TJBA - 8060944-74.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:22
Baixa Definitiva
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02/06/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:52
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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14/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ZELINA JULIA DA CONCEICAO em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 08:35
Publicado Ementa em 15/04/2025.
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16/04/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:47
Conhecido o recurso de BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/04/2025 13:23
Conhecido o recurso de BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 17:33
Deliberado em sessão - julgado
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13/03/2025 18:04
Incluído em pauta para 01/04/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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13/03/2025 12:39
Solicitado dia de julgamento
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03/12/2024 14:09
Conclusos #Não preenchido#
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03/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ZELINA JULIA DA CONCEICAO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ZELINA JULIA DA CONCEICAO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 8060944-74.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Agravado: Zelina Julia Da Conceicao Advogado: Enoque Marques Reis Filho (OAB:BA56370-A) Advogado: Melquisedec Brito Da Silva (OAB:BA40380-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060944-74.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A) AGRAVADO: ZELINA JULIA DA CONCEICAO Advogado(s): ENOQUE MARQUES REIS FILHO (OAB:BA56370-A), MELQUISEDEC BRITO DA SILVA (OAB:BA40380-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO MASTER S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cipó que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) c/c Inexistência de Débito com Restituição de Valores em Dobro c/c Indenização por Dano Moral n. 8001349-67.2024.8.05.0058, movida por ZELINA JULIA DA CONCEICAO, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, de natureza antecipada, liminarmente e nos termos pleiteados, com base no art. 300 do CPC, para determinar que o réu SUSPENDA o desconto mensal referente ao contrato em questão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena da incidência de multa-diária (arts. 536, §1º, e 537, CPC) que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Além disso, considerada a hipossuficiência do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que o(s) réu(s), no prazo de defesa, promova(m) a juntada de todos os documentos que possuir relativos à lide, inclusive contratos e extratos de transações bancárias. (...)”.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que “o Programa Credcesta consiste em uma linha de crédito pré-aprovada que assegura, inclusive mediante o uso de um Cartão do Programa Credcesta, uma margem de consignação em folha de pagamento de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida dos beneficiários do Programa, nos termos do art. 2º do Decreto Estadual n. 18.353/2018.”.
Defende que o serviço de saque foi efetivamente contratado pela parte agravada, servidor público estadual do Programa Credcest, e que solicitou uma operação de saque fácil, recebendo em sua conta bancária um montante total de R$ 1.149,58 (um mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Pontua que o lapso temporal entre a contratação do serviço e o ajuizamento da presente demanda, a saber, de quase 02 (dois) anos, demonstra que não há de se falar em conduta abusiva por parte do Banco Réu.
Assevera que, no momento da contratação, o banco demandado informa claramente tratar-se de um cartão vinculado ao benefício de linha de crédito no cartão para saque.
Ressalta que “Ao solicitar o serviço de saque por meio do atendimento digital via WhatsApp, a aposentada informa o número do CPF para a validação dos dados, sendo prontamente informado sobre o limite disponível para o saque”.
Discorre que a parte autora também solicitou o “pacote de vantagens” ofertado pelo Programa Credcesta, adquirindo-o junto ao serviço de saque, e que os valores da operação foram transferidos para conta bancária de titularidade do Autor.
Afirma que todos os valores cobrados encontra-se em conformidade com a contratação procedida, não havendo dúvidas de que a parte autora/agravada estava plenamente ciente dos termos da contratação.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) c/c Inexistência de Débito com Restituição de Valores em Dobro c/c Indenização por Dano Moral interposta por ZELINA JULIA DA CONCEICAO, ora agravada, em desfavor do BANCO MASTER S/A, ora agravante, na qual a parte autora alega que é pessoa de pouco instrução, que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, e, pretendendo realizar um empréstimo consignado, procurou a ré, porém, ao consultar seu extrato de empréstimo consignado e o histórico de crédito, observou que foi celebrado um contrato de reserva de cartão consignado – RCC, de modo que foi enganada pelo banco réu.
Em decisão interlocutória, o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, de natureza antecipada, liminarmente e nos termos pleiteados, com base no art. 300 do CPC, para determinar que o réu SUSPENDA o desconto mensal referente ao contrato em questão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena da incidência de multa-diária (arts. 536, §1º, e 537, CPC) que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Além disso, considerada a hipossuficiência do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que o(s) réu(s), no prazo de defesa, promova(m) a juntada de todos os documentos que possuir relativos à lide, inclusive contratos e extratos de transações bancárias. (...)”.
Irresignado, o Réu ingressou com o presente recurso, nos termos já relatados.
Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do efeito suspensivo requerido.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, par que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Para que seja possível a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido pelo Agravante, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Nesta senda, Araken de Assis leciona que “só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Manual dos recursos, RT, 2016, 8ª ed., p. 486).
Com efeito, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo está adstrita à demonstração do caráter de necessidade da medida e, como qualquer provimento de cunho emergencial, por contornar a lógica processual e desafiar o princípio da segurança jurídica, deve ser analisado com cautela pelo magistrado, a fim de que a adversidade ínsita ao trâmite processual não seja simplesmente repassada à parte ex adversa.
Dito isso, numa análise sumária dos autos, não se afere, ao menos a priori, a existência dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo rogado.
Ab initio, impende salientar que, a despeito da determinação de suspensão dos processos após a admissão do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.000 (TEMA 20), conduzido pelo Eminente Relator Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, o art. 982, §2º, do CPC permite a apreciação da tutela de urgência, senão vejamos: Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...) § 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes. § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.
Na hipótese vertente, observa-se que a relação jurídica sob comento possui natureza consumerista, incidindo sobre a mesma, portanto, as normas e princípios protetivos encartados no Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto, não resta demonstrado, a princípio, que o agravante atentou inteiramente para o Princípio da Transparência, que deve reger todas as interações jurídicas regidas pelo CDC (art.4º e 54, § 4º do mencionado Codex).
De modo mais específico, o réu/agravante não logrou comprovar ter enviado ao autor/agravado o instrumento contratual lastreador do negócio jurídico, com todas as suas características e especificidades, descumprindo, destarte, o ônus que lhe é prescrito pelo art. 373, II, do CPC.
Os documentos carreados aos autos, aparentemente, não demonstram o fornecimento claro de todas as informações inerentes à avença, nos termos dissecados no parágrafo anterior.
Neste sentido, impugnado o negócio jurídico formalizado, afigura-se prudente a suspensão dos descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário da devedora.
A respeito do tema, veja-se o posicionamento da jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS AO CONSUMIDOR.
DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO APENAS DO SALDO MÍNIMO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
OCORRÊNCIA. 1.
O fornecedor de produtos e serviços deve informar ao consumidor todas as características do produto ou serviço de forma clara e objetiva, de forma a possibilitar ao consumidor o adequado conhecimento do produto ou serviço adquirido, bem como de suas obrigações contratuais. 2.
Não esclarecidas as condições de pagamento, tais como prazo para pagamento, forma de pagamento e desconto no contracheque do valor mínimo da fatura, ficam configuradas a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva. (TJ-BA - AI: 80330125320208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SAQUES NO CARTÃO DE CRÉDITO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR E FUNDADO RECEIO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
EVENTUAL QUITAÇÃO DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DE VALORES ADIMPLIDOS SUPERIOR AO CONTRATADO.
TUTELA ANTECIPADA CONVALIDADA.
MULTA DIÁRIA ARBITRADA EM VALOR CONDIZENTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Diante da dificuldade do consumidor fazer prova do real valor do débito, e havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto o desconto é efetuado diretamente na folha de pagamento da Autora, possível a suspensão dos descontos na pendência de ação na qual se verifica o adimplemento de valor superior ao contratado.
II - Nada obsta, porém, que depois de estabelecido o contraditório nos autos de origem, e diante de novos elementos de convicção, se for o caso, possa o juízo de origem rever a questão atinente à tutela antecipada concedida.
III - Além de a documentação acostada pela instituição financeira não ser suficientemente fidedigna acerca da efetiva liquidação do contrato originário – fatos que deverão ser devidamente apurados com observância do contraditório e da ampla defesa -, a quitação, se operada, apenas ratifica a medida antecipatória, no sentido de que a Ré deve abster-se de continuar efetuando os descontos em folha de pagamento da Autora.
IV - Pode o julgador cominar multa para a hipótese de descumprimento da decisão que fixa obrigação de fazer ou não fazer, merecendo adequação do valor requestado à título de astreintes, devendo ser fixado em valor razoável.
V - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
DECISÃO MODIFICADA. (TJ-BA - AI: 80032237220218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021) Nesta esteira, se a instrução probatória na demanda de origem sinalizar a pertinência da tese defensiva da acionada, é perfeitamente viável que o juiz a quo revogue o provimento liminar deferido precariamente, permitindo a cobrança das prestações na forma anteriormente realizada.
Ademais, a imediata suspensão da decisão vergastada, nos moldes requeridos pelo banco recorrente, pode implicar no periculum in mora reverso em desfavor da consumidora, já que as verbas percebidas em seu benefício previdenciário possuem natureza alimentar.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, e não sendo descartada a possibilidade de se chegar a conclusão diversa, após minuciosa análise, entendo pertinente a manutenção da decisão recorrida, até ulterior deliberação desta Corte.
Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ROGADO.
Intime-se o Agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, conforme disposto no art. 1019, II, do CPC.
Na presente situação, importante a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, sobre a ocorrência de fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, do Novo CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 04 de outubro de 2024.
Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:46
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2024 13:28
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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