TJBA - 8004652-49.2024.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 17:56
Expedição de citação.
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14/05/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:48
Juntada de decisão
-
30/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 21:14
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
27/10/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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25/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8004652-49.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Jose Carlos Reis Santos Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti (OAB:PR87889) Reu: Beehive Pagamentos Inteligentes Ltda Reu: Iugu Servicos Na Internet S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004652-49.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: JOSE CARLOS REIS SANTOS Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB:PR87889) REU: BEEHIVE PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ CARLOS REIS SANTOS em face de BEEHIVE PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA e IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, ambas as partes qualificadas.
Inicialmente, indefiro o pedido de concessão de dilação de prazo, haja vista o lapso temporal desde a data do requerimento, 21 de maio de 2024, até a presente data.
Assim, a concessão de prazo suplementar, neste momento, contraria o Princípio da Duração Razoável do Processo, uma vez que a parte autora teve tempo suficiente para apresentar os documentos necessários à apreciação do pedido de gratuidade judiciária.
Dessa forma, a parte autora não logrou êxito em comprovar sua condição de carência financeira, conforme despacho retro.
Os documentos acostados pela autora junto à inicial, ID441425155, declaração de hipossuficiência, não demonstra cabalmente a alegada insuficiência de recursos financeiros a ponto de lhe ser inviável arcar com as custas processuais.
Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, e determino o recolhimento das custas antecipadas, nos termos do art.82 do CPC, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme art.290 do CPC.
Por fim, informo a parte autora que esta Comarca possui 02 (duas) Varas do Sistema dos Juizados Especiais, nas quais, consoante previsão legal, não há incidência de custas processuais no 1ºgrau de jurisdição.
P.
I.
Camaçari, 03 de outubro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
03/10/2024 15:09
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE CARLOS REIS SANTOS - CPF: *48.***.*26-72 (AUTOR).
-
08/08/2024 12:02
Conclusos para decisão
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21/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 19:06
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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30/04/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 17:04
Conclusos para decisão
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24/04/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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