TJBA - 8143338-72.2023.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 03:46
Decorrido prazo de BBL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 03/10/2024 23:59.
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22/09/2024 05:54
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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22/09/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
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30/05/2024 19:05
Decorrido prazo de BBL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 19:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:23
Decorrido prazo de BBL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 29/05/2024 23:59.
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17/05/2024 19:20
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
17/05/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/05/2024 02:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
08/05/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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11/03/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8143338-72.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Bbl Transportes De Cargas Ltda Advogado: Pablo Fabian Coelho Da Silva (OAB:BA67531) Reu: Banco Volkswagen S.
A.
Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8143338-72.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BBL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: BBL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em face de REU: BANCO VOLKSWAGEN S.
A., todos qualificados nos autos.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 2º do CDC prevê que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
O referido Código não estabelece o alcance do que seria destinatário final, ficando a cargo da doutrina tal definição.
De acordo com a doutrina nacional majoritária, a qual adota a teoria finalista aprofundada/mitigada, a qual entende que o destinatário final deve levar em consideração dois aspectos: o fático, correspondente à retirada do bem ou serviço do mercado para satisfazer uma necessidade privada; e o econômico, referente à vulnerabilidade econômica do sujeito.
No caso em vestibular, vislumbra-se que pela natureza dos serviços realizados pela parte autora não há uma destinação final fática, mas sim uma destinação intermediária, necessária para que o estabelecimento forneça seus serviços.
Ademais, em relação ao critério econômico, não há nos autos elementos que evidenciem a vulnerabilidade da empresa autora na relação contratual estabelecida as demandadas.
Dessa forma, resta clarividente a inexistência de relação consumerista, não sendo possível a aplicação das regras constantes no CDC.
Aplica-se, in casu, a legislação cível por se tratar de uma relação jurídica de natureza cível.
Vejamos entendimento nesse sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – DESCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO – AUSÊNCIA DE NORMA ESPECIAL – OBSERVÂNCIA DAS NORMAS GERAIS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA – DOMICÍLIO DO RÉU – CONFLITO REJEITADO.
A utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar sua atividade negocial, não se configura como relação de consumo, na medida em que esta não se enquadra na definição de consumidor prevista no art. 2º do CDC, sendo, portanto, inaplicáveis as disposições do supramencionado código. (...) (TJ – MG – CC: 100001505347117000 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 10/11/2015, Data de Publicação: 17/11/2015). (Grifo nosso).
Além disso, tem-se como absoluta a competência das varas cíveis, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28/07/2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.
Desse modo, considerando que o feito foi distribuído para esta 1ª Vara de Relação de Consumo, quando já vigente os dispositivos acima mencionados, patente ser incompetente este Juízo para processar e julgar o feito, já que a presente demanda não versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ, vejamos. “Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.” Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos ao setor competente, para redistribuição entre as varas cíveis desta comarca, dando-se baixa no registro, após as formalidades legais de praxe.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
10/11/2023 13:26
Conclusos para despacho
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09/11/2023 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 17:51
Declarada incompetência
-
25/10/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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