TJBA - 8016998-11.2021.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 04:12
Decorrido prazo de ANAILTON GOES DE JESUS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:12
Decorrido prazo de ABDIAS ATHAYDE FILGUEIRAS NETO em 04/02/2025 23:59.
-
05/01/2025 14:00
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
05/01/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 11:29
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8016998-11.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Anderson Dias Trabuco Advogado: Anailton Goes De Jesus (OAB:BA62911) Advogado: Abdias Athayde Filgueiras Neto (OAB:BA33907) Reu: Erivaldo Da Cunha Nunes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016998-11.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ANDERSON DIAS TRABUCO Advogado(s): ANAILTON GOES DE JESUS (OAB:BA62911), ABDIAS ATHAYDE FILGUEIRAS NETO (OAB:BA33907) REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por ANDERSON DIAS TRABUCO nos autos da ação em epígrafe.
O benefício da gratuidade da justiça, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, visa garantir o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. É entendimento consolidado nos tribunais superiores que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade financeira do requerente.
No caso em tela, analisando os documentos apresentados pelo requerente, verifico que embora demonstre certa dificuldade financeira, não comprova situação de miserabilidade que justifique a concessão integral do benefício.
Contudo, reconheço que o pagamento integral das custas processuais poderia representar um ônus excessivo ao autor.
O art. 98, § 5º do CPC prevê a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou ainda, a redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
A jurisprudência pátria tem admitido a concessão parcial do benefício da gratuidade da justiça em situações semelhantes.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de equilibrar o acesso à justiça com a sustentabilidade do sistema judiciário, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade da justiça, determinando que o requerente recolha o valor devido corresponde ao código 32077, que é de R$ 192,64.
O valor original das custas, considerando o valor da causa de R$ 77.210,43, seria de R$ 2.392,30.
Contudo, aplicando-se a redução prevista na tabela de custas, o valor devido corresponde ao código 32077, que é de R$ 192,64.
Dispensadas as demais custas.
Esta decisão busca garantir o acesso à justiça ao requerente, sem, contudo, onerar excessivamente o sistema judiciário, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Feira de Santana, [data].
JOSUE TELES BASTOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 09:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/10/2024 05:07
Decorrido prazo de ANAILTON GOES DE JESUS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 05:07
Decorrido prazo de ABDIAS ATHAYDE FILGUEIRAS NETO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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29/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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08/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8016998-11.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Anderson Dias Trabuco Advogado: Anailton Goes De Jesus (OAB:BA62911) Advogado: Abdias Athayde Filgueiras Neto (OAB:BA33907) Reu: Erivaldo Da Cunha Nunes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016998-11.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ANDERSON DIAS TRABUCO Advogado(s): ANAILTON GOES DE JESUS (OAB:BA62911), ABDIAS ATHAYDE FILGUEIRAS NETO (OAB:BA33907) REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por ANDERSON DIAS TRABUCO nos autos da ação em epígrafe.
O benefício da gratuidade da justiça, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, visa garantir o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. É entendimento consolidado nos tribunais superiores que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade financeira do requerente.
No caso em tela, analisando os documentos apresentados pelo requerente, verifico que embora demonstre certa dificuldade financeira, não comprova situação de miserabilidade que justifique a concessão integral do benefício.
Contudo, reconheço que o pagamento integral das custas processuais poderia representar um ônus excessivo ao autor.
O art. 98, § 5º do CPC prevê a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou ainda, a redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
A jurisprudência pátria tem admitido a concessão parcial do benefício da gratuidade da justiça em situações semelhantes.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de equilibrar o acesso à justiça com a sustentabilidade do sistema judiciário, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade da justiça, determinando que o requerente recolha o valor devido corresponde ao código 32077, que é de R$ 192,64.
O valor original das custas, considerando o valor da causa de R$ 77.210,43, seria de R$ 2.392,30.
Contudo, aplicando-se a redução prevista na tabela de custas, o valor devido corresponde ao código 32077, que é de R$ 192,64.
Dispensadas as demais custas.
Esta decisão busca garantir o acesso à justiça ao requerente, sem, contudo, onerar excessivamente o sistema judiciário, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Feira de Santana, [data].
JOSUE TELES BASTOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8016998-11.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Anderson Dias Trabuco Advogado: Anailton Goes De Jesus (OAB:BA62911) Advogado: Abdias Athayde Filgueiras Neto (OAB:BA33907) Reu: Erivaldo Da Cunha Nunes Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8016998-11.2021.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Pólo Ativo: AUTOR: ANDERSON DIAS TRABUCO Pólo Passivo: REU: ERIVALDO DA CUNHA NUNES Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte autora intimada, para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, no total de 05 atos (código 91010), para fins de acesso ao sistema de pesquisa conforme determinação ID nº 429596470. (Lei Estadual nº 13.600/2016 - Os atos sujeitos à incidência de taxas deverão ter o prévio recolhimento comprovado nos autos, sem o qual não se poderá dar andamento ao feito).
Feira de Santana/BA, 13 de maio de 2024.
JUSCELINO SANTIAGO Analista Judiciário -
30/09/2024 17:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANDERSON DIAS TRABUCO - CPF: *26.***.*27-60 (AUTOR)
-
12/09/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:52
Decorrido prazo de ANAILTON GOES DE JESUS em 12/06/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:52
Decorrido prazo de ABDIAS ATHAYDE FILGUEIRAS NETO em 12/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:23
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 05:30
Decorrido prazo de ANAILTON GOES DE JESUS em 31/08/2023 23:59.
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24/01/2024 05:30
Decorrido prazo de ABDIAS ATHAYDE FILGUEIRAS NETO em 31/08/2023 23:59.
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01/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ANAILTON GOES DE JESUS em 15/09/2023 23:59.
-
01/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ABDIAS ATHAYDE FILGUEIRAS NETO em 15/09/2023 23:59.
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31/10/2023 19:24
Decorrido prazo de ANAILTON GOES DE JESUS em 15/09/2023 23:59.
-
31/10/2023 19:24
Decorrido prazo de ABDIAS ATHAYDE FILGUEIRAS NETO em 15/09/2023 23:59.
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31/10/2023 19:06
Decorrido prazo de ANAILTON GOES DE JESUS em 15/09/2023 23:59.
-
31/10/2023 19:06
Decorrido prazo de ABDIAS ATHAYDE FILGUEIRAS NETO em 15/09/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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21/08/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2023 08:35
Juntada de Petição de pedido de utilização renajud
-
11/08/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 02:05
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:29
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:28
Decorrido prazo de ANDERSON DIAS TRABUCO em 26/09/2022 23:59.
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12/12/2022 17:43
Conclusos para despacho
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03/12/2022 19:43
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
03/12/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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31/08/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
17/07/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
17/07/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 00:19
Mandado devolvido Negativamente
-
29/04/2022 14:49
Conclusos para despacho
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23/03/2022 03:13
Mandado devolvido Positivamente
-
08/02/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 07:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
06/12/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 11:30
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 11:30
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 16:13
Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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