TJBA - 8001469-59.2023.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:56
Expedição de intimação.
-
21/08/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Tel. 71-3641-2117 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora por meio de seu(s) advogado(a/s) para manifestar-se no prazo de 15 dias acerca das contestações de Ids 425411456 e 468882351.
Catu - BA, 4 de novembro de 2024. Alexandre Alves Alagoano Bolsanelo Analista Judiciário - Subescrivão -
14/07/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 19:22
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 8001469-59.2023.8.05.0054 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Catu Autor: Thaise Aglay Fernandes Rodrigues Advogado: Hudson Barbosa Silva (OAB:BA73596) Reu: Vitor Da Silva Fialho Reu: Fialho Servicos E Representacoes Comerciais Ltda Reu: Otimiza Consorcios Ltda Reu: Exclusiva Intermediacao Financeira Ltda Reu: Jordana Littig Soares *91.***.*83-48 Reu: Bulhoes E Santos Representacoes Ltda Advogado: Jessica Chaves Dos Santos (OAB:GO53086) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DESPACHO Processo n. 8001469-59.2023.8.05.0054.
AUTOR: THAISE AGLAY FERNANDES RODRIGUES REU: VITOR DA SILVA FIALHO, FIALHO SERVICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, OTIMIZA CONSORCIOS LTDA, EXCLUSIVA INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, JORDANA LITTIG SOARES *91.***.*83-48, BULHOES E SANTOS REPRESENTACOES LTDA 1- Vistos, etc. 2- Compulsando-se os autos é possível constatar que da expedição das citações dos 06 (seis) réus por via postal, restaram efetivamente citados validamente apenas 04 (quatro) deles, quais sejam: CITAÇÕES VÁLIDAS EFETIVADAS a) FIALHO SERVICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA (CNPJ: 35.***.***/0001-72), conforme ID 434422063; b) JORDANA LITTIG SOARES (CNPJ: 47.***.***/0001-56), conforme ID 430378765; c) BULHOES E SANTOS REPRESENTACOES LTDA. (CNPJ: 43.***.***/0001-50), conforme ID 430394178; e d) VITOR DA SILVA FIALHO (CPF: *58.***.*91-58), conforme ID 430384967. 3- A citação de VITOR DA SILVA FIALHO (CPF: *58.***.*91-58), conforme ID 430384967 realizou-se validamente, produzindo efeitos processuais de praxe, notadamente considerando o disposto no art. 248, §4º do CPC, uma vez que é válida a citação efetivada por via postal com AR enviada para o endereço do réu e recebida por terceiro que não se recusou a recebê-la, em especial considerando que o réu reside em condomínio edilício.
Nesse sentido é uníssona a jurisprudência pátria: AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO PRINCIPAL - CITAÇÃO POR CORREIO - PESSOA FÍSICA - AR ASSINADO POR PORTEIRO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO - PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO - INTELIGÊNCIA DO ART. 248, § 4º, DO CPC. - Segundo o § 4º do art. 248 do CPC, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, desde que assine o aviso de recebimento, superando o entendimento jurisprudencial até então dominante.
V.V.
DIVERGÊNCIA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR CARTA.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO, ESTRANHO À LIDE.
PORTEIRO.
CITAÇÃO PESSOAL INVÁLIDA.
NULIDADE PROCESSUAL.
RECONHECIMENTO.
PEDIDO INICIAL PROCEDENTE.
I- Na atualidade, o entendimento jurisprudencial é o no sentido de ser possível a propositura de ação rescisória para apontar nulidade de citação, em aplicação do princípio da fungibilidade com a ação de querella nulitatis.
II- Para a validade da citação de pessoa física pelo correio é necessária a entrega da carta registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no aviso de recebimento, não bastando a simples entrega da correspondência no endereço do citando, quando recebida por pessoa diversa - porteiro.
III- A falta de citação válida implica em nulidade processual absoluta, geradora de cerceamento de defesa e, por conseguinte, de acolhimento do pedido rescisório.
IV- Pedido inicial julgado procedente. (TJ-MG - AR: 10000205305360000 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 03/03/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021).
PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR CARTA COM AR RECEBIDO POR TERCEIRO.
ENDEREÇO DO RÉU.
VALIDADE.
I - NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A CITAÇÃO FOI EFETIVADA PELO CORREIO POR MEIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) E, COMO TAL, SE PERFAZ COM A JUNTADA AOS AUTOS DO AVISO DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE CUMPRIDO, CONFORME DETERMINA A LEI PROCESSUAL.
II - O ARTIGO 222, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AUTORIZA A CITAÇÃO PELO CORREIO NÃO SÓ DO COMERCIANTE OU INDUSTRIAL, MAS DE QUALQUER PESSOA FÍSICA, EXCETO OS CASOS PREVISTOS EM SUAS ALÍNEAS.
III - É VÁLIDA A CITAÇÃO EFETIVADA POR VIA POSTAL COM AR ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO RÉU E RECEBIDA POR TERCEIRO QUE LÁ RESIDE E QUE NÃO SE RECUSOU A RECEBÊ-LA.
IV - RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-DF - APC: 20.***.***/5627-63 DF 0071171-67.2008.8.07.0001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 20/06/2013, 5ª Turma Cível).
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
Citação por correspondência – Validade de citação por carta nas ações executivas – Aviso de recebimento assinado por terceira pessoa, sem qualquer ressalva em condomínio edilício – Válida a citação entregue na portaria do condomínio (art. 248, § 4º NCPC)– Ausência de prova de equívoco no recebimento – Citação válida – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22383385920228260000 SP 2238338-59.2022.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 11/10/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECRETAÇÃO DA REVELIA.
CITAÇÃO POSTAL.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO RÉU E RECEBIDA POR TERCEIRO.
VALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO QUE SE MANTÉM. - Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente - Citação entregue no endereço do réu, prédio de apartamentos, sem que o recebedor fizesse qualquer ressalva.
Validade.
Precedentes do STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00896254520208190000, Relator: Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 17/03/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021). 4- Lado outro, 02 (duas) citações sequer se realizaram - EXCLUSIVA INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA (CNPJ: 05.***.***/0001-88), conforme ID 432141871 e OTIMIZA CONSORCIOS LTDA. (CNPJ: 42.***.***/0001-81), conforme ID 428796131. 5- Desse modo, certifique, a Secretaria, se efetivou-se o decurso do prazo de defesa dos réus citados validamente, conforme acima minudenciado. 6- Em tempo, levando em conta que os endereços indicados na petição inicial são os mesmos constantes dos cadastros oficiais e sistemas informatizados, DEFIRO a citação por EDITAL dos réus EXCLUSIVA INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA (CNPJ: 05.***.***/0001-88) e OTIMIZA CONSORCIOS LTDA. (CNPJ: 42.***.***/0001-81), com prazo de 20 (vinte) dias, com as advertências de praxe, para, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentarem resposta à inicial, sob pena de ser-lhes nomeado curador especial. 7- Efetivada a citação por edital e transcorrido o prazo de defesa sem manifestação da parte ré, certifique, a Secretaria, a inércia da parte requerida, assim como intime-se a Defensora Pública local para, nos termos do art. 72, inciso II do CPC, apresentar a defesa da parte demandada no prazo legal, podendo fazê-lo por meio de negativa geral, bem como prosseguir quanto aos demais termos do processo. 8- Após, voltem-me conclusos em seguida para análise saneadora. 9- Concedo ao presente despacho força de mandado de citação/intimação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
30/09/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 09:34
Juntada de Edital
-
19/07/2024 10:39
Expedição de Edital.
-
19/07/2024 10:39
Expedição de Edital.
-
29/05/2024 02:20
Decorrido prazo de HUDSON BARBOSA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 04:28
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
25/05/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:42
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/02/2024 20:47
Decorrido prazo de HUDSON BARBOSA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2024 21:24
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
09/02/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
03/02/2024 01:53
Decorrido prazo de HUDSON BARBOSA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 16:43
Expedição de citação.
-
31/01/2024 16:43
Expedição de citação.
-
31/01/2024 16:43
Expedição de citação.
-
31/01/2024 16:43
Expedição de citação.
-
31/01/2024 16:43
Expedição de citação.
-
31/01/2024 16:43
Expedição de citação.
-
31/01/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 16:43
Expedição de citação.
-
31/01/2024 16:43
Expedição de citação.
-
31/01/2024 16:43
Expedição de citação.
-
31/01/2024 16:43
Expedição de citação.
-
31/01/2024 16:43
Expedição de citação.
-
31/01/2024 16:43
Expedição de citação.
-
31/01/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2023 02:34
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
30/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
20/12/2023 16:13
Juntada de Petição de procuração
-
30/11/2023 08:57
Expedição de citação.
-
30/11/2023 08:57
Expedição de citação.
-
30/11/2023 08:57
Expedição de citação.
-
30/11/2023 08:57
Expedição de citação.
-
30/11/2023 08:57
Expedição de citação.
-
30/11/2023 08:57
Expedição de citação.
-
30/11/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 13:35
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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24/11/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a THAISE AGLAY FERNANDES RODRIGUES - CPF: *53.***.*05-81 (AUTOR).
-
22/11/2023 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 11:18
Distribuído por sorteio
-
10/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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