TJBA - 0805352-92.2017.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 03:40
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:50
Baixa Definitiva
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04/02/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 10:46
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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20/01/2025 12:55
Expedição de carta via ar digital.
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22/11/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0805352-92.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Fabio De Sousa Santos Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0805352-92.2017.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: FABIO DE SOUSA SANTOS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de FABIO DE SOUSA SANTOS, objetivando a cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares dos exercícios de 2014.
Através de petição firmada por seu ilustre procurador, o exequente noticia o pagamento do débito pelo executado e requer a extinção do processo, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
A jurisprudência é pacifica quanto ao fato de ser Extinta a Execução, na hipótese de pagamento do débito exequendo.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA ACERCA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PAGAMENTO DO DÉBITO.
OFENSA AO ART. 794, I, CPC, REPELIDA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional objetivando a reforma de acórdão que confirmou sentença que extinguiu ação de execução fiscal após conceder prazo para a exeqüente se manifestar sobre os comprovantes de pagamento do débito questionado.
Alega a recorrente ofensa ao art. 794, I, do CPC. 2.
Nenhuma censura merecem as decisões ordinárias.
Conforme exposto, foi conferida oportunidade para a Fazenda se manifestar nos autos, deixando de fazê-lo quanto à alegada satisfação da obrigação tributária, o que conduz ao acerto da decisão extintiva da ação. 3.
Recurso especial não-provido (STJ - REsp: 945740 RJ 2007/0095026-4, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 02/10/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.10.2007 p. 319)
Ante ao exposto, com lastro nos dispositivos retrocitados e no art. 924, II do CPC e art. 156, I do CTN, DECLARO EXTINTA a presente execução, em razão da quitação integral do débito exequendo.
Consequentemente JULGO EX OFFICIO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, CPC.
Pagamento de Custas pelo Executado.
Havendo penhora, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame; se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora.
Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei.
Defiro o pedido de renúncia do prazo Recursal, requerido pelo Ente.
Após certificado o pagamento integral das Custas Processuais arquive-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 3 de outubro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
04/10/2024 13:17
Expedição de sentença.
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04/10/2024 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2024 16:46
Conclusos para decisão
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03/10/2024 16:46
Processo Desarquivado
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02/10/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 12:15
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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02/10/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 19:02
Arquivado Provisoramente
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05/07/2023 20:28
Expedição de despacho.
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05/07/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 19:12
Conclusos para despacho
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17/05/2023 01:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 01:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 00:00
Remetido ao PJE
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20/10/2022 00:00
Provisório
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03/08/2022 00:00
Publicação
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02/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
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29/07/2022 00:00
Por decisão judicial
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29/07/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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29/07/2022 00:00
Petição
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06/02/2020 00:00
Petição
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04/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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04/10/2019 00:00
Por decisão judicial
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04/06/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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03/06/2019 00:00
Petição
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13/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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14/11/2017 00:00
Mero expediente
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07/11/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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07/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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