TJBA - 8033694-63.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 07:29
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
27/04/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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22/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:06
Juntada de ata da audiência
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16/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:52
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 16/04/2025 15:00 em/para 1º CARTORIO INTEGRADO VARAS CÍVEIS DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
20/02/2025 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8033694-63.2024.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Autora: Robertina Sousa De Oliveira Advogado: Jose Alvaro De Carvalho Junior (OAB:BA50679) Parte Re: Gilson Souza Santos Advogado: Armando Luiz Monteiro Alves (OAB:BA31508) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8033694-63.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Reivindicação, Tutela de Urgência] PARTE AUTORA: ROBERTINA SOUSA DE OLIVEIRA PARTE RE: GILSON SOUZA SANTOS
Vistos.
Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de ID 457756937, bem assim a parte ré para se manifestar acerca da petição/documentos de ID 459515110, requerendo o que entender de direito, tendo em vista a possibilidade de presunção de veracidade dos fatos e documentos apresentados.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado.
Publique-se.
Salvador, 18 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
27/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2024 08:00
Decorrido prazo de GILSON SOUZA SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:39
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
21/08/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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11/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:58
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:33
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 14:00
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2024 08:59
Decorrido prazo de ROBERTINA SOUSA DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 08:59
Decorrido prazo de GILSON SOUZA SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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31/05/2024 05:58
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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31/05/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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25/05/2024 14:54
Decorrido prazo de ROBERTINA SOUSA DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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22/05/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:52
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 09:52
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
13/04/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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05/04/2024 11:05
Expedição de carta via ar digital.
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27/03/2024 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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