESUS AMANCIO Advogado(s):DENILSON COSTA BASTOS ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA.
ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR.
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRREPARABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO, nº 8001323-51.2019.8.05.0250, da Comarca de Simões Filho, em que figuram, como Apelante, COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, e, como Apelado, EVANILDO DE JESUS AMANCIO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor: MM 07 -
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO INTIMAÇÃO 8001323-51.2019.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Evanildo De Jesus Amancio Advogado: Denilson Costa Bastos (OAB:BA46365) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Elvira Flavia Dos Santos Ribeiro (OAB:BA28268) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Michelle Pestana Godoi (OAB:BA40701) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001323-51.2019.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: EVANILDO DE JESUS AMANCIO Advogado(s): DENILSON COSTA BASTOS (OAB:BA46365) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA28268), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), MICHELLE PESTANA GODOI (OAB:BA40701) DESPACHO Recebo o recurso de apelação ID 465857840, nos efeitos suspensivo e devolutivo (art. 1012, caput, do CPC); Intime-se o apelado/autor, através de seus advogados, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Decorrido este prazo, com ou sem as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de estilo.
SIMÕES FILHO/BA, 7 de outubro de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito -
29/01/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:14
Juntada de Petição de contra-razões
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04/12/2024 03:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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04/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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04/12/2024 03:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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04/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8001323-51.2019.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Evanildo De Jesus Amancio Advogado: Denilson Costa Bastos (OAB:BA46365) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Elvira Flavia Dos Santos Ribeiro (OAB:BA28268) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Michelle Pestana Godoi (OAB:BA40701) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001323-51.2019.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: EVANILDO DE JESUS AMANCIO Advogado(s): DENILSON COSTA BASTOS (OAB:BA46365) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA28268), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por EVANILDO DE JESUS AMANCIO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) qualificados, em cuja petição inicial (ID 30610121).
A parte autora apresentou pedidos na vestibular, acompanhada de documentos (ID 30610121/30610193).
Alega a parte autora em apertada sintese, que possui dois contratos de energia junto à ré: o primeiro, nº 0210630848, referente ao imóvel localizado na Avenida Camaçari, nº 19, KM 30, Simões Filho - Bahia; e o segundo, nº 7012474134, referente ao imóvel situado na Rua Gifone, nº 13-A, KM 30, Simões Filho - Bahia.
Informa que, em 2015, teve que demolir o imóvel correspondente ao primeiro contrato e, por essa razão, solicitou a suspensão dos serviços de energia.
No ano de 2018, ao retornar à antiga residência, solicitou a reativação dos serviços, que foram restabelecidos no poste e padrão antigo, os quais estavam danificados e oxidados.
Seguindo a orientação do técnico, procedeu à substituição por um novo padrão.
No entanto, foi surpreendido com a aplicação de uma multa por suposto desvio de energia no valor de R$ 985,15, além de R$ 2.637,59, totalizando R$ 3.622,74 (três mil, seiscentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), e a emissão de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o que considera indevido.
Em sede de Tutela de Urgência, pleiteia que a ré seja impedida de suspender o fornecimento de energia elétrica, a declaração de nulidade do débito e, por fim, requer indenização por danos morais.
Despacho deste juízo ( ID 37106788) requerendo que a parte autora traga aos autos documentos comprobatórios da gratuidade de justiça.
Decisão deste juízo indeferindo a gratuidade de justiça (ID 43991653).
Gratuidade de justiça deferida em sede de Agravo de Instrumento (93642839).
A requerida apresentou contestação, acompanhado de documentos (ID 185857349/ 185859869).
Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes (ID 196634270).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 216319054).
As partes foram instadas a especificarem provas (229239878).
Petição da parte requerida (ID 23247721 ) requerendo julgamento antecipado do mérito.
Petição da parte autora (ID 235749179) apresentando novas provas.
Manifestação da requerida acerca das novas provas trazidas pela parte autora ID (434823608).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Das Preliminares No tocante a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela ré em razão do pedido ser absolutamente indeterminado, não merece prosperar visto que, nos termos do art 330, § 1, do CPC.
A petição inicial será considerada inepta quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado.
No caso em questão, da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu a requerida, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há que falar em inépcia da inicial.
Referente à segunda preliminar, aduz a ré que a parte autora não juntou os documentos essenciais à propositura da ação.Todavia, é descabida a referida preliminar visto que os documentos juntados pela parte autora são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Do Mérito De início, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Anoto que, a probabilidade do direito decorre da própria sentença de mérito ora prolatada, quanto ao perigo do dano decorrente da demora é patente, pois a autora foi cobrada indevidamente e pode sofrer restrições de crédito.
Desse modo, concedo a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão da exigibilidade do crédito reclamado pela ré e aqui discutido.
O processo encontra-se em fase de julgamento, uma vez que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa.
Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vale esclarecer, ainda, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei no 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que a contratação do serviço se enquadra no conceito previsto na legislação especial.
A ação é procedente.
O requerente ajuizou a presente demanda buscando o reconhecimento da inexigibilidade do débito cobrado pela requerida com base no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), que constatou irregularidade através de manipulação no medidor de energia, o que resultou no registro incorreto do consumo de energia.
O requerente alega não concordar com o Termo de Ocorrência de Inspeção, ao passo que a requerida aduz ser legítima a cobrança.
Extrai-se do termo de Ocorrência de Inspeção acostado nos autos que foi verificada a existência de “desvio antes do medidor”.
Ocorre que a constatação de irregularidade ou defeito no medidor, por si só, não induz à conclusão de que a aferição do consumo de energia elétrica foi incorreta, sendo capaz de legitimar a cobrança de fatura atinente à recuperação de consumo, como procedeu a requerida.
Para tanto, se faz necessário, além demonstrar a efetiva defasagem entre os registros anteriores e posteriores à substituição do aparelho, que o consumidor efetuou ou contribuiu para ocorrência da irregularidade.
Vejamos o entendimento do Egrégio Superior Tribunal do Estado de São Paulo: DIREITO DO CONSUMIDOR – INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO – COBRANÇA PELO CONSUMO – MEDIDOR AVARIADO – AUSÊNCIA DE PROVA DE AÇÃO DO CONSUMIDOR.
Não restando provada a ação do consumidor para causar dano no medidor de consumo de energia, indevida a cobrança por valores não pagos por medição deficitária.
A constatação da fraude por prova unilateral da recorrente não pode vincular o consumidor, sem que exista indicativo de participação deste fraude.
RECURSO NÃO PROVIDO"(TJ-SP - RI: 10002477020198260495 SP 1000247-70.2019.8.26.0495, Relator: Raphael Ernane Neves, Data de Julgamento: 22/11/2020, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 22/11/2020) (Grifei) Ademais, a mera lavratura unilateral de termo de ocorrência de irregularidade, ainda que acompanhada a inspeção pelo consumidor, não pode ser aceita judicialmente como prova incontroversa da irregularidade apontada e dos valores cobrados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DO EFETIVA VIOLAÇÃO DO APARELHO.
INDEVIDA IMPUTAÇÃO DE CONDUTA DELITUOSA AO APELANTE.
ABUSIVIDADE.
PRODUÇÃO UNILATERAL DE PROVAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A inspeção realizada pela concessionária do serviço não se mostra suficiente para imputar ao Apelante a responsabilidade pela irregularidade constatada no medidor de energia, pois para tanto seria imprescindível a realização de perícia técnica ou judicial, amparada pelo devido processo legal, no qual o consumidor teria a oportunidade de se defender dos fatos imputados, nos termos do art. 5º, inciso LV da Carta Magna.
II – Ausente a comprovação de autoria de fraude no medidor, face à produção unilateral de provas pela Apelada, impõe-se a determinação de cancelamento da fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 121,24 (cento e vinte e um reais e vinte e quatro centavos) III – Indevida imputação de conduta delituosa ao Apelante.
Falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
Reconhecimento da responsabilidade civil da Apelada.
Fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Patamar adotado pelo TJBA em situações análogas.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001129-67.2017.8.05.0138, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, tendo como Apelante JOÃO PAULO SILVA DO NASCIMENTO – e como Apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2021.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA S.
PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - APL: 80011296720178050138, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2021) (Grifei) A parte ré também não demonstrou que a requerente contribuiu, de qualquer modo, para a ocorrência da irregularidade no medidor de energia.
Em verdade, sequer comprovou nos autos o que deu causa à irregularidade do medidor, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, (art. 373, I, do CPC).
Destarte, não se mostra razoável que o consumidor arque com o débito trazido na fatura de recuperação de consumo, cuja origem não foi comprovada, já que a prestadora de serviço é responsável pelos riscos inerentes a sua atividade.
Diante disso, é de rigor o reconhecimento da inexigibilidade do débito.
Dos Danos Morais No que tange, ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que o fato ocorrido não caracterizou o dano moral, mas, sim, o aborrecimento que são comuns no cotidiano, que não é capaz de gerar a pretendida indenização.
Pondera SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores).
No caso dos autos, a autora não demonstrou a existência de qualquer incômodo apto a abalar profundamente sua personalidade, causando-lhe, por conseguinte, grave abalo emocional.
Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a inexigibilidade do débito apurado a título de consumo de energia elétrica no valor de R$3.622,74 (Três mil, seiscentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), em consequência torno definitiva a tutela antecipada e,
por outro lado, afasto o pedido de danos morais pelas razões expostas na sentença.
Sucumbente (parte autora decaiu do mínimo) e por força do princípio da causalidade, arcará a primeira ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios à parte adversa no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SIMÕES FILHO/BA, 22 de agosto de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito -
06/10/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:41
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 09:55
Julgado procedente em parte o pedido
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15/08/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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09/06/2024 01:10
Decorrido prazo de EVANILDO DE JESUS AMANCIO em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 01:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:46
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
09/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
01/05/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:54
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:33
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
26/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
18/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 05:26
Decorrido prazo de EVANILDO DE JESUS AMANCIO em 29/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 15:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 15:23
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 13:37
Conclusos para julgamento
-
03/06/2023 01:55
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
03/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 17:24
Decorrido prazo de EVANILDO DE JESUS AMANCIO em 23/09/2022 23:59.
-
26/01/2023 17:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/09/2022 23:59.
-
30/12/2022 03:42
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
30/12/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
18/09/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 01:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 12:58
Decorrido prazo de EVANILDO DE JESUS AMANCIO em 27/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 23:09
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2022 11:48
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2022.
-
30/06/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
27/06/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 10:22
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 04/05/2022 10:00 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO.
-
04/05/2022 08:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2022 16:25
Juntada de Petição de procuração
-
16/03/2022 07:44
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2022.
-
16/03/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 09:42
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 04/05/2022 10:00 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO.
-
15/02/2022 05:18
Decorrido prazo de EVANILDO DE JESUS AMANCIO em 14/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 10:46
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
22/01/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
20/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 15:04
Juntada de decisão
-
18/02/2021 11:37
Juntada de Ofício
-
12/02/2021 19:23
Decorrido prazo de EVANILDO DE JESUS AMANCIO em 11/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 04:51
Publicado Decisão em 13/01/2021.
-
19/01/2021 14:01
Decorrido prazo de EVANILDO DE JESUS AMANCIO em 29/04/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 01:12
Publicado Despacho em 13/04/2020.
-
12/01/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 11:40
Declarada suspeição
-
04/06/2020 00:08
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 23:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 13:53
Juntada de Ofício
-
03/03/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 00:25
Decorrido prazo de EVANILDO DE JESUS AMANCIO em 18/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 14:25
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2020 03:35
Publicado Decisão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2020 21:00
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 11:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 21/2018
-
16/10/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 00:12
Decorrido prazo de EVANILDO DE JESUS AMANCIO em 16/08/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 00:18
Publicado Despacho em 01/08/2019.
-
09/09/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 13:02
Conclusos para decisão
-
18/08/2019 18:40
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 13:08
Expedição de despacho.
-
29/07/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2019 23:47
Conclusos para decisão
-
28/07/2019 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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