TJBA - 8014225-22.2023.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 11:24
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8014225-22.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Reu: Unimed De Feira De Santana Coop De Trabalho Medico Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:BA28687) Advogado: Henrique Goncalves Trindade (OAB:BA11651) Reu: Unimed-rio Cooperativa De Trabalho Medico Do Rio De Janeiro Ltda Advogado: Eduardo Lopes De Oliveira (OAB:RJ80687) Autor: Mariza Dantas Cafe De Oliveira Advogado: Joao Pedro Cerqueira Da Silva Oliveira (OAB:BA71707) Representante: Fernanda Caffe De Oliveira Advogado: Joao Pedro Cerqueira Da Silva Oliveira (OAB:BA71707) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8014225-22.2023.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MARIZA DANTAS CAFE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: FERNANDA CAFFE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOAO PEDRO CERQUEIRA DA SILVA OLIVEIRA - BA71707 Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOAO PEDRO CERQUEIRA DA SILVA OLIVEIRA - BA71707 REU: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogados do(a) REU: ROMULO GUIMARAES BRITO - BA28687, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE - BA11651 Advogado do(a) REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 [] § SENTENÇA § Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA C/C TUTELA ajuizada por MARIZA DANTAS CAFÉ DE OLIVEIRA, assistida por FERNANDA CAFÉ DE OLIVEIRA em face de HOSPITAL UNIMED e UNIMED RIO, visando exibição de documentos e informações do prontuário que estava sob guarda das rés.
Compulsando os autos, verifico que em evento de ID 462275210 sobreveio cópia da Certidão de Óbito da parte autora.
Quanto ao falecimento da parte durante o trâmite processual, dispõe o artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, que haverá extinção sem resolução de mérito quando "em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal".
No caso dos autos, impossível o prosseguimento da ação nos moldes em que se encontra, já que a ação tem natureza intransmissível, não sendo cabível, na hipótese, a intimação do espólio ou herdeiros, conforme previsto no artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS.
CISÃO DE JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO PERSONALISSÍMO.
INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021.2.
O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.3.
A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções.
Precedente da Corte Especial.4.
Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.5.
A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde.6.
Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual.7.
Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.8.
Embargos de divergência conhecidos e acolhidos.(STJ - EAREsp: 1595021 SP 2019/0295712-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) Noticiado óbito, cuidando-se de ação intransmissível, o presente feito perdeu seu objeto, sendo de rigor a sua extinção.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI e IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.R.I.C.
ARQUIVEM-SE os autos.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito ka -
26/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:58
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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20/09/2024 17:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/09/2024 20:25
Decorrido prazo de MARIZA DANTAS CAFE DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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19/09/2024 20:25
Decorrido prazo de FERNANDA CAFFE DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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19/09/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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23/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 01:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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12/01/2024 10:35
Publicado Intimação em 11/01/2024.
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12/01/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 03:53
Publicado Intimação em 11/01/2024.
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12/01/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:53
Expedição de intimação.
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10/01/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 13:38
Expedição de intimação.
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10/01/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2023 22:27
Decorrido prazo de FERNANDA CAFFE DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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26/11/2023 12:45
Decorrido prazo de FERNANDA CAFFE DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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09/09/2023 08:02
Decorrido prazo de MARIZA DANTAS CAFE DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:09
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 16:52
Expedição de intimação.
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02/08/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 20:00
Mandado devolvido Positivamente
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29/06/2023 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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27/06/2023 11:57
Juntada de informação
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27/06/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 01:36
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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23/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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20/06/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 13:06
Concedida a Medida Liminar
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19/06/2023 11:47
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/06/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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