TJBA - 8006796-36.2022.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:09
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
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14/02/2025 07:28
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 07:21
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 18:20
Decorrido prazo de ALICE ASSIS BRANDAO em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 04:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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06/01/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8006796-36.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Helena Assis Brandao Advogado: Fernanda Prates Oliveira (OAB:BA35384) Reu: Alice Assis Brandao Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8006796-36.2022.8.05.0113 AUTOR: HELENA ASSIS BRANDAO REU: ALICE ASSIS BRANDAO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, recolher as custas necessárias à expedição dos ofícios.
XXVI - Envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações - código ato 91017 (01 ato) III - Tarifa de Postagem - Via Postal (Não Delegatário) - código do ato 90760 (01 ato) ITABUNA/BA, 11 de dezembro de 2024 ANA LUIZA GRECCO ZANON BURGOS Técnica Judiciária -
11/12/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:58
Expedição de sentença.
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19/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:57
Expedição de sentença.
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09/11/2024 03:40
Decorrido prazo de HELENA ASSIS BRANDAO em 08/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8006796-36.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Helena Assis Brandao Advogado: Fernanda Prates Oliveira (OAB:BA35384) Reu: Alice Assis Brandao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006796-36.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: HELENA ASSIS BRANDAO Advogado(s): FERNANDA PRATES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDA PRATES OLIVEIRA (OAB:BA35384) REU: ALICE ASSIS BRANDAO Advogado(s): SENTENÇA HELENA ASSIS BRANDAO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em desfavor de ALICE ASSIS BRANDAO, alegando que efetuou a compra de um apartamento localizado no Condomínio Jaçanã, nº. 357, BL 08, Ap. 203, Bairro Jaçanã, Itabuna-Ba, de titularidade da ré, no valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que o pagamento foi realizado mediante transferência eletrônica do valor de R$ 47.630,00 (quarenta e sete mil seiscentos e trinta reais) e R$ 32.370,00 (trinta e dois mil trezentos e setenta reais) entregue em mãos, cuja prova estaria na conversa de WhatsApp entre autora e ré.
Ao final, pediu que fosse reconhecida a compra do imóvel realizada pela autora, bem como o pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) dando quitação à compra, além da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que façam as devidas anotações.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Devidamente citada, a parte acionada deixou transcorrer in albis o prazo de resposta.
Foi decretada a revelia da parte acionada e determinada a especificação de provas pela parte autora, que postulou o julgamento antecipado do mérito.
Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos.
Brevemente relatados, decido.
A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e a revelia da parte acionada determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I e II, do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil dispõe que os atos processuais devem ser praticados nos prazos prescritos em lei, sob pena de extinção do direito de praticá-los, nos moldes dos arts. 218 e 223 do mencionado diploma legal.
No caso em apreço, a ausência de contestação oportuno tempore torna precluso o direito da parte ré de tornar controvertidos os fatos deduzidos na inicial, indicar provas e oferecer defesa meritória, sendo de rigor o reconhecimento de sua revelia.
Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o ponto central da lide é decidir se houve efetivamente a compra e venda do imóvel em questão e se a autora faz jus à transferência da propriedade para seu nome.
Em outras palavras, cabe analisar se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para demonstrar a existência e validade do negócio jurídico alegado pela parte autora.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que os contratos fazem lei entre as partes (pacta sunt servanda), devendo ser cumpridos de boa-fé.
Ademais, o ordenamento pátrio consagra a liberdade de formas para os negócios jurídicos em geral, exigindo forma especial apenas quando a lei expressamente o determinar.
No caso dos autos, HELENA ASSIS BRANDAO demonstrou, por meio de robusto conjunto probatório, a celebração de contrato de compra e venda com a ré referente ao imóvel descrito na inicial.
O contrato de compromisso de compra e venda foi juntado aos autos, devidamente assinado pelas partes e com firmas reconhecidas.
Além disso, foram apresentadas conversas de WhatsApp entre as litigantes que corroboram a existência do negócio e o pagamento do preço ajustado.
Por sua vez a parte acionada, ao se tornar revel, deixou de alegar e provar a existência de fato capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora, deixando de observar o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
Nesse cenário, entendo que restou suficientemente demonstrada a celebração do contrato de compra e venda entre as partes, bem como o pagamento integral do preço pactuado pela autora.
A ausência de registro formal da transferência da propriedade não tem o condão de invalidar o negócio jurídico perfectibilizado entre as partes.
Além disso, o comportamento da ré após a celebração do contrato, tentando exigir valores adicionais da autora sob ameaça de "tomar" o imóvel, evidencia má-fé e abuso de direito, em flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, conforme se depreende do seguinte julgado: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Outorga compulsória de escritura pública – Ação de obrigação de fazer (art. 466 do CPC)– Sentença que julga procedente a ação e manda aplicar a multa cominatória para a hipótese de descumprimento da ordem judicial – Apelação interposta pelos autores sob a alegação de que não aplicado o disposto no art. 466-B do Código de Processo Civil – Pretensão de que seja determinada a outorga compulsória da escritura do imóvel, com a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para suprir eventual descumprimento da ordem judicial pelos réus – Possibilidade – Sentença que, uma vez transitada em julgado, vale pela declaração de vontade não emitida pelos réus – Acréscimo ao dispositivo da sentença que, sem embargo do comando dele constante, que os apelante promovam a execução do julgado na forma do artigo 466-A do Código de Processo Civil de 1973 (agora 501 do CPC/2015), na forma que requererem e o digno Juízo ordenar – Sentença modificada para esse fim.
Apelação provida. (TJ-SP - AC: 00227107620088260602 SP 0022710-76.2008.8.26.0602, Relator: João Carlos Saletti, Data de Julgamento: 30/04/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2019) Em resumo, conclui-se que: (a) houve celebração de contrato de compra e venda entre as partes referente ao imóvel descrito na inicial; (b) a autora efetuou o pagamento integral do preço pactuado; (c) a ré se recusa injustificadamente a formalizar a transferência da propriedade, agindo de má-fé ao tentar exigir valores adicionais da compradora.
Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de: a) DECLARAR a existência, validade e eficácia do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, tendo por objeto o imóvel localizado no Condomínio Jaçanã, nº. 357, BL 08, Ap. 203, Bairro Jaçanã, Itabuna-Ba, nos termos do art. 19, I do CPC; b) DETERMINAR a transferência da propriedade do referido imóvel para o nome da autora HELENA ASSIS BRANDAO, assegurando o cumprimento da obrigação pelo suprimento da manifestação de vontade da parte acionada, com fulcro no art. 501 do CPC; c) DETERMINAR a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que procedam às anotações e registros necessários à efetivação da transferência da propriedade em favor da autora.
Por força da sucumbência, condeno a sucumbente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% (quinze) por cento do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Itabuna (Ba), 4 de outubro de 2024.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
07/10/2024 09:45
Expedição de sentença.
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04/10/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 06:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
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24/08/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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19/08/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:35
Decorrido prazo de HELENA ASSIS BRANDAO em 06/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:54
Decorrido prazo de HELENA ASSIS BRANDAO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:54
Decorrido prazo de ALICE ASSIS BRANDAO em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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18/07/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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14/07/2024 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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14/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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12/07/2024 05:56
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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10/07/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 10:30
Juntada de acesso aos autos
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10/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:02
Desentranhado o documento
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08/07/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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08/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 20:39
Decorrido prazo de HELENA ASSIS BRANDAO em 04/06/2024 23:59.
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08/06/2024 11:46
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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08/06/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:05
Conclusos para despacho
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16/04/2024 18:09
Decorrido prazo de HELENA ASSIS BRANDAO em 11/04/2024 23:59.
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22/03/2024 14:24
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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22/03/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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14/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 01:50
Decorrido prazo de HELENA ASSIS BRANDAO em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 18:08
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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10/03/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 10:55
Conclusos para despacho
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01/03/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 07:05
Conclusos para decisão
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20/12/2023 00:50
Decorrido prazo de HELENA ASSIS BRANDAO em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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15/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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11/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:23
Conclusos para despacho
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22/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 03:48
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
18/11/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:34
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
16/10/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 17:03
Juntada de acesso aos autos
-
10/10/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 05:48
Decorrido prazo de ALICE ASSIS BRANDAO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:23
Decorrido prazo de HELENA ASSIS BRANDAO em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
-
22/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
09/08/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 22:04
Decorrido prazo de ALICE ASSIS BRANDAO em 07/06/2023 23:59.
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24/07/2023 04:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 05:49
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
17/07/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
10/07/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 05:44
Decorrido prazo de HELENA ASSIS BRANDAO em 07/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:23
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
-
05/07/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 08:21
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
03/07/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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27/06/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 02:14
Decorrido prazo de HELENA ASSIS BRANDAO em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
31/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
16/05/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 01:23
Mandado devolvido Negativamente
-
08/05/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 09:19
Expedição de citação.
-
08/05/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 09:07
Expedição de citação.
-
08/05/2023 09:00
Juntada de acesso aos autos
-
29/04/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 13/01/2023.
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18/04/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 18:33
Decorrido prazo de HELENA ASSIS BRANDAO em 18/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 04:08
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
05/12/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
30/11/2022 18:11
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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30/11/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
19/10/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 09:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELENA ASSIS BRANDAO - CPF: *70.***.*68-87 (AUTOR).
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11/10/2022 14:09
Conclusos para despacho
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27/09/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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