TJBA - 8094687-43.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 17:57
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
26/07/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
24/07/2025 12:21
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 10:37
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2025 22:49
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DECISÃO 8094687-43.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Querem Hapuque Leilane Santos De Jesus Assis Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384) Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:BA30616) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8094687-43.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: QUEREM HAPUQUE LEILANE SANTOS DE JESUS ASSIS Endereço: Povoado Entroncamento de Valença, 110, zona rural, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO RÉU: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Endereço: Rua Chile, Centro, SALVADOR - BA - CEP: 40020-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CARLA PASSOS MELHADO DECISÃO Vistos, etc., Depreende-se dos autos que o juízo da 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR declarou a incompetente para julgar a presente ação. conforme decisão de ID nº 379196132.
A questão da incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão, conforme estabelece a norma do art. 64, § 1º, do CPC.
A pronúncia de incompetência absoluta gera, em regra, apenas a remessa dos autos ao juízo competente, conservando a eficácia e validade dos atos decisórios, salvo decisão contrária do juiz competente.
Sendo assim, ratifico a decisão de evento de ID nº 218559261.
Em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, em especial, nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia 12 de junho de 2024, às 17h30min, a depender da existência ou não de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC.
Ademais, fica determinado que versando sobre ação de família, a cópia da petição inicial poderá ser entregue à parte demandada na forma do § 1º, do art. 695, do CPC, ou ao final do procedimento autocompositivo.
Quanto as intimações das partes serão realizadas por meio eletrônico (e-mail, telefone, whatsapp), observado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020, devendo ser certificada, nos autos a possibilidade, ou impossibilidade, de participação destas nas audiências por videoconferência.
Nesta hipótese, as partes cam de logo intimadas de que de acordo com o art. 7º, do referido decreto e nos termos do § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.
Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC.
Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Advirto-o que no momento da audiência as partes deverão acessar o Link da Sala de Espera do CEJUSC Virtual: https://call.lifesizecloud.com/5711818 em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual do aplicativo LIFESIZE em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
E ainda, também, que até 48 horas antes da sessão, o servidor do CEJUSC ratificará as instruções que se fizerem necessárias, devendo as partes com patrono constituído realizar a consulta.
Partes desassistidas receberão as informações pelos meios de contatos já fornecidos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.
Valença-BA, 7 de maio de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
04/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:48
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 12/06/2024 17:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
16/05/2024 17:16
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 12/06/2024 17:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
08/05/2024 21:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 16:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 08/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 17:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:48
Juntada de Petição de comunicações
-
27/07/2023 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2023 16:38
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
18/07/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 13:02
Expedição de decisão.
-
13/07/2023 20:28
Declarada incompetência
-
13/02/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 19:16
Decorrido prazo de QUEREM HAPUQUE LEILANE SANTOS DE JESUS ASSIS em 08/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 23:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 08/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 19:04
Decorrido prazo de QUEREM HAPUQUE LEILANE SANTOS DE JESUS ASSIS em 18/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 19:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 18:30
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
-
19/11/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
17/11/2022 10:43
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
-
17/11/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
22/10/2022 11:17
Decorrido prazo de QUEREM HAPUQUE LEILANE SANTOS DE JESUS ASSIS em 14/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 10:19
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 15:58
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
26/09/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
20/09/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 17:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/07/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005808-49.2021.8.05.0113
Rose Souza Santos
Municipio de Itabuna
Advogado: Emilli Souza Dorea
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2021 09:52
Processo nº 8061081-53.2024.8.05.0001
Messias Santos de Souza
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Jone da Silva Coutinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2024 16:14
Processo nº 8000543-49.2021.8.05.0248
Jorge Peixinho Cordeiro
Uniao Federal
Advogado: Philippe Cunha Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2021 13:03
Processo nº 0377180-84.2012.8.05.0001
Facs Servicos Educacionais LTDA
Jn Artes Graficas LTDA
Advogado: Sylvio Garcez Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2012 17:43
Processo nº 8105085-78.2024.8.05.0001
Aline Soares de Souza
Municipio de Salvador
Advogado: Debora Lima Silva Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2024 10:41