TJBA - 8057114-85.2021.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 12:32
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8057114-85.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Condominio Duo Residencial Hortensias Advogado: Thiago De Souza Guimaraes (OAB:BA63185) Reu: Ana Paula Ramos Farias Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8057114-85.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: CONDOMINIO DUO RESIDENCIAL HORTENSIAS Advogado(s): THIAGO DE SOUZA GUIMARAES (OAB:BA63185) REU: ANA PAULA RAMOS FARIAS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CONDOMINIO DUO RESIDENCIAL HORTENSIAS em face de ANA PAULA RAMOS FARIAS.
A parte autora alega que a ré é proprietária do Apartamento 202, Bloco 14, localizado no Condomínio-Autor e nessa qualidade, está obrigado a contribuir com as despesas de condomínio.
Segue alegando que a ré deixou de efetuar os pagamentos dos encargos condominiais que lhe coube no rateio, referente aos vencimentos de 10/03/2021 a 10/11/2021, totalizando o valor de R$ 1.824,15 (mil oitocentos e vinte e quatro reais e quinze centavos); que não tem interesse na audiência de conciliação.
Diante disso, requer: que os pedidos sejam julgados procedentes, com a condenação da ré ao pagamento do valor principal, bem como das cotas que se vencerem no curso do processo, acrescidos de multa de 2%, correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do respectivo vencimento, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Junta documentos, dentre os quais: Boletos, ID 162784281; Certidão do 2º Ofício de Registro de Imóveis, ID 162784282; Minuta de Convenção, ID 162784283; Ata de Assembleia Geral Extraordinária, ID 162784284; Convenção de Condomínio, ID 162784287.
Despacho, ID 181428111, determina a citação do réu.
Mandado de citação expedido, ID 350528025.
Certidão do Oficial de Justiça, ID 354304170, informa que citou a ré.
Certidão de decurso de prazo, ID 388689939. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO. 1 - DA REVELIA Mandado de citação expedido, ID 350528025.
Certidão do Oficial de Justiça, ID 354304170, informa que citou a ré.
Certidão de decurso de prazo, ID 388689939.
Considerando que o réu, devidamente citado, deixou decorrer o prazo de defesa sem apresentar contestação, decreto a sua REVELIA, bem como determino no caso concreto a aplicação do quanto disposto no art. 344, NCPC, reputando verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2 - DO MÉRITO Considerando que o réu é revel e que não há necessidade de produção de outras provas, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, conforme o art. 355, I, II, do NCPC.
Alega a parte autora que a ré é proprietária do Apartamento 202, Bloco 14, localizado no Condomínio-Autor e nessa qualidade, está obrigado a contribuir com as despesas de condomínio; que a ré deixou de efetuar os pagamentos dos encargos condominiais que lhe coube no rateio, referente aos vencimentos de 10/03/2021 a 10/11/2021, totalizando o valor de R$ 1.824,15 (mil oitocentos e vinte e quatro reais e quinze centavos); que não tem interesse na audiência de conciliação.
Junta documentos: Boletos, ID 162784281; Certidão do 2º Ofício de Registro de Imóveis, ID 162784282; Minuta de Convenção, ID 162784283; Ata de Assembleia Geral Extraordinária, ID 162784284; Convenção de Condomínio, ID 162784287.
Apesar de devidamente citado (ID 354304170), o réu quedou-se inerte, ID 388689939, tendo a presente decisão aplicado os efeitos da revelia.
Em que pese a revelia do réu não implicar diretamente na procedência dos pedidos, acarretando, simplesmente, na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, os quais serão analisados com cautela, vejo que as questões de direito apesar de serem submetidas à análise do juiz, no presente caso, as provas já juntadas se fazem suficientes ao deslinde da demanda.
A ação de cobrança é cabível para os casos de inadimplência, quando não existem títulos executivos ou quando, apesar dos títulos, a dívida ainda existe, podendo o credor cobrar do devedor a dívida existente. É o caso dos autos.
Destaco o artigo a seguir transcrito e extraído do Código Civil, de 2002: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
O autor juntou os boletos dos valores devidos pelo réu (ID 162784281), bem como a Certidão do 2º Ofício de Registro de Imóveis (ID 162784282), na qual é possível verificar que o réu é o proprietário do objeto da lide.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para reconhecer a existência do débito reclamado e CONDENAR o réu ao pagamento do valor principal R$ 1.824,15 (mil oitocentos e vinte e quatro reais e quinze centavos), além de eventuais prestações sucessivas e não adimplidas no curso do processo até o trânsito em julgado desta sentença, conforme art. 323, do NCPC, acrescidos de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela do encargo condominial; multa de 2% sobre o débito atualizado, a contar do vencimento de cada encargo; e correção monetária pelo IPCA, desde o vencimento de cada encargo respectivo, haja vista que não consta índice definido na convenção de condomínio, com fundamento no art. 1.336, CC/02.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
CAMAÇARI/BA, 19 de julho de 2023.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR -
09/11/2023 18:14
Baixa Definitiva
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09/11/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 08:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DUO RESIDENCIAL HORTENSIAS em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 19:41
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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04/08/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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25/07/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 18:18
Julgado procedente o pedido
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03/07/2023 14:52
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 23:20
Mandado devolvido Positivamente
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13/01/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 11:11
Desentranhado o documento
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13/01/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2022 08:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DUO RESIDENCIAL HORTENSIAS em 14/07/2022 23:59.
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23/06/2022 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
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23/06/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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21/06/2022 17:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/06/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 04:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DUO RESIDENCIAL HORTENSIAS em 07/06/2022 23:59.
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18/05/2022 11:52
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
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18/05/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 12:04
Juntada de intimação
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05/04/2022 10:42
Juntada de intimação
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04/03/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 18:10
Expedição de Carta.
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21/02/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 13:55
Conclusos para despacho
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20/12/2021 16:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/12/2021 05:29
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2021.
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04/12/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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01/12/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 19:11
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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