TJBA - 8070908-25.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 08:36
Baixa Definitiva
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22/11/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 08:35
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8070908-25.2023.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ana Lucia Souza Goiana Advogado: Jaime Augusto Freire De Carvalho Marques (OAB:BA9446) Requerido: Lucydalva Oliveira Brandao De Souza Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-38.
PROCESSO:8070908-25.2023.8.05.0001 CLASSE:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA LUCIA SOUZA GOIANA ANA LÚCIA SOUZA GOIANA propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, em favor de LUCYDALVA OLIVEIRA BRANDÃO DE SOUZA.
Foi concedida a tutela antecipada em decisão de ID 392666545.
Em petição de ID 439124195, a requerente informou o falecimento da curatelanda, requerendo prazo para juntada da certidão de óbito.
Após pesquisa realizada no site da Receita Federal, constatou-se que a situação cadastral do CPF da interditanda é de titular falecido, conforme se verifica do documento anexo a este ato judicial.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 485, inciso IX do CPC.
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS informando a ocorrência do óbito da Sra.
LUCYDALVA OLIVEIRA BRANDÃO DE SOUZA, CPF: *13.***.*70-78.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais dou esta Sentença força de ofício, devendo o(a) Diretor(a) de Secretaria diligenciar a remessa ao INSS pelo e-mail institucional.
Sem custas.
P.I.C.
Salvador – BA, (data da assinatura digital).
Catiusca Barros Vieira Bernardino Juíza Auxiliar -
28/09/2024 11:16
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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30/04/2024 17:51
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:43
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) redesignada conduzida por 09/04/2024 16:00 em/para 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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08/04/2024 15:42
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada conduzida por 09/04/2024 15:45 em/para 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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08/04/2024 15:31
Conclusos para decisão
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22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ANA LUCIA SOUZA GOIANA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCYDALVA OLIVEIRA BRANDAO DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:32
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:28
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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07/03/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:39
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:39
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:44
Desentranhado o documento
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27/10/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 02:56
Decorrido prazo de LUCYDALVA OLIVEIRA BRANDAO DE SOUZA em 19/07/2023 23:59.
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01/08/2023 21:03
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:22
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada para 05/07/2023 15:45 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
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28/06/2023 23:30
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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28/06/2023 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 08:48
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 11:50
Conclusos para despacho
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05/06/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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