TJBA - 8001405-72.2019.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:18
Baixa Definitiva
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26/02/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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03/11/2024 17:56
Decorrido prazo de CHARLES CAJAZEIRA MAIA DE BARROS em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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03/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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21/10/2024 15:03
Juntada de Petição de Ciente de sentença
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8001405-72.2019.8.05.0124 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Itaparica Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Exequente: Ana Rita Brandao Santos Executado: Ednilson Dos Santos Garcia Advogado: Charles Cajazeira Maia De Barros (OAB:BA19286) Intimação: Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: "Cuidam os autos de ação desafiada por ANA RITA BRANDAO SANTOS em desfavor de EDNILSON DOS SANTOS GARCIA.
Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC.
Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais não ostentam exigibilidade.
Esta decisão reveste-se dos atributos de Mandado e Ofício, devendo ser utilizada para o seu cumprimento.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITAPARICA/BA, datado eletronicamente.
Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito " -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8001405-72.2019.8.05.0124 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Itaparica Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Exequente: Ana Rita Brandao Santos Executado: Ednilson Dos Santos Garcia Advogado: Charles Cajazeira Maia De Barros (OAB:BA19286) Intimação: MUTIRÃO DA CONCILIAÇÃO ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL 8001405-72.2019.8.05.0124 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) EXEQUENTE: Ministério Público do Estado da Bahia EXECUTADO: EDNILSON DOS SANTOS GARCIA Advogado(s) do reclamado: CHARLES CAJAZEIRA MAIA DE BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CHARLES CAJAZEIRA MAIA DE BARROS Com fundamento nos Artigos 93 XIV da CF, Art. 152 do CPC, Provimento Conjunto nº.
CGJ/CCI 06/2016.
Intime-se da decisão/despacho/ato ordinatório: " Conforme determinação do MM.
Juiz de Direito Doutor ÉRICO RODRIGUES VIEIRA, lastreado nos Artigos 236 e 334, §7º do CPC e Artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95 (e alteração pela Lei de nº 13.994/2020, bem como seu disciplinamento na Resolução CNJ de nº 105/2010, Ato Conjunto TJBA de nº 2/2019 e Ato Normativo Conjunto de n° 03/2022), ficam as partes intimadas, através do seu Advogado/Procurador/Defensor, acerca da designação de audiência DE CONCILIAÇÃO na modalidade TELEPRESENCIAL Conciliação CEJUSC para 18/08/2023 16:30, devendo comunicá-las.
Advertência: As partes comparecerão à audiência de conciliação munidos de documentos com foto.
Nesse sentido, o ingresso na sala da audiência de conciliação virtual: Itaparica - 1ª Vara Cível.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/3880483 , devendo, em caso de alguma intercorrência ou dúvidas, entrar em contato com o CEJUSC Virtual através dos números: (71) 33725080 ou Whatsapp – (71) 999791295).
Obs: Em caso de dúvidas para acesso a sala virtual, segue link do manual de uso do Lifesize (http://nupemec.tjba.jus.br/nupemec/wp-content/uploads/2023/01/CEJUSC-VIRTUAL-INFORMACOES-AS-PARTES-audiencia-virtual.pdf).
Itaparica, 7 de julho de 2023.
ANA DE MENEZES Servidor(a)/Diretora -
08/10/2024 15:01
Expedição de intimação.
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04/10/2024 12:04
Expedição de intimação.
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04/10/2024 12:04
Expedição de intimação.
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04/10/2024 12:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/04/2024 11:08
Conclusos para decisão
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18/08/2023 16:47
Audiência Conciliação CEJUSC não-realizada para 18/08/2023 16:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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21/07/2023 17:49
Decorrido prazo de CHARLES CAJAZEIRA MAIA DE BARROS em 18/07/2023 23:59.
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16/07/2023 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 10:53
Juntada de Petição de Documento_1
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11/07/2023 03:34
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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11/07/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2023 12:09
Expedição de intimação.
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07/07/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 12:09
Expedição de intimação.
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07/07/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:04
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 18/08/2023 16:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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28/04/2022 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2022 23:02
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2022 08:42
Decorrido prazo de CHARLES CAJAZEIRA MAIA DE BARROS em 09/03/2022 23:59.
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25/02/2022 09:34
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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25/02/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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23/02/2022 12:07
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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22/02/2022 20:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 19:56
Expedição de intimação.
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22/02/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2022 19:56
Expedição de citação.
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22/02/2022 19:46
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 14:34
Expedição de intimação.
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20/01/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 12:17
Conclusos para despacho
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20/01/2022 12:15
Juntada de Certidão
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07/06/2021 12:11
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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21/05/2021 13:09
Expedição de intimação.
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21/05/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
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11/11/2020 12:21
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2020 12:08
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2020 09:35
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
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30/10/2020 14:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/10/2020 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2020 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2020 19:39
Expedição de citação via Central de Mandados.
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28/04/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 10:40
Conclusos para despacho
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07/01/2020 14:01
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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17/12/2019 05:22
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/12/2019 23:59:59.
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14/11/2019 11:41
Expedição de ofício.
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13/11/2019 13:40
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2019 12:37
Juntada de Petição de citação
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23/10/2019 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2019 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2019 15:03
Expedição de citação.
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25/09/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 10:27
Conclusos para despacho
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15/08/2019 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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