TJBA - 8108712-90.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/03/2025 11:44 Baixa Definitiva 
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                                            27/03/2025 11:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/01/2025 15:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2024 14:10 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            25/10/2024 13:55 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            23/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8108712-90.2024.8.05.0001 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Central De Flagrantes Salvador Flagranteado: Ramon Sampaio Silva Advogado: Deivison Santos De Almeida (OAB:BA65513) Advogado: Brenda Souza Dos Santos (OAB:BA78168) Intimação: Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público em face da decisão interlocutória de ID 457840639, proferida pela MM.
 
 Magistrada Titular da Vara de Audiência de Custódia da Capital, que concedeu liberdade provisória com cautelares em favor do flagranteado RAMON SAMPAIO SILVA, preso em flagrante delito sob a acusação da prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, com vistas à reforma da decisão para que seja decretada a prisão preventiva do mesmo, nos termos dos fundamentos expostos no recurso de ID 458035813.
 
 O recurso foi recebido no ID 458050258, sendo dada vista à Defesa para juntada de contrarrazões recursais.
 
 O Nobre Defensor do Autuado juntou aos autos, no ID 467575969, as suas contrarrazões recursais, pugnando pelo acolhimento do pedido formulado pelo MP, aduzindo que assiste razão ao MP, vez que, logo após os fatos narrados nos autos, o flagranteado voltou a ser preso, no dia 19 de agosto de 2024, APF 8113391-36.2024.8.05.0001, tendo a prisão em flagrante convertida em preventiva.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 DECIDO.
 
 Destarte, nos termos do art. 589 do CPP, primeira parte, no exercício do juízo de retratação, entendemos que assiste razão ao pleito ministerial, merecendo ser reformada a decisão atacada.
 
 Segundo os autos deste APF, RAMON é acusado de praticar o crime de tráfico de drogas, por fato ocorrido em 10/08/2024, quando teriam sido apreendidas, em poder dele, 169,88g de cocaína, distribuídas em 88 porções.
 
 Como acontece com toda medida cautelar, para a decretação da prisão preventiva devem estar presentes o Fumus Comissi Delicti e o Periculum Libertatis.
 
 Neste caso, o fumus comissi delicti está presente quando demonstrada está a prova da existência do crime e o indício suficiente da autoria.
 
 Da mesma forma, o periculum libertatis está revelado na necessidade de manutenção da ordem pública.
 
 Isto porque este não se trata de um caso isolado na vida do flagranteado.
 
 Ao contrário, tem-se dos autos que ele responde à ação penal n. 0519715-89.2019.8.05.0001, no 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Salvador, devido a prática do crime descrito pelo artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, que se encontra em sede recursal, para apreciação de recurso de Apelação interposto pelo MP, bem como à ação penal n. 0555543-20.2017.8.05.0001, na 3ª Vara Criminal de Salvador, devido a prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, c/c art. 71 do CP, em sede recursal, para apreciação de recurso de Apelação.
 
 Ressalte-se que, segundo a própria defesa pontuou, o mesmo foi preso em flagrante dias após ter sido solto por este processo, ocasião em que teve a prisão preventiva decretada em seu desfavor, e responde, por tal fato, à ação penal de n. 8124225-98.2024.8.05.0001, na 3ª Vara de Tóxicos desta capital.
 
 Além disso, há de ser registrada a relevante quantidade de droga apreendida em poder do Acusado e o elevado valor financeiro do entorpecente cocaína, além do seu alto poder destrutivo, o que nos dá fortes indícios da prática da atividade do tráfico por ele desenvolvida e de seu elevado grau de envolvimento nesta prática criminosa.
 
 Tais dados reforçam, portanto, a nossa convicção quanto à necessidade de decretação da custódia, os quais nos revelam, à toda evidência, que as medidas cautelares alternativas que lhes foram impostas não são suficientes para conter a conduta criminosa de RAMON.
 
 Como forma de evitar a reiteração de atos desta natureza pelo ora Flagranteado, portanto, afigura-se pertinente a permanência da segregação, com espeque na garantia da ordem pública e da aplicação da Lei Penal, não se revelando, neste momento, seja indicada a sua soltura.
 
 Diante do exposto, nos termos do art. 589 do CPP, em sede de juízo de retratação no recurso em sentido estrito interposto, acolho a promoção ministerial em sede de recurso e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE RAMON SAMPAIO SILVA, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, diante da necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, na forma do art. 312 e 313, I, do CPP.
 
 Expeça-se o MANDADO DE PRISÃO junto ao BNMP.
 
 Uma vez cumprido o mandado, atualize-se a lista de réus presos desta unidade judiciária.
 
 Encaminhe-se cópia desta decisão às demais unidades judiciais nas quais o Acusado responda a outros processos, para ciência.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de outubro de 2024.
 
 Ana Queila Loula Juíza de Direito
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                                            22/10/2024 17:18 Juntada de mandado de prisão - bnmp 
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                                            15/10/2024 11:08 Decretada a prisão preventiva de RAMON SAMPAIO SILVA - CPF: *70.***.*67-29 (FLAGRANTEADO). 
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                                            11/10/2024 10:39 Conclusos para despacho 
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                                            09/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8108712-90.2024.8.05.0001 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Central De Flagrantes Salvador Flagranteado: Ramon Sampaio Silva Advogado: Deivison Santos De Almeida (OAB:BA65513) Advogado: Brenda Souza Dos Santos (OAB:BA78168) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8108712-90.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: CENTRAL DE FLAGRANTES SALVADOR Advogado(s): FLAGRANTEADO: RAMON SAMPAIO SILVA Advogado(s): DEIVISON SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA65513), BRENDA SOUZA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como BRENDA SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA78168) DESPACHO I.
 
 Compulsando os autos, observa-se que, desde 19/08/2024, os advogados Deivison Santos de Almeida, OAB/BA nº 65.513, e Brenda Souza dos Santos, OAB/BA nº 78.168, foram intimados, via DJE, ID 461359286, para apresentarem contrarrazões recursais.
 
 Certifique-se quanto à apresentação da referida peça processual, a qual não verifico nos autos até a presente data.
 
 II.
 
 Não tendo sido apresentada, reitere-se a intimação aos aludidos profissionais, para que o façam em 5 dias.
 
 III.
 
 Transcorrido o prazo in albis, intimem-se o réu para que tenha ciência da omissão e, querendo, constitua novo procurador para promover sua defesa em 10 dias.
 
 Não o fazendo, certifique-se e enviem-se os autos à DPE.
 
 IV.
 
 Ademais, caso subsista a omissão, deve-se registrar o teor do artigo 34, XI , da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que dispõe: Art. 34.
 
 Constitui infração disciplinar: (...) XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia; (g.n.) Assim, também neste caso, deve ser oficiada à OAB/BA, para os fins de sua competência.
 
 V.
 
 P.
 
 Cumpra-se.
 
 SALVADOR, data registrada no sistema.
 
 ANA QUEILA LOULA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
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                                            07/10/2024 17:52 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            01/10/2024 19:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2024 09:26 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2024 09:25 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2024 23:16 Decorrido prazo de DEIVISON SANTOS DE ALMEIDA em 09/09/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 23:16 Decorrido prazo de BRENDA SOUZA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59. 
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                                            22/09/2024 14:34 Publicado Intimação em 02/09/2024. 
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                                            22/09/2024 14:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
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                                            28/08/2024 17:53 Decorrido prazo de BRENDA SOUZA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 17:53 Decorrido prazo de DEIVISON SANTOS DE ALMEIDA em 26/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 11:36 Juntada de informação 
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                                            24/08/2024 03:38 Publicado Intimação em 20/08/2024. 
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                                            24/08/2024 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            15/08/2024 14:58 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            13/08/2024 10:17 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2024 09:52 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            13/08/2024 09:24 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            13/08/2024 09:24 Juntada de informação 
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                                            12/08/2024 14:47 Juntada de informação 
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                                            12/08/2024 12:24 Juntada de informação 
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                                            12/08/2024 12:17 Juntada de informação 
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                                            12/08/2024 12:04 Concedida a Liberdade provisória de RAMON SAMPAIO SILVA - CPF: *70.***.*67-29 (FLAGRANTEADO). 
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                                            12/08/2024 09:40 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2024 09:39 Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 12/08/2024 09:30 em/para VARA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA SALVADOR, #Não preenchido#. 
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                                            12/08/2024 07:27 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/08/2024 19:54 Juntada de Petição de parecer do ministerio público 
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                                            11/08/2024 10:35 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2024 10:29 Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 12/08/2024 09:30 em/para VARA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA SALVADOR, #Não preenchido#. 
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                                            11/08/2024 03:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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