TJBA - 8001039-57.2024.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:27
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:25
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 17:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8001039-57.2024.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Judailton Raimundo Dos Santos Advogado: Wellington Nascimento De Jesus (OAB:BA73621) Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junior (OAB:BA53118) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Kelley Contieri Silveira Ibrahim (OAB:AL15986) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001039-57.2024.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA AUTOR: JUDAILTON RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR (OAB:BA53118), WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS (OAB:BA73621) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM registrado(a) civilmente como KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM (OAB:AL15986) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 (ID 437578396), passo a decidir: Da Preliminar de Incompetência Absoluta do Juízo.
Não vislumbro a imprescindibilidade de perícia posto que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material” (Enunciado 54 do FONAJE), cumprindo ressaltar que a “necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais” (Jurisprudência em Tese nº 03 do STJ).
Ademais, considerando tratar-se de Vara do Juizado Especial Cível Adjunto, seu eventual acolhimento refletiria apenas na alteração do procedimento a ser observado.
Da Conexão.
De fato, reputam-se conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, hipótese em que os processos serão reunidos para decisão conjunta.
Entretanto, comungando da corrente doutrinária defendida por Gonçalves (2020, p. 142), o operador do direito precisa ter especial cuidado para não desvirtuar o instituto.
Em seu raciocínio, nem sempre este critério será suficiente, sendo necessário conjugá-lo com outro, finalístico, que visa evitar decisões conflitantes e favorecer a economia processual.
Ora, se a conexão não for proveitosa, seja porque os processos estão em fases muito distintas, seja por inexistir risco de sentenças contraditórias, não haverá motivo para reunir as causas.
Para Gonçalves, existe uma margem de avaliação disponível ao Juízo para que, no caso concreto, avalie se a reunião será economicamente proveitosa. (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Direito processual civil esquematizado. 11. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 145).
Isto posto, inexistindo risco de prolação de julgados contraditórios, deixo de acolher a preliminar em tela.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial.
Os documentos que instruíram a exordial são suficientes à propositura da presente ação, nos exatos termos do art. 320 do Código de Processo Civil.
Outrossim, a prova do fato constitutivo do direito autoral configura matéria meritória.
Da Audiência de Instrução.
Indefiro o requerimento de realização de audiência de instrução, vez que a questão de fato ora sub judice não carece de enfrentamento por meio de prova oral, tendo o Superior Tribunal de Justiça assentado “caber ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento.” (AgInt no REsp 1906891/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021).
Do Mérito.
Submetida a lide às disposições do Código de Defesa do Consumidor (ex vi dos arts. 2º, caput, e 3°), entendo não assistir razão à parte Autora.
Primeiramente porque, estreme de dúvidas, depreende-se dos autos que a interrupção do fornecimento de energia elétrica em alguns municípios baianos, havida no período de 19 a 23.12.2024, teve origem em fato da natureza (fortes chuvas), ensejando o rompimento do nexo de causalidade e, consequentemente, do dever do(a) Fornecedor(a) de indenizar, embora a hipótese não encontre previsão expressa na Lei nº 8.078/90.
Ademais, não logrou a parte Autora desincumbir-se do encargo probatório a ela imposto pelo art. 373, I do Código de Processo Civil, porquanto não comprovou o fato constitutivo do direito alegado.
Com efeito, as reportagens carreadas aos autos informam que algumas localidades do Município de Vera Cruz/BA sofreram aludida interrupção, quais sejam, Conceição (onde se localiza o Condomínio Ilha Mar), Porto Santo, Barra do Gil, Cacha Pregos e Aratuba.
Ora, não somente reside a parte Autora em região não mencionada, como também se fazia imperioso demonstrar que a unidade consumidora foi atingida.
No entanto, olvidou ela de trazer à tona protocolos de atendimento, fotografias datadas, vídeos ou quaisquer indícios mínimos nesse sentido.
Sobre o assunto, vejamos: PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 0003695-91.2023.8.05.0146 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: OZENITA FERREIRA SOARES ADVOGADO: RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ADVOGADO: MARCELO SALLES DE MENDONCA E OUTRO ORIGEM: 2ª Vara do Sistema dos Juizados - JUAZEIRO RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COELBA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA (36 HORAS) EM RAZÃO DE FATO DA NATUREZA (DESCARGA ATMOSFÉRICA).
CASO DE CARNAÍBA DO SERTÃO.
CHUVA FORTE E RAIOS.
CASO FORTUITO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS ALEGADOS DANOS MORAIS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADO (ART. 373, I, DO CPC).
ACIONANTE NÃO APRESENTOU SEQUER EVENTUAL FATO EXTRAORDINÁRIO (PLUS) APTO A OFENDER O PATRIMÔNIO MORAL DO CONSUMIDOR.
NARRATIVA LIMITADA A SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENERGIA.
AFASTAMENTO DA TESE DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DOS DANOS MORAIS PARA SE PERMITIR QUE SE OBSERVE O FATO CONCRETO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS SEGUNDO PRECEDENTE DO STJ.
RESP 1.705.314/RS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a autora que reside no Povoado de Carnaíba do Sertão, Zona Rural de Juazeiro/BA, possuindo um contrato de fornecimento de energia elétrica nº 0007022516 junto a requerida.
Informa que em 19.03.2023 às 18h30min, houve suspensão no serviço de energia só tendo restabelecido o serviço no dia 21.03.2023 às 03h00min.
Afirma que ficou cerca de 36 horas sem o serviço.
Assevera que em razão da queda de energia foi interrompido o serviço de internet da região, de modo que não foi possível abertura de reclamação administrativa perante a concessionaria.
Relata ainda que por conta da queda de energia foi queimado a bomba de água do SAAE, que abastece o Povoado, interrompendo o abastecimento de água até o dia 25.03.2023. 2.
A parte ré argumentou em sua defesa a necessidade de prova pericial.
Alega ainda excludente de responsabilidade, visto que no dia 19.03.2023 o serviço ficou suspenso em virtude de fato da natureza, pois houve descarga atmosférica, caracterizando fortuito externo.
Relata que assim que constatou a falha no serviço elétrico encaminhou os funcionários para o local da ocorrência e substituiu as peças danificadas, restabelecendo a estabilidade do fornecimento de energia integralmente. 3.
Depreende-se dos autos, que a interrupção do serviço de energia elétrica se deu em razão de caso fortuito/força maior, devido à forte chuva que atingiu o Povoado de Carnaíba do Sertão no dia 19.03.2023.
A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, ainda que objetiva, é excluída quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito externo e de força maior.
Assim, restou caracterizado o caso fortuito, causa excludente de nexo de causalidade, não existindo, portanto, o dever de indenizar. 4.
Ademais, o consumidor não apresentou eventual fato extraordinário decorrente da alegada ausência de energia que fosse apto a ofender sua órbita moral. 5.
Deve-se analisar, “in concretu”, se a situação narrada, qual seja, a falta de energia durante cerca de 36 horas, por si só, não é apta a ofender a moral dos usuários do serviço.
Conforme recente entendimento esposado pelo E.
STJ ao julgar o RESP nº 1705314/RS, a mera ausência de energia elétrica, sem a demonstração de fatos extraordinários aptos a configurar profundo abalo moral do consumidor, não configuraria o dano moral in re ipsa (puro).
No mencionado Recurso Especial a falta de energia circunscreveu-se a 5 (cinco) dias. 5.
Dessa forma, aplicando o precedente mencionado, diante do presente caso concreto, não resta configurada lesão ao patrimônio imaterial da parte autora, visto sua narrativa circunscrever-se a ausência de energia.
Não se nega que a mesma passou por dissabor ao ser privada de energia elétrica durante 36 horas, porém, tal fato, não demonstra a ocorrência do dano moral puro. (...) (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0003695-91.2023.8.05.0146, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 14/05/2024) QUARTA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 0004407-64.2018.8.05.0079 CLASSE: RECURSO INOMINADO PÓLO ATIVO: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA PÓLO PASSIVO: MARIA D AJUDA PEREIRA DE JESUS JUIZ(A) RELATOR(A): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COELBA.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE ENERGIA.
FALHA NO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
OCORRÊNCIA DE FATO EXCEPCIONAL (CHUVAS) QUE ROMPEM O NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
NÃO CARACTERIZADA OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) No mérito, compete delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. 4.
Como se sabe, as relações de consumo devem atender ao princípio da eticidade, ou seja, deve existir a boa-fé em todas as relações entre as partes, por ser basilar deve ser sobreposta em todas as regras do CDC.
Nesse sentido, é o modus operandi, a conduta, o modo de agir de todas as partes, seja em qualquer fase do contrato ou relação havida entre elas. 5.
Alega a parte autora que em virtude de fenômeno natural ocorrido em 08/12/2018 ficou por mais de 50 horas sem o fornecimento de energia elétrica, pelo que pleiteia indenização por danos morais. 6.
Os fatos são incontroversos. 7.
A defesa da acionada pauta-se no evento ocorrido, qual seja, forte tempestade que atingiu a região onde a parte autora mora, enquadrando-se tal situação na hipótese de fortuito externo, onde há o rompimento do nexo causal, e consequentemente, a responsabilidade do fornecedor do serviço. 8.
Nesse diapasão, não existem nos autos documentos a demonstrarem a ofensa relatada pela parte autora. 9.
Inclusive, o entendimento do STJ é neste sentido: ¿EMENTA: Ação de indenização.
Estacionamento.
Chuva de granizo.
Vagas cobertas e descobertas.
Art. 1.277 do Código Civil.
Código de Defesa do Consumidor.
Precedente da Corte. 1.
Como assentado em precedente da Corte, o "fato de o artigo 14, § 3° do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas.
Aplicação do artigo 1.058 do Código Civil" (REsp n° 120.647-SP, Relator o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 15/05/00). 2.
Havendo vagas cobertas e descobertas é incabível a presunção de que o estacionamento seria feito em vaga coberta, ausente qualquer prova sobre o assunto. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 330523 / SP RECURSO ESPECIAL 2001/0090552-2, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento 11/12/2001¿ 10.
Portanto, está caracterizada a hipótese de exclusão da responsabilidade do fornecedor insculpida no art. 14 §3º, II, do CDC. (...) (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0004407-64.2018.8.05.0079, Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 09/09/2019) Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando extinto o processo com exame do mérito.
Sem honorários nesta fase processual, conforme art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Itaparica - BA, (data do registro no sistema).
TÂMARA DIEGUES SILVA CORDEIRO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma dos arts. 40 da Lei nº 9.099/95 e 3º, §4º da Resolução nº 07/2010 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, HOMOLOGO o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga, em todos os seus termos, para que produza, assim, seus jurídicos efeitos.
Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Itaparica/BA, (data do registro no sistema).
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
06/09/2024 14:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2024 11:19
Expedição de citação.
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02/09/2024 11:19
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 19:52
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 10:21
Audiência Una realizada conduzida por 27/08/2024 10:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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26/08/2024 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 13:41
Expedição de citação.
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18/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:37
Audiência Una designada conduzida por 27/08/2024 10:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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25/05/2024 14:42
Decorrido prazo de JUDAILTON RAIMUNDO DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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27/03/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 17:05
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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