TJBA - 0000034-93.2010.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS RAMOS em 16/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LILIAN RAMINE RAMOS DE SOUZA MATOS em 16/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de RAMON RAMOS DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:57
Decorrido prazo de ELINE CATARINA DOS SANTOS RAMOS em 16/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:57
Decorrido prazo de LILIAN RAMINE RAMOS DE SOUZA MATOS em 16/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:57
Decorrido prazo de RAMON RAMOS DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:05
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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13/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000034-93.2010.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA INVENTARIANTE: RITA CONCEICAO DIAS DE OLIVEIRA RAMOS e outros (10) Advogado(s): SAULO JOSE BORGES DUARTE (OAB:BA11774), YASMIN MALHADO DUARTE (OAB:BA51239) Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de ação de inventário movida por RITA CONCEICAO DIAS DE OLIVEIRA RAMOS e outros em desfavor dos bens deixados pelos de cujus Maria Catharina Dias Ramos e José Feliz de Oliveira Ramos, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial.
Compulsando os autos, verifico que a demanda encontra-se paralisada, sem impulso pela autora. Segundo se extrai, na data de 14/04/2025, o juízo determinou a intimação da autora para promover o andamento do feito - ID 496326299.
Todavia, quedou-se silente (ID 506762450). A bem da verdade, constato que a demanda encontra-se paralisada há meses. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir. O processo encontra-se sem impulso há bastante tempo. Conforme consta, a autora encontra-se inerte, sem diligenciar o andamento do presente expediente, sendo certo que é sua obrigação por ser um pressuposto processual. Os autos não podem permanecer em cartório, aguardando providências que a requerente, principal interessado, não aduz. Para tanto, o Código Processual Civil dispõe que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses: a) ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, e b) quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil. Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - artigo 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária em sede de Inspeção de Assunção, foram localizados processos paralisados há anos, seguido de um total abandono de fato. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual. Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9o, 10 e 485, § 1o do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6o, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019). (Grifo nosso). E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do CPC, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
De igual modo, a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderia a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto. DISPOSITIVO Posto isso, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, todavia, suspendo sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo.
Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Arquivem-se, com baixa na distribuição. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a este ato força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada eletronicamente. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
08/07/2025 15:33
Baixa Definitiva
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08/07/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000034-93.2010.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA INVENTARIANTE: RITA CONCEICAO DIAS DE OLIVEIRA RAMOS e outros (10) Advogado(s): SAULO JOSE BORGES DUARTE (OAB:BA11774), YASMIN MALHADO DUARTE (OAB:BA51239) Advogado(s): DECISÃO Compulsando os autos verifico que a parte autora não cumpriu com a determinação do despacho retro (ID 472161696). Desse modo, considerando o longo período de paralisação do presente feito, determino que seja a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Advirta-se que, não manifestando interesse no prazo de 30 (trinta) dias, sua inércia será interpretada como abandono processual (art. 485, III, do CPC). Tudo devidamente cumprido, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a este ato força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
07/07/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 14:50
Conclusos para decisão
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01/11/2024 02:54
Decorrido prazo de RITA CONCEICAO DIAS DE OLIVEIRA RAMOS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS RAMOS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:54
Decorrido prazo de ELAINE DOS SANTOS RAMOS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:54
Decorrido prazo de ELINE CATARINA DOS SANTOS RAMOS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:54
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DOS SANTOS RAMOS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:54
Decorrido prazo de JOZEDETE DIAS DE OLIVEIRA RAMOS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:54
Decorrido prazo de LILIAN RAMINE RAMOS DE SOUZA MATOS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:54
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE OLIVEIRA BORGES em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:54
Decorrido prazo de RAMON RAMOS DE SOUZA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA DE SOUZA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:54
Decorrido prazo de RENATA RAMOS DE SOUZA OLIVEIRA em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2024 11:48
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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19/10/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 0000034-93.2010.8.05.0200 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pojuca Terceiro Interessado: Maria Catharina Dias Ramos Terceiro Interessado: Jose Feliz De Oliveira Ramos Inventariante: Rita Conceicao Dias De Oliveira Ramos Advogado: Saulo Jose Borges Duarte (OAB:BA11774) Advogado: Yasmin Malhado Duarte (OAB:BA51239) Autor: Alexandre Dos Santos Ramos Advogado: Saulo Jose Borges Duarte (OAB:BA11774) Advogado: Yasmin Malhado Duarte (OAB:BA51239) Autor: Elaine Dos Santos Ramos Advogado: Saulo Jose Borges Duarte (OAB:BA11774) Advogado: Yasmin Malhado Duarte (OAB:BA51239) Autor: Eline Catarina Dos Santos Ramos Advogado: Saulo Jose Borges Duarte (OAB:BA11774) Advogado: Yasmin Malhado Duarte (OAB:BA51239) Autor: Jose Ricardo Dos Santos Ramos Advogado: Saulo Jose Borges Duarte (OAB:BA11774) Advogado: Yasmin Malhado Duarte (OAB:BA51239) Autor: Jozedete Dias De Oliveira Ramos Advogado: Saulo Jose Borges Duarte (OAB:BA11774) Advogado: Yasmin Malhado Duarte (OAB:BA51239) Autor: Lilian Ramine Ramos De Souza Matos Advogado: Saulo Jose Borges Duarte (OAB:BA11774) Advogado: Yasmin Malhado Duarte (OAB:BA51239) Autor: Maria Cecilia De Oliveira Borges Advogado: Saulo Jose Borges Duarte (OAB:BA11774) Advogado: Yasmin Malhado Duarte (OAB:BA51239) Autor: Ramon Ramos De Souza Advogado: Saulo Jose Borges Duarte (OAB:BA11774) Advogado: Yasmin Malhado Duarte (OAB:BA51239) Autor: Raimundo Nonato Silva De Souza Advogado: Saulo Jose Borges Duarte (OAB:BA11774) Advogado: Yasmin Malhado Duarte (OAB:BA51239) Autor: Renata Ramos De Souza Oliveira Advogado: Saulo Jose Borges Duarte (OAB:BA11774) Advogado: Yasmin Malhado Duarte (OAB:BA51239) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000034-93.2010.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA INVENTARIANTE: RITA CONCEICAO DIAS DE OLIVEIRA RAMOS e outros (10) Advogado(s): SAULO JOSE BORGES DUARTE (OAB:BA11774), YASMIN MALHADO DUARTE (OAB:BA51239) Advogado(s): DECISÃO Compulsando os autos verifico que a parte autora não cumpriu com a determinação do despacho retro.
Desse modo, considerando o longo período de paralisação do presente feito, determino que seja a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Advirta-se que, não manifestando interesse no prazo de 30 (trinta) dias, sua inércia será interpretada como abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Expedientes necessários.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
P.C.I.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
07/10/2024 13:12
Conclusos para decisão
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04/10/2024 17:52
Decorrido prazo de RITA CONCEICAO DIAS DE OLIVEIRA RAMOS em 14/08/2024 23:59.
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04/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 03:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS RAMOS em 14/08/2024 23:59.
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03/10/2024 23:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 23:12
Decorrido prazo de ELAINE DOS SANTOS RAMOS em 14/08/2024 23:59.
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03/10/2024 20:15
Decorrido prazo de ELINE CATARINA DOS SANTOS RAMOS em 14/08/2024 23:59.
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03/10/2024 20:15
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DOS SANTOS RAMOS em 14/08/2024 23:59.
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03/10/2024 20:15
Decorrido prazo de JOZEDETE DIAS DE OLIVEIRA RAMOS em 14/08/2024 23:59.
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03/10/2024 20:15
Decorrido prazo de LILIAN RAMINE RAMOS DE SOUZA MATOS em 14/08/2024 23:59.
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03/10/2024 20:15
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE OLIVEIRA BORGES em 14/08/2024 23:59.
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03/10/2024 20:15
Decorrido prazo de RAMON RAMOS DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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03/10/2024 20:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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03/10/2024 20:15
Decorrido prazo de RENATA RAMOS DE SOUZA OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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03/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:47
Desentranhado o documento
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03/10/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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11/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 21:04
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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29/06/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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11/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:03
Conclusos para despacho
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14/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 20:23
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/02/2024 18:26
Expedição de intimação.
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26/02/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:21
Decorrido prazo de LUZIA RAMOS DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 20:13
Decorrido prazo de LUZIA RAMOS DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:30
Decorrido prazo de LUZIA RAMOS DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 08:09
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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17/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 15:25
Expedição de intimação.
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15/08/2023 17:02
Expedição de decisão.
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15/08/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 17:02
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2023 00:35
Decorrido prazo de YASMIN MALHADO DUARTE em 13/12/2022 23:59.
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15/12/2022 20:17
Decorrido prazo de SAULO JOSE BORGES DUARTE em 13/12/2022 23:59.
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17/11/2022 12:56
Conclusos para despacho
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27/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 19:10
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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21/10/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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06/10/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2022 12:47
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2021 10:07
Conclusos para decisão
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25/11/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 04:05
Decorrido prazo de SAULO JOSE BORGES DUARTE em 25/08/2021 23:59.
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27/10/2021 04:05
Decorrido prazo de YASMIN MALHADO DUARTE em 25/08/2021 23:59.
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18/10/2021 12:04
Expedição de intimação.
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14/10/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 15:30
Conclusos para decisão
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27/08/2021 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2021 09:36
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2021 21:41
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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20/08/2021 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
17/08/2021 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 09:23
Expedição de intimação.
-
14/08/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2020 00:52
Decorrido prazo de SAULO JOSE BORGES DUARTE em 23/07/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 00:44
Decorrido prazo de YASMIN MALHADO DUARTE em 23/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 02:40
Publicado Intimação em 30/06/2020.
-
14/07/2020 02:33
Publicado Intimação em 30/06/2020.
-
29/06/2020 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 13:39
Conclusos para despacho
-
01/11/2017 09:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2017 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2017 13:30
Conclusos para despacho
-
14/06/2017 13:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2017 13:23
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
02/04/2016 19:31
REATIVAÇÃOCANCELAMENTO DE BAIXA EM DECORRÊNCIA DA SOLICITAÇÃO EM OFÍCIO N° TJ-OFI-2016/01234
-
31/12/2015 12:18
Baixa Definitiva
-
31/12/2015 12:18
DEFINITIVOPROCESSO BAIXADO AUTOMATICAMENTE CONFORME DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1063, DE 04 DE OUTUBRO DE 2015.
-
07/08/2015 07:50
RECEBIMENTOC/despacho de fls. 19
-
07/08/2015 07:49
CONCLUSÃO
-
03/08/2015 10:14
MANDADO
-
06/07/2015 14:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃOjuntada nesta data
-
29/06/2015 08:49
MANDADOMANDADO RECEBIDO
-
26/06/2015 11:16
MANDADODISTRIBUIÇÃO DO MANDADO
-
23/09/2011 09:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/09/2011 09:15
REATIVAÇÃOARQUIVADO INDEVIDAMENTE.
-
28/08/2010 10:37
Baixa Definitiva
-
28/08/2010 10:37
DEFINITIVOConforme decreto nº 153/2010
-
19/01/2010 11:42
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2010
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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