TJBA - 8001326-59.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 23:48
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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23/04/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:19
Expedição de intimação.
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28/03/2025 11:37
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:37
Juntada de decisão
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28/03/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/01/2025 08:31
Conclusos para decisão
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15/01/2025 08:31
Juntada de Certidão
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15/01/2025 08:29
Juntada de Certidão
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15/01/2025 08:28
Juntada de Certidão
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16/11/2024 08:22
Juntada de Petição de contra-razões
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01/11/2024 15:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2024 12:33
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8001326-59.2024.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Leonardo Leite Dos Santos Advogado: Ricardo Penalva De Oliveira (OAB:BA20521) Reu: Municipio De Remanso Advogado: Gabriela Gomes Vidal (OAB:BA31976) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001326-59.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: LEONARDO LEITE DOS SANTOS Advogado(s): RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA (OAB:BA20521) REU: MUNICIPIO DE REMANSO Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
I – RELATÓRIO Dispensado nos termos da aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, art. 38 cumulado com art. 27 da Lei 12.153/2009.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo.
Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).
B.
DO MÉRITO Trata-se de demanda condenatória ao cumprimento de obrigações de fazer e de pagar, movida em face do Município de Remanso/BA, em que o(a) autor(a) pleiteia a efetivação de evolução funcional, por meio de promoções horizontais, com a consequente condenação do réu ao pagamento de diferenças salariais decorrentes, e seu enquadramento na respectiva faixa salarial, com efeitos retroativos nos vencimentos.
Aduz a parte autora que é servidor(a) público(a) efetivo(a) do Município de Remanso/BA desde 20/12/2004, desempenhando a função de Motorista, lotado(a) na Secretaria de Saúde da edilidade acionada.
Todavia, desde o início do seu ingresso até presente data, jamais foi submetido(a) à progressão horizontal a que faz jus, em função de ausência de avaliação de desempenho, razão pela qual requer que o réu seja compelido a cumprir o que determina o artigo 21, §§ 1° e 4°, da Lei Municipal nº 102/2002.
Devidamente citada do feito e intimada para audiência inaugural, a parte ré quedou-se inerte sem comparecer a assentada, motivo pelo qual decreto-lhe sua revelia nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais correspondentes em virtude de o objeto da lide tratar sobre direitos indisponíveis nos moldes do art. 345 II CPC/15.
Posto isto, e vislumbrando a presença dos pressupostos processuais bem como dos requisitos autorizadores da demanda, passo a análise do mérito.
Cotejando os argumentos da parte autora em apreço com a legislação local, noto que a controvérsia reside em saber se a determinação constante no § 1° do artigo 21 da Lei Municipal nº 102/2002 milita em favor da pretensão autoral.
Tal dispositivo prescreve que, quando a Administração Municipal deixar de promover a avaliação anual do funcionário, a fim de conferir o cumprimento dos requisitos para o gozo do direito à promoção horizontal - consistente no deslocamento do funcionário de um nível salarial mais baixo para o outro imediatamente superior, dentro da mesma faixa salarial [LM 102/2002, Art. 20, I], a referida progressão funcional se dará de forma automática.
No presente caso, consta que o servidor permanece, desde seu ingresso, sem submissão ao processo avaliativo que lhe outorgaria o direito reivindicado à progressão horizontal, embora preencha os requisitos necessários de desempenho, posto inexistir demonstração contrária de sua atuação positiva e eficiente no exercício de suas funções, em consonância, portanto, com o que determina a Lei Municipal nº 102/2002, cujos artigos 19 a 21 foram invocados para compelir o demandado a efetivar o respectivo reenquadramento e efetuar os pagamento das diferenças salariais e seus consectários legais.
A Lei Municipal nº 102, de 20/11/2002, criou o plano de carreira e classificação de cargos, quadro, evolução e progressão funcional do pessoal estatutário da Prefeitura Municipal de Remanso, dispondo o seguinte, nos artigos 19 a 26: Art. 19.
A promoção alcançará tão somente o servidor de carreira e far-se-á após cumprido o estágio probatório a cada dois anos de efetivo exercício, contanto que este tenha passado por avaliação que implica no cumprimento dos seguintes requisitos: I – idoneidade moral; II – eficiência; III – disciplina; IV – assiduidade; V – dedicação ao serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO.
Os requisitos definidos neste artigo estender-se-ão à avaliação do servidor em processo de estágio probatório, que após cumprido será este avaliado para efeitos de promoção conforme disposto no § 5º do artigo 21.
Art. 20.
As promoções dos ocupantes de cargos das categorias funcionais far-se-ão, por merecimento: I – na escala horizontal que consiste no deslocamento do funcionário de um nível salarial mais baixo para o outro imediatamente superior, dentro da mesma faixa salarial; II – na escala vertical que consiste na elevação do funcionário ao cargo imediatamente superior dentro da mesma classe e categoria funcional mediante concurso ou em decorrência de esgotamento de níveis da faixa salarial do cargo que este é originário, desde que exista a vaga correspondente e, desde que o servidor tenha a formação exigida para a ocupação do cargo.
Art. 21.
As promoções serão realizadas anualmente, no mês de março, após a deflagração do competente processo de avaliação de desempenho de funcionários, para aqueles que tenham direito na forma estabelecida no inciso I do artigo anterior. § 1º Quando a Administração Municipal deixar de promover a avaliação do funcionário, a qual alcançará a todos que tenham cumprido o tempo de dois (2) anos da última avaliação ou esse mesmo tempo em uma mesma referência salarial, este será automaticamente promovido horizontalmente e, verticalmente somente se atendidos os requisitos no inciso II do artigo 21. § 2º A promoção na escala vertical se condiciona essencialmente na existência de vaga criada por Lei. § 3º O Chefe do Executivo Municipal baixará regulamentação específica, através de Decreto, estabelecendo a sistemática para as promoções por merecimento. § 4º A promoção horizontal observará essencialmente, a data de início de exercício do funcionário no cargo e data de formação do período de dois (2) anos ininterruptos. § 5º Poderá o funcionário ser promovido horizontalmente, imediatamente ao término do seu estágio probatório, contanto que, além do cumprimento dos requisitos do estágio, tenha também, cumprido os requisitos da regulamentação específica relacionada às promoções.
Art. 22.
A regulamentação que estabelece critérios para promoções por merecimento, obedecerá ainda: I – a exigência da constituição de comissões de avaliações de funcionários, composta, cada uma, de três (03) membros titulares e de três (03) membros suplentes, indicados pelo Chefe do Executivo dentre os servidores com função de supervisão que tenham vinculações diretas com os avaliados; II – a exigência da aprovação do parecer de cada comissão de no mínimo dois terços (2/3) dos membros desta, devendo o voto, ou votos contrários ser justificados por escrito e anexados ao competente processo de avaliação; III – o direito do funcionário de ser reavaliado por outra Comissão, quando for detectado ter existido vícios no processo de avaliação pela Comissão anteriormente responsável pela avaliação deste.
PARÁGRAFO ÚNICO.
São considerados para a avaliação os assentamentos do funcionário, junto ao órgão de administração de pessoal, o qual dará conhecimento à Comissão de todos os requisitos referentes ao avaliado.
Art. 23.
A promoção por merecimento, a qualquer época, será sujeita a anulação se em qualquer tempo, após a concessão da mesma tenha ocorrido o desmerecimento do funcionário e que por qualquer motivo tenha havido a omissão de informações pelo órgão de administração de pessoal.
Art. 24.
Não haverá promoção de funcionário posto à disposição de órgão não integrante da administração municipal, salvo em casos de convênios com órgãos públicos para prestação de serviços no Município mediante autorização do Prefeito.
Art. 25.
Também, não será promovido o servidor em que no período de avaliação tenha sido enquadrado em uma das seguintes situações: I – tenha faltado, sem justificativa a pelo menos 5% (cinco por cento) dos dias de expediente, no período em avaliação; II – tenha entrado de licença remunerada para tratamento de saúde por período igual ou superior a 30 (trinta) dias; III – esteja sem remuneração para tratamento de saúde ou para assuntos particulares; IV – esteja indiciado em processo administrativo, judicial ou disciplinar; V – esteja cumprindo pena administrativa, judicial ou disciplinar; VI – esteja passando por processo de treinamento ou especialização, fora ou dentro do Município. § 1º Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o tempo de afastamento fica expurgado para o cômputo do interstício da efetividade do exercício no cargo, devendo-se computar o período anterior e o posterior ao afastamento para a totalização do período de dois (02) anos. § 2º Nas hipóteses do enquadramento do funcionário em um dos incisos I ou V deste artigo, o período de dois anos, contados corridos, ficará perdido para o avaliado, para efeitos de cômputo para a promoção. § 3º Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, o funcionário terá todo período contado para promoção, contanto que seja comprovada sua inocência, caso contrário, se enquadrará na situação definida no §2 o anterior a este. § 4º Na hipótese prevista no inciso VI deste artigo, o funcionário será promovido no seu retorno, computando-se para todos os efeitos todo o tempo em que estava em processo de capacitação, desde que tenha sido, o evento, promovido pelo Município para o aprimoramento profissional de tal funcionário em benefício da Administração Pública Municipal.
Art. 26.
Para a promoção vertical do funcionário público municipal, também, será observado o critério de antiguidade para a preferência de vagas, devendo ter a prioridade destas os que têm maior tempo de ocupação do cargo e de uma mesma referência salarial.
Bem examinada a legislação em comento, verifica-se que a promoção horizontal consiste na passagem do servidor ao grau imediatamente superior na mesma referência da classe a que pertence, obedecendo-se ao critério de merecimento, demonstrado pela atuação positiva do servidor no exercício de suas funções e evidenciado pelo desempenho de forma eficiente das atribuições que lhe são conferidas, situação aferida por avaliação periódica a ser processada anualmente pelo demandado.
Nesta esteira, cabe à Administração Pública, anualmente, mais especificamente no mês de março, deflagrar o competente processo de avaliação de desempenho dos funcionários que tenham direito a figurar na escala horizontal, assegurando-lhes, em caso de reconhecimento do direito à progressão funcional, seu deslocamento de um nível salarial mais baixo para o outro imediatamente superior, dentro da sua faixa salarial, sob pena de se punir desmerecidamente o servidor por omissão da própria Administração, que lhe nega o direito adquirido, o que implica, claramente, em grave violação ao princípio constitucional da legalidade.
Destaque-se, no entanto, que, para evitar que o servidor fique à mercê da discricionariedade administrativa, na hipótese de omissão do gestor responsável em relação às avaliações anuais ensejadoras do direito à ascensão profissional, o § 1º do 21 da Lei de nº 102/2002 prevê que a progressão funcional estatuída se dará de forma automática, a fim de evitar possível estagnação profissional dos servidores, desvirtuando o propósito do Plano de Cargos e Carreira, legitimamente instituído pelo Poder Legislativo Municipal, em atendimento à iniciativa do Poder Executivo.
Vejamos: Art. 21.
As promoções serão realizadas anualmente, no mês de março, após a deflagração do competente processo de avaliação de desempenho de funcionários, para aqueles que tenham direito na forma estabelecida no inciso I do artigo anterior. §1º Quando a Administração Municipal deixar de promover a avaliação do funcionário, a qual alcançará a todos que tenham cumprido o tempo de dois (2) anos da última avaliação ou esse mesmo tempo em uma mesma referência salarial, este será automaticamente promovido horizontalmente e, verticalmente somente se atendidos os requisitos no inciso II do artigo 21. [...] Dessa forma, a simples ausência de avaliação funcional não pode justificar a negativa da progressão funcional ao servidor, posto incidir a promoção automática prevista na lei, quando o administrador público se omitir, deixando de fazer as avaliações anuais.
Isto porque a Administração Pública Municipal obrigou-se, por dispositivos legais, a observar o direito dos servidores que ela mesma instituiu.
Portanto, é inadmissível que tais direitos permaneçam sem exequibilidade por inércia do gestor de plantão, em flagrante violação ao princípio constitucional da legalidade, consoante se depreende do entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL (BIÊNIO) E PROGRESSÃO VERTICAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM REGULAMENTAR O CRITÉRIO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
I.
O art. 40 da Lei Complementar n. 030/2008 do Município de Mucuri prevê a progressão horizontal por mérito profissional dos servidores públicos relacionada à atividade exercida, possuindo natureza diversa da progressão prevista no art. 38, a qual baseia-se no tempo de serviço, atinente à promoção vertical.
Cumulação.
Possibilidade.
II.
Progressão horizontal, art. 40, Lei Municipal 030/2008.
Benefício que está condicionado ao preenchimento de dois requisitos objetivos: encontrar-se o servidor em efetivo exercício do cargo por no mínimo dois anos e a obtenção de conceito favorável em avaliação de desempenho.
III.
Enquanto não houver a regulamentação dos critérios da avaliação de desempenho pela Administração Pública, a gratificação deve ser estendida.
Isto porque, não se pode homenagear a omissão do Poder Público em regulamentar e efetivar os direitos, negando aos servidores um direito que lhes assiste.
IV.
Em relação a progressão vertical por tempo de serviço, o contracheque acostado já evidencia o pagamento de tal benefício.
V.
Sentença parcialmente modificada em sede de Reexame Necessário, quanto ao critério de correção monetária.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ E RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA IMPROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001114-74.2013.8.05.0172, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 02/03/2016.
TJ-BA - APL: 00011147420138050172, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2016) (grifos nossos).
Nesta esteira, patente a omissão municipal em estabelecer o regramento necessário à fruição do direito reivindicado, negando-se a efetivar os direitos dos administrados, deve-se aplicar ao caso presente o comando do § 1º do artigo 21 da Lei de nº 102/2002.
O próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia adota esse entendimento, pacificando sua Jurisprudência no sentido de que “ausência da norma regulamentar não pode obstar a percepção da gratificação referente à progressão de forma horizontal, sob pena de punir-se o servidor por omissão da Administração”, consoante se verifica em decisão da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgamento da Apelação Cível nº 8001497-89.2019.8.05.0208, contra sentença deste juízo: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA.
OMISSÃO INJUSTIFICADA.
GARANTIA DO DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Em suma, o autor, servidor municipal estatutário, ajuizou a demanda em foco objetivando a sua progressão horizontal na carreira, obstada pelo Ente por não haver regulamentação da Lei local. 2.
Não obstante, a omissão do poder público NÃO PODE SER USADA como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 3.
A inércia do município em realizar a avaliação de desempenho de seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida, inclusive em remessa necessária. (Grifo nosso).
Dessa forma, analisando os documentos que instruíram inicial, há que ser reconhecido o direito do(a) autor(a) à evolução funcional horizontal, na forma da artigo 21, § 1º, da Lei Municipal nº 102/2002, devendo o Município efetuar o devido reenquadramento funcional do(a) agente nas referências superiores, de acordo com sua situação funcional, ou seja ascensão à NÍVEL J, conforme FAIXA SALARIAL 01, correspondente à 09 (nove) Promoções Horizontais (2006, 2008, 2010, 2012, 2014, 2016, 2018, 2020, 2022) destinada ao cargo de Motorista, conforme indicada no anexo VI da Lei nº 102/2002.
Em consequência do reenquadramento funcional, deverá o Município réu proceder ao devido ajustamento salarial do(a) demandante, bem como efetuar o pagamento das diferenças salariais dele decorrentes, no valor R$ 19.106,87 (dezenove mil, cento e seis reais, e oitenta e sete centavos), consoante Planilha Demonstrativa dos Cálculos da Progressão Funcional anexas a exordial; somados com as diferenças salariais vencidas no curso da demanda, e observando-se, no pagamento das diferenças salariais pretéritas, por envolver obrigação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal relativa às parcelas que se venceram há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, em estrita observância ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
III – DISPOSITIVO Com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para: a) Reconhecer, com base no artigo 21, § 1º, da Lei Municipal nº 102/2002, o direito da parte autora à promoção funcional horizontal, no percentual aplicado à NÍVEL J, conforme FAIXA SALARIAL 01, correspondente à 09 (nove) Promoções Horizontais (2006, 2008, 2010, 2012, 2014, 2016, 2018, 2020, 2022) destinada ao cargo de Motorista, em observância aos ditames contidos no Anexo VI da Lei nº 102/2002; b) Condenar o Município de Remanso/BA a efetuar o ajustamento salarial do(a) demandante, de acordo com a promoção reconhecida no item precedente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) Condenar o Município de Remanso/BA a pagar as diferenças salariais decorrentes do supracitado reenquadramento, no importe de R$ 19.106,87 (dezenove mil, cento e seis reais, e oitenta e sete centavos), já observada a prescrição quinquenal das parcelas que se venceram no período anterior aos 05 (cinco) anos precedentes ao ajuizamento da demanda, bem como os respectivos acrescimentos das diferenças salariais vencidas no curso da demanda, com incidência da correção monetária e juros de mora segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, uma única vez, a partir da citação, tudo nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021 e do artigo 405 do Código Civil; Sem condenação em custas e honorários advocatícios com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei 12.153/2009.
Registra-se que a acionada deve ser intimada pessoalmente acerca da obrigação de fazer ora determinada para fins de incidir a multa em caso de descumprimento (Inteligência da Sumula 410 STJ).
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado judicial.
Remanso/BA, data e hora do sistema.
DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais.
Remanso – BA, data da assinatura do sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente. -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8001326-59.2024.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Leonardo Leite Dos Santos Advogado: Ricardo Penalva De Oliveira (OAB:BA20521) Reu: Municipio De Remanso Intimação: Certifico que a audiência de conciliação - juizado especial, determinada em despacho de id. foi designada para o dia 10/09/2024 às 15:45 horas, através do sistema lifesize, modalidade via remota.
Fica disponibilizado, através do endereço abaixo, link para acesso à sala de audiência, possibilitando o comparecimento das partes litigantes, advogados e o Ministério Público a audiência designada.
Link de acesso à sala de audiência: https://call.lifesizecloud.com/9955624 Às partes litigantes, advogados e demais interessados deverão ingressar na sala de audiência virtual no horário designado, onde será aguardado o prazo de 03 minutos após o horário da audiência marcada para que as partes se façam presentes.
Ultrapassado os 03 minutos após o horário designado dará início a audiência com os presentes.
O referido é verdade e dou fé. -
07/10/2024 09:26
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 21:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMANSO em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 13:43
Expedição de citação.
-
04/10/2024 13:43
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 09:14
Audiência Una realizada conduzida por 10/09/2024 15:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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08/08/2024 18:51
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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08/08/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:59
Expedição de citação.
-
30/07/2024 13:18
Audiência Una designada conduzida por 10/09/2024 15:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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30/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 22:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Ricardo Penalva de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/02/2025 17:45