TJBA - 8011840-02.2023.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 17:35
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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04/05/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:47
Baixa Definitiva
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04/04/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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12/02/2025 22:54
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:56
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:55
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 10:02
Juntada de Certidão
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07/01/2025 06:16
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 10:48
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 18:32
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
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07/10/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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04/10/2024 01:17
Decorrido prazo de REINALDO SANTOS DANTAS em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:46
Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:58
Juntada de Petição de contra-razões
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8011840-02.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Reinaldo Santos Dantas Advogado: Victor Pedreira Dos Santos (OAB:BA66341) Reu: Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Limitação de Juros] 8011840-02.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: REINALDO SANTOS DANTAS Advogado(s) do reclamante: VICTOR PEDREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR PEDREIRA DOS SANTOS Requerido: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI S E N T E N Ç A REINALDO SANTOS DANTAS ajuizou ação de revisão de cláusulas contratuais em desfavor de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., com o objetivo de revisar o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, referente ao financiamento de uma motocicleta.
Alega a parte autora que firmou contrato de alienação fiduciária com a Requerida para financiamento de uma motocicleta modelo Factor YBR 150 ED, Preta, ano/modelo 2022/2023, no valor de R$ 16.142,00, dividido em 48 parcelas de R$ 692,70.
Aduz que adimpliu 10 parcelas, totalizando R$ 6.927,00, mas que, devido a embaraços financeiros, corre o risco de ver todas as parcelas ficarem em atraso.
Sustenta que os juros cobrados são abusivos e que há encargos indevidos no contrato.
Em suas palavras, "Devido aos juros abusivos e os encargos presentes no contrato entabulado entre as partes, fator que o Autor só vem a perceber depois da celebração do contrato, restou impossível o pagamento da obrigação nestes moldes pactuados entre as partes".
Para reforçar sua alegação, argumenta que a taxa de juros mensal de 3,44% imposta pela Ré é totalmente abusiva.
Sustenta ainda que "O Autor não discorda em honrar com seus compromissos, mais diante da alta parcela estipulada pela parte demandada, eivada de abusividades e devida a real situação financeira em que, encontra-se no momento, não resta outro meio, se não a busca da redução das parcelas cobradas e a diminuição dos juros impostos pela parte Ré".
Por fim, requer que "seja julgada totalmente procedente a presente demanda, para a revisão integral da relação contratual, e declarar a nulidade das cláusulas abusivas, bem como a consignação, com o consequente expurgo dos encargos que se considerarem onerosos, tudo calculado na forma simples e sem capitalização mensal".
Em sua contestação, a parte requerida BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. alegou que não há ilegalidades ou abusividades no contrato firmado entre as partes.
Argumentou que a taxa de juros contratada está de acordo com a média de mercado para operações semelhantes e que todos os encargos foram devidamente pactuados e informados ao autor.
Sustentou ainda a legalidade da capitalização mensal de juros e a inexistência de onerosidade excessiva.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certificado nos autos.
Foi proferida decisão de organização e saneamento do feito, delimitando como questões de fato sobre as quais recairia a atividade probatória: a) a existência de encargos contratuais/tarifas/seguro ilegais/abusivos, especialmente se os juros remuneratórios contratados estão de acordo com a taxa média do BACEN; b) a viabilidade da sanção da devolução em dobro.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e a desnecessidade de produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o ponto central da controvérsia é decidir se houve abusividade na taxa de juros e nos encargos contratuais pactuados no contrato de financiamento firmado entre as partes.
Em outras palavras, cumpre analisar se os juros remuneratórios e demais encargos contratados estão em consonância com a legislação aplicável e com as taxas médias praticadas no mercado para operações semelhantes.
O direito civil brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que os contratos fazem lei entre as partes (pacta sunt servanda), devendo ser observados os termos pactuados, desde que não haja vícios ou ilegalidades.
No âmbito das relações de consumo, como a presente, admite-se a revisão contratual em casos excepcionais, quando evidenciada a abusividade ou onerosidade excessiva.
No caso dos autos, REINALDO SANTOS DANTAS não logrou êxito em demonstrar a efetiva abusividade dos encargos contratuais questionados.
As alegações genéricas de que os juros seriam abusivos e os encargos excessivos não são suficientes para justificar a revisão contratual pleiteada.
Por sua vez, BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. alegou que as taxas e encargos pactuados estão em conformidade com a média de mercado e que foram devidamente informados ao autor no momento da contratação.
Confrontando os argumentos das partes, concluo que não se caracterizou qualquer ilegalidade ou abusividade no contrato em questão.
A taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada, conforme se observa no item 43 da Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos, foi de 2,83% ao mês e 39,78% ao ano. É imperioso distinguir essa taxa do Custo Efetivo Total (CET) do negócio, discriminado nos itens 45 e 46 do mesmo documento.
O CET engloba todos os encargos e despesas incidentes na operação de crédito, incluindo tarifas, tributos, seguros e outras despesas acessórias.
Analisando especificamente a taxa de juros remuneratórios contratada, constata-se que esta não excede a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes no período da contratação, o que corrobora sua legalidade e razoabilidade no contexto do negócio jurídico em análise.
Ademais, a atual jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Fornecendo balizas sobre o tema, a jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Rel.
Ministra Nanci Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
No caso em apreço, a taxa de juros prevista no contrato celebrado entre as partes nem mesmo excede a taxa média divulgada pelo Bacen para operações semelhantes no mesmo período em que foi pactuado o negócio jurídico objeto da lide, o que impede qualquer intervenção judicial na relação mantida entre as partes.
Além disso, a capitalização mensal de juros é permitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 539.
No caso em análise, a capitalização mensal está devidamente prevista no contrato.
Conclui-se, assim, que: (a) não houve comprovação de que a taxa de juros remuneratórios contratada seja abusiva ou muito superior à média de mercado; (b) a capitalização mensal de juros é lícita e está expressamente prevista no contrato; (c) não foram demonstradas ilegalidades ou abusividades nos demais encargos contratuais questionados.
Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, no sentido de manter inalterados os termos do contrato firmado entre as partes.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Itabuna (Ba), 24 de agosto de 2024.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
26/09/2024 07:24
Expedição de sentença.
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26/09/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 23:52
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 24/09/2024 23:59.
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31/08/2024 10:14
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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31/08/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 10:46
Expedição de sentença.
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26/08/2024 09:15
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 08:39
Conclusos para despacho
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02/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
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25/05/2024 01:35
Decorrido prazo de REINALDO SANTOS DANTAS em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
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24/04/2024 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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24/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 08:45
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:58
Juntada de acesso aos autos
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15/03/2024 20:23
Decorrido prazo de REINALDO SANTOS DANTAS em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 18:10
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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23/02/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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19/02/2024 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 09:21
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/01/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 09:51
Conclusos para despacho
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19/01/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 18:16
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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23/12/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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07/12/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 10:35
Conclusos para despacho
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06/12/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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