TJBA - 8001238-11.2024.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:41
Juntada de Petição de carta precatória
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16/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 20:31
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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26/04/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 10:55
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2024 16:53
Conclusos para decisão
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28/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8001238-11.2024.8.05.0082 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Gandu Autor: Scania Banco S.a.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319) Advogado: Rodrigo Sarno Gomes (OAB:SP203990) Reu: A R Santos De Jesus Distribuidora Hortifruti Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001238-11.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: SCANIA BANCO S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319), RODRIGO SARNO GOMES (OAB:SP203990) REU: A R SANTOS DE JESUS DISTRIBUIDORA HORTIFRUTI Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo fundada em garantia contratual por alienação fiduciária, em que a parte credora alega a inadimplência da parte devedora, inobstante tenha sido esta convocada a pagar as prestações não quitadas.
A inicial foi instruída com a cópia do contrato de alienação fiduciária e notificação extrajudicial com aviso de recebimento.
O autor requer o deferimento de liminar de busca e apreensão para reintegrá-lo na posse do bem descrito na petição inicial.
Relatei.
Passo a DECIDIR.
A presente situação encontra-se regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969, que trata dos casos de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária.
O art. 3º, do referido Decreto-Lei, concede ao credor fiduciário o direito de pleitear a busca e apreensão do bem, “... a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Já o art. 2º, § 2º, diz que a mora poderá ser comprovada “... por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
No caso dos autos, a parte credora comprovou a mora, nos termos da legislação aplicável, através da notificação que foi remetida ao endereço da parte ré.
Frise-se que, neste aspecto, o e.
STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.132, fixou tese vinculante no sentido de que: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (g.n.) O contrato demonstra a relação obrigacional entre as partes, bem como a garantia fiduciária outorgada em favor da parte demandante.
Ou seja, enquanto o devedor está em dia com as suas obrigações contratuais, lhe é garantido o direito de permanecer na posse do bem dado em garantia, na condição de possuidor direto.
Uma vez descumprido o contrato e comprovada a mora, ao credor é assegurado o direito de reaver a posse, que, até então era apenas indireta, pois a detenção do bem pelo devedor passou a ser clandestina.
Do quanto visto, estão presentes os requisitos legais do art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR vindicada na inicial, para que se proceda a BUSCA E APREENSÃO do veículo CAMINHÃO P 320 B 8X2 NA, MARCA SCANIA, ANO 2023 MODELO 2024, CHASSI 9BSP8X200R4049430, RENAVAM *13.***.*36-24, PLACA SJN6H52, que se encontra em poder da parte RÉ, ou onde quer que seja encontrado, procedendo-se, em seguida, à avaliação e vistoria do bem, para, somente após, entregá-lo ao credor, mediante depósito.
Com base no art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 10.931/04, deverá a parte ré ser intimada de que poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo ato, a parte ré deverá ser citada e cientificada de que poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de revelia, ainda que tenha pago a dívida cobrada, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
O mandado somente deverá ser cumprido mediante o comparecimento de representante da parte autora, já que esta Comarca não dispõe de depósito judicial para acondicionar o bem até ser entregue ao credor.
Para tanto, deverá a parte autora indicar, de forma imediata, o nome e qualificação do seu representante que deverá prestar compromisso como depositário do bem e, ainda, para manter contato com o oficial de justiça a fim de agendar data para comparecimento do preposto que assumirá o encargo, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR E EXTINÇÃO DO FEITO.
Nos termos da Lei n. 13.043/2014, que acrescentou o § 9º, ao art. 3º, do DL 911/1969, proceda-se a inserção de restrição judicial na base de dados do RENAVAM relativamente ao bem objeto da presente demanda, utilizando o sistema RENAJUD, desde que a parte autora comprove o recolhimento das custas respectivas.
Cumpra-se.
Cite-se.
Intime-se.
Cópia da presente decisão servirá como MANDADO.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
02/10/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 14:36
Expedição de intimação.
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12/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:43
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:24
Conclusos para decisão
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26/08/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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