TJBA - 8001441-22.2023.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:43
Baixa Definitiva
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27/11/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 15:42
Expedição de sentença.
-
27/11/2024 15:42
Expedição de sentença.
-
27/11/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 15:10
Expedição de sentença.
-
19/11/2024 15:10
Expedição de sentença.
-
19/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:56
Expedição de sentença.
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19/11/2024 14:56
Expedição de sentença.
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19/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA SENTENÇA 8001441-22.2023.8.05.0271 Interdição/curatela Jurisdição: Valença Requerente: Claudia Alves Dos Santos Advogado: Carlos Henrique Bacelar Da Silva (OAB:BA72181) Requerido: Alex Dos Santos Ramos Perito Do Juízo: Anna Caroline Santos Oliveira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n. 8001441-22.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: CLAUDIA ALVES DOS SANTOS Endereço: Rua Ilha de Itaparica, S/n, Guaibim, VALENÇA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE BACELAR DA SILVA RÉU: Nome: ALEX DOS SANTOS RAMOS Endereço: Rua Ilha de Itaparica, S/n, CASA, Guaibim, VALENÇA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., Cláudia Alves dos Santos, qualificada nos autos, requereu a interdição de Alex dos Santos Ramos, também qualificado na inicial, aduzindo, em síntese, que o interditando é seu filho, nascido em 19/06/1990 (ID. 381635701); que há alguns anos está sob os cuidados integrais da mãe, ora requerente, visto um incidente (violência/lesão corporal grave); que segundo relatório médico, está em situação de total impossibilidade de exercer suas funções, o que impede de gerir a sua vida civil em sua total capacidade.
Após expostas suas razões de fato e direito, a parte autora requereu pedido de interdição, com a intimação do Ministério Público para intervir no processo e a produção de todos os meios de prova em direito admitidas.
Ao final, requereu a decretação da interdição, com nomeação da requerente como curadora.
Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária.
No ID n. 383133516, entrevista do interditando, e depoimento pessoal da requerente.
No ID n. 447599999, contestação do curador especial.
No ID n. 445532836, laudo pericial.
No ID n. 450560393, parecer do MP, favorável à procedência da ação. É o Relatório.
Decido. É sabido que o procedimento de interdição sofreu intensas transformações com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015.
Tal lei, com raízes profundas no princípio da dignidade da pessoa humana.
Dessa maneira a Lei, em seus arts. 6º e 84, aponta que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, com que foi extirpado do ordenamento jurídico a previsão da incapacidade civil absoluta decorrente da deficiência mental ou física.
A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatela (art. 85, § 2º).
Cumpre ainda salientar, que a interdição é uma medida protetiva, que visa resguardar o interesse de pessoas impossibilitadas para os atos da vida civil, implicando em restrição ao direito de personalidade do ser humano, bem como, ao direito de regência da própria pessoa e seus bens, exigindo, por esse motivo, comprovação cabal da incapacidade do interditando.
Como vê, não restam dúvidas, portanto, que a interdição constitui medida extremamente drástica, sendo imperiosa a adoção, pelo magistrado, de toda cautela para concluir pela privação da capacidade civil de uma pessoa, pois tal providência retira do interditado a livre administração e disposição de seus bens.
Dessa forma, somente quando existe efetivo comprometimento das faculdades mentais, com impedimento da pessoa em manifestar claramente o seu pensamento, é que se justifica a interdição.
Portanto, o que se releva para a decretação da interdição, é a identificação dos reflexos que aludida anomalia psíquica, produz no discernimento do portador da anomalia, e se tal implica na incapacidade do interditando para reger sua pessoa, e administrar seus bens.
Maurício Requião, a seu turno, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária: “Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. (…) A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos.
Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela.
O que se afasta, repise-se, é sua condição de incapaz”.
Prossegue aquele autor afirmando que, a partir da sensível mudança de paradigmas no trato da pessoa portadora de deficiência, a Lei Federal n. 13.146/2015 gerou reflexos no sistema das incapacidades no Código Civil. “Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária”.
Segundo o art. 85 da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
O parágrafo 1º da referida lei, leciona que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”.
No seu parágrafo 2º, a lei, dispõe que: a curatela constitui uma medida protetiva extraordinária.
Tal diploma, no art. 84, parágrafo 2º estabelece o instituto da decisão apoiada, que é o processo pelo qual, a pessoa com deficiência, dotada de certo grau de discernimento , elege pelo menos 2 pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos de confiança para prestar-lhe apoio na tomada de decisões sobre os atos da vida civil.
Dessa forma, a curatela só se justifica se não for possível aplicar o instituto da decisão apoiada.
Vai daí, portanto, que sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando, e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art.86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A da Lei nº 8.213/1991.
No presente caso, o interditando não tem condições de gerir seus próprios atos, de exprimir a sua vontade, de forma livre e consciente, conforme comprovado no laudo pericial, tornando inaplicável o instituto da decisão apoiada.
Por conseguinte, justifica-se, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Com efeito, o laudo pericial, evidencia que a par das limitações psíquicas, o interditando possui restrições para atividades da vida diária e está inapto para decidir sobre atos da vida civil, o que presume, também, do benefício assistencial por incapacidade a que faz jus.
Isso não implicará,
por outro lado, declaração de incapacidade civil, porque não mais remanescem tal figura no art. 3º do Código Civil.
Pelo exposto, Julgo Procedente a Ação, com fundamento nos arts. 1767, I do CC e art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e, na forma dos arts. 487, I, e art. 754 do Código de Processo Civil, para o fim de submeter A. dos S.
R. à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por sua mãe C.
A. dos S., a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão, sempre que solicitado, ficando advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome do interditado.
A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial e negocial, tais como: demandar ou ser demandada em juízo; transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio.
Determino que seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis/Título e Documentos, a fim de que seja feita a especialização em hipoteca para que eventuais bens, em nome do interditado (e os que porventura o interditado herdar por conta de processo de inventário), sejam resguardados.
Devendo a Curadora prestar contas anualmente, sob as penas da lei.
Em obediência ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código de Processo Civil, inscreva-se a apresente no Registro Civil e publique-se na imprensa local, no órgão Oficial e na plataforma de editais do CNJ, 3 vezes, com intervalo de 10 dias.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro da sentença de interdição para o 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca(SEDE), para ser registrado junto ao Livro - E, bem como, para averbação da sentença junto à certidão de nascimento/casamento do interditado.
Sem custas.
Por fim, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual dou a esta sentença força de mandado e oficio.
P.I.
Valença-BA, 25 de julho de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica) -
03/10/2024 16:03
Expedição de sentença.
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03/10/2024 16:03
Expedição de sentença.
-
03/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA SENTENÇA 8001441-22.2023.8.05.0271 Interdição/curatela Jurisdição: Valença Requerente: Claudia Alves Dos Santos Advogado: Carlos Henrique Bacelar Da Silva (OAB:BA72181) Requerido: Alex Dos Santos Ramos Perito Do Juízo: Anna Caroline Santos Oliveira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n. 8001441-22.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: CLAUDIA ALVES DOS SANTOS Endereço: Rua Ilha de Itaparica, S/n, Guaibim, VALENÇA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE BACELAR DA SILVA RÉU: Nome: ALEX DOS SANTOS RAMOS Endereço: Rua Ilha de Itaparica, S/n, CASA, Guaibim, VALENÇA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., Cláudia Alves dos Santos, qualificada nos autos, requereu a interdição de Alex dos Santos Ramos, também qualificado na inicial, aduzindo, em síntese, que o interditando é seu filho, nascido em 19/06/1990 (ID. 381635701); que há alguns anos está sob os cuidados integrais da mãe, ora requerente, visto um incidente (violência/lesão corporal grave); que segundo relatório médico, está em situação de total impossibilidade de exercer suas funções, o que impede de gerir a sua vida civil em sua total capacidade.
Após expostas suas razões de fato e direito, a parte autora requereu pedido de interdição, com a intimação do Ministério Público para intervir no processo e a produção de todos os meios de prova em direito admitidas.
Ao final, requereu a decretação da interdição, com nomeação da requerente como curadora.
Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária.
No ID n. 383133516, entrevista do interditando, e depoimento pessoal da requerente.
No ID n. 447599999, contestação do curador especial.
No ID n. 445532836, laudo pericial.
No ID n. 450560393, parecer do MP, favorável à procedência da ação. É o Relatório.
Decido. É sabido que o procedimento de interdição sofreu intensas transformações com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015.
Tal lei, com raízes profundas no princípio da dignidade da pessoa humana.
Dessa maneira a Lei, em seus arts. 6º e 84, aponta que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, com que foi extirpado do ordenamento jurídico a previsão da incapacidade civil absoluta decorrente da deficiência mental ou física.
A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatela (art. 85, § 2º).
Cumpre ainda salientar, que a interdição é uma medida protetiva, que visa resguardar o interesse de pessoas impossibilitadas para os atos da vida civil, implicando em restrição ao direito de personalidade do ser humano, bem como, ao direito de regência da própria pessoa e seus bens, exigindo, por esse motivo, comprovação cabal da incapacidade do interditando.
Como vê, não restam dúvidas, portanto, que a interdição constitui medida extremamente drástica, sendo imperiosa a adoção, pelo magistrado, de toda cautela para concluir pela privação da capacidade civil de uma pessoa, pois tal providência retira do interditado a livre administração e disposição de seus bens.
Dessa forma, somente quando existe efetivo comprometimento das faculdades mentais, com impedimento da pessoa em manifestar claramente o seu pensamento, é que se justifica a interdição.
Portanto, o que se releva para a decretação da interdição, é a identificação dos reflexos que aludida anomalia psíquica, produz no discernimento do portador da anomalia, e se tal implica na incapacidade do interditando para reger sua pessoa, e administrar seus bens.
Maurício Requião, a seu turno, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária: “Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. (…) A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos.
Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela.
O que se afasta, repise-se, é sua condição de incapaz”.
Prossegue aquele autor afirmando que, a partir da sensível mudança de paradigmas no trato da pessoa portadora de deficiência, a Lei Federal n. 13.146/2015 gerou reflexos no sistema das incapacidades no Código Civil. “Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária”.
Segundo o art. 85 da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
O parágrafo 1º da referida lei, leciona que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”.
No seu parágrafo 2º, a lei, dispõe que: a curatela constitui uma medida protetiva extraordinária.
Tal diploma, no art. 84, parágrafo 2º estabelece o instituto da decisão apoiada, que é o processo pelo qual, a pessoa com deficiência, dotada de certo grau de discernimento , elege pelo menos 2 pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos de confiança para prestar-lhe apoio na tomada de decisões sobre os atos da vida civil.
Dessa forma, a curatela só se justifica se não for possível aplicar o instituto da decisão apoiada.
Vai daí, portanto, que sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando, e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art.86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A da Lei nº 8.213/1991.
No presente caso, o interditando não tem condições de gerir seus próprios atos, de exprimir a sua vontade, de forma livre e consciente, conforme comprovado no laudo pericial, tornando inaplicável o instituto da decisão apoiada.
Por conseguinte, justifica-se, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Com efeito, o laudo pericial, evidencia que a par das limitações psíquicas, o interditando possui restrições para atividades da vida diária e está inapto para decidir sobre atos da vida civil, o que presume, também, do benefício assistencial por incapacidade a que faz jus.
Isso não implicará,
por outro lado, declaração de incapacidade civil, porque não mais remanescem tal figura no art. 3º do Código Civil.
Pelo exposto, Julgo Procedente a Ação, com fundamento nos arts. 1767, I do CC e art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e, na forma dos arts. 487, I, e art. 754 do Código de Processo Civil, para o fim de submeter A. dos S.
R. à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por sua mãe C.
A. dos S., a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão, sempre que solicitado, ficando advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome do interditado.
A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial e negocial, tais como: demandar ou ser demandada em juízo; transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio.
Determino que seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis/Título e Documentos, a fim de que seja feita a especialização em hipoteca para que eventuais bens, em nome do interditado (e os que porventura o interditado herdar por conta de processo de inventário), sejam resguardados.
Devendo a Curadora prestar contas anualmente, sob as penas da lei.
Em obediência ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código de Processo Civil, inscreva-se a apresente no Registro Civil e publique-se na imprensa local, no órgão Oficial e na plataforma de editais do CNJ, 3 vezes, com intervalo de 10 dias.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro da sentença de interdição para o 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca(SEDE), para ser registrado junto ao Livro - E, bem como, para averbação da sentença junto à certidão de nascimento/casamento do interditado.
Sem custas.
Por fim, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual dou a esta sentença força de mandado e oficio.
P.I.
Valença-BA, 25 de julho de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica) -
26/09/2024 15:55
Expedição de sentença.
-
26/09/2024 15:55
Expedição de sentença.
-
26/09/2024 15:55
Expedição de Edital.
-
26/09/2024 13:56
Expedição de Informações.
-
26/09/2024 10:05
Expedição de sentença.
-
26/09/2024 10:05
Expedição de sentença.
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26/09/2024 10:05
Expedição de Edital.
-
11/09/2024 13:41
Expedição de sentença.
-
11/09/2024 13:41
Expedição de sentença.
-
11/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:22
Expedição de sentença.
-
06/09/2024 10:22
Expedição de sentença.
-
06/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:19
Expedição de sentença.
-
06/09/2024 10:19
Expedição de sentença.
-
06/09/2024 10:19
Expedição de Edital.
-
06/09/2024 10:16
Expedição de sentença.
-
06/09/2024 10:16
Expedição de sentença.
-
06/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 23:05
Expedição de sentença.
-
03/09/2024 23:05
Expedição de sentença.
-
03/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 04:24
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
29/07/2024 17:39
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 13:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
25/07/2024 15:36
Expedição de sentença.
-
25/07/2024 15:36
Expedição de sentença.
-
25/07/2024 15:02
Expedição de ato ordinatório.
-
25/07/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS RAMOS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS RAMOS em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 09:49
Expedição de ato ordinatório.
-
10/07/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:39
Juntada de Petição de 8001441_22.2023.8.05.0271. Interdição. Pronunciame
-
14/06/2024 15:01
Expedição de ato ordinatório.
-
14/06/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:40
Expedição de ato ordinatório.
-
23/05/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 20:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2024 20:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2023 11:55
Expedição de ata da audiência.
-
11/09/2023 18:05
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2023 14:07
Expedição de ato ordinatório.
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24/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 13:28
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada para 25/04/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
-
04/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:02
Juntada de ata da audiência
-
25/04/2023 10:43
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada para 25/04/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
-
25/04/2023 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 16:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
17/04/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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