TJBA - 8017035-33.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 09:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 16/04/2025 23:59.
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26/06/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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27/04/2025 18:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 14/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:29
Expedição de decisão.
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17/03/2025 13:28
Expedição de decisão.
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17/03/2025 13:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/03/2025 13:02
Concedida em parte a tutela provisória
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12/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 03/12/2024 23:59.
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06/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:57
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 09:39
Expedição de intimação.
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20/02/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:06
Expedição de citação.
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13/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8017035-33.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Irlani Da Cunha Dutra Advogado: Filipe Reis Souza (OAB:BA53665) Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Intimação: DECISÃO PROCESSO: 8017035-33.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRLANI DA CUNHA DUTRA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN VISTOS, ETC; AUTOR: IRLANI DA CUNHA DUTRA , devidamente qualificado na inicial, ingressa com a presente AÇÃO ORDINARIA - Obrigação de Fazer em face do REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN , pessoa jurídica de direito público.
DEFIRO a assistência judiciária gratuita, sob a ressalva legal.
Narra a inicial que o autor teve seu veículo clonado.
Requer antecipação de tutela para determinar que o Réu que forneça imediatamente o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV),a suspensão imediata da tramitação de multas de trânsito em curso, seja determinado ao DETRAN/BA que inicie o procedimento de troca de placa da motocicleta, com a emissao de nova placa e documentos, para cessar a possibilidade de futuros incidentes envolvendo o veículo clonado.
No mérito, requer que a ação seja julgada totalmente procedente e a confirmação da antecipação de tutela pretendida e indenização por danos morais. É O RELATORIO.
DECIDO.
A antecipação dos efeitos da tutela, refere-se a uma efetiva lide de natureza meritória, antecipa o próprio direito material pretendido na ação, no todo ou em parte, sendo o pedido formulado nesta mesma ação.
Exigindo o fumus boni iuris e o periculum in mora, prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como que o objeto da antecipação esteja incluído no pedido, pois só se antecipa o que integra o pedido formulado na ação.
O “fumus boni juris” consiste na probabilidade de existência do direito invocado pelo Autor, o qual será examinado aprofundadamente em termos de certeza na decisão final, sendo aferido em termos de “probabilidade”, a exigir, para concessão da liminar, elementos capazes, prima facie, de tornar razoável a suposição da existência do direito.
Quanto ao periculum in mora aduz o renomado Cássio Scarpinella, in verbis: “ o perigo na demora da prestação jurisdicional, a compreensão de que, em alguns casos, impõe-se a pronta atuação do Estado-juiz para evitar que o tempo inerente à prestação da tutela jurisdicional seja obstáculo à fruição plena do direito que se afirma na iminência de ser lesionado” Compulsando os autos verifica-se que a exordial não foi instruída com qualquer documento que possua indícios da verossimilhança das alegações do Autor.
O documento de ID466265693 indicam que não constam dos Autos elementos que autorizem a troca das placas do veículo de placa RDI5J55.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, ante a ausência de requisitos legais.
CITE-SE o Réu Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN BA para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, contado na forma da lei, sob pena de revelia.
P.
R.
I.
C.
Vitória da Conquista, 3 de outubro de 2024 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
07/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:56
Expedição de citação.
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04/10/2024 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 15:24
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:24
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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