TJBA - 0000066-63.2020.8.05.0260
1ª instância - Vara Criminal de Tremedal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:01
Expedição de intimação.
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22/07/2025 16:01
Expedição de intimação.
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22/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 08:33
Recebidos os autos
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14/07/2025 08:33
Juntada de parecer do ministerio público
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14/07/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
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28/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:58
Juntada de Petição de contra-razões
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19/03/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:15
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 18:49
Expedição de ofício.
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10/02/2025 16:32
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 15:34
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:34
Juntada de Certidão dd2g
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30/01/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/12/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:53
Conclusos para despacho
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08/12/2024 00:10
Juntada de Petição de contra-razões
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10/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 09:37
Juntada de Petição de INTERPOSIÇÃO APELAÇÃO MPBA
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 0000066-63.2020.8.05.0260 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Tremedal Terceiro Interessado: A Sociedade Testemunha: Ten/pm Iris Fonseca Correia Testemunha: Sd/pm Adalberto Douglas De Souza Santos Reu: Willian Pereira Da Silva Advogado: Samantha Ferraz Alves Aguiar (OAB:BA48787) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autor: Dt Tremedal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TREMEDAL Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000066-63.2020.8.05.0260 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TREMEDAL AUTOR: AUTOR: DT TREMEDAL Advogado(s): RÉU: REU: WILLIAN PEREIRA DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: SAMANTHA FERRAZ ALVES AGUIAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMANTHA FERRAZ ALVES AGUIAR SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada instaurada por denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra William Pereira da Silva, já devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção do art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia, em síntese, narra que: [...] na data de 18 de julho de 2020, por volta das 15:30 horas, guarnição da Polícia Militar realizava rondas de rotina pela cidade de Tremedal, quando receberam a informação de um transeunte sobre a ocorrência de tráfico de drogas na Rua Senhor do Bonfim, Centro.
Em diligência até o local, os policiais se depararam com o acusado WILLIAM, que apresentou sinais de nervosismo com a aproximação da viatura.
Em abordagem pessoal, encontraram em poder do acusado o total de 36 (trinta e seis) papelotes de substância análoga a cocaína, que trazia consigo para posterior entrega a consumo de terceiros, além da quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais) e um cheque do Banco Santander no valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais).
Em interrogatório, o acusado confirmou que adquiriu os 36 (trinta e seis) papelotes de cocaína pelo valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e que iria revender cada papelote pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Auto de apreensão (ID 88071415, pág. 6).
Laudo Preliminar (ID 88071415, pág. 17).
Certidão de bens apreendidos (ID 88071431).
Laudo Definitivo (ID 115497245).
Citado, o acusado não constituiu advogado, razão pela qual lhe foi nomeado defensor dativo (ID 160134907), que apresentou Defesa Prévia no ID 179163665, sem matérias preliminares ou de mérito.
Certidão negativa de antecedentes (ID 182050971).
Decisão de recebimento da denúncia (ID 277931942).
Audiência de instrução realizada dia 23 de outubro de 2023, tendo sido ouvida uma testemunha e decretada revelia do réu, ante sua ausência injustificada (ID 416538414).
Memoriais do Ministério Público sob ID 434031333, manifestando pela procedência do pedido.
A Defesa, no ID 435851507, alegou preliminar de invasão de domicílio e, no mérito, absolvição por ausência de provas.
Por fim, requereu a restituição dos bens apreendidos. É o relatório.
Decido.
Preliminar de nulidade por violação do domicílio Aduz a Defesa que tanto a prisão quanto a apreensão dos entorpecentes ocorreram em situação de ilegalidade, porquanto os policiais invadiram o domicílio do réu.
Em que pese os argumentos, entendo que não prosperam.
Com efeito, do depoimento dos policiais, infere-se que a abordagem foi feita em um beco, após denúncias de populares acerca de tráfico de drogas na localidade.
Afirmam que ao avistar a viatura, o acusado ficou nervoso, o que motivou a abordagem e a busca pessoal, momento no qual encontraram os papelotes com cocaína.
Lado outro, em interrogatório, o acusado, afirmou que a abordagem foi feita na porta de sua residência, não tendo, em momento algum, afirmado que os policiais invadiram ou que entraram no domicílio sem autorização.
Em acréscimo, afirmou que as drogas foram encontradas no muro (e não no interior da casa).
Por fim, a palavra dos militares possui fé pública, não havendo nenhuma prova nos autos capaz de infirmar sua presunção de veracidade.
Por essas razões, rejeito a preliminar. a) Materialidade do tráfico de drogas: art. 33 da Lei 11.343/2006 A despeito da ausência de prova testemunhal sob o contraditório, é certo que a materialidade do crime de tráfico de drogas restou devidamente demonstrada de forma documental, ante o auto de prisão em flagrante (88071415, pág. 2), o laudo de exame preliminar (ID 88071415, pág. 17), o laudo de exame definitivo (ID 115497245) e o auto de apreensão (ID 88071415, pág. 6), bem como pelo interrogatório do réu em fase policial. b) Autoria A autoria, por sua vez, resta induvidosa diante do flagrante, do depoimento dos policiais e do interrogatório do réu, devidamente assinado.
No ID 88071415, pág. 7, o acusado confessou ser dele a substância apreendida (36 papelotes de cocaína), tendo adquirido pelo valor de R$800,00 (oitocentos reais) para revender por R$50,00 (cinquenta reais) cada papelote, uma vez que estava desempregado, tinha filhos para sustentar e aluguel para pagar, além de ser usuário de drogas.
Logo, a autoria é inconteste.
Insta consignar que, em que pese a ausência de prova testemunhal em audiência judicial, é certo que os autos contêm outras provas suficientes para concluir pela materialidade e pela autoria.
Cuidando-se de tráfico de drogas, a materialidade é auferida pelo laudo definitivo de constatação, prescindindo de provas orais.
Além disso, da leitura do auto de prisão em flagrante verifica-se que os depoimentos lá prestados são consonantes e coesos, inclusive com o interrogatório do réu e com os demais documentos constantes nestes fólios, de modo que não restam dúvidas nesta julgadora acerca da dinâmica dos fatos. c) Da tipicidade c.1) Do tráfico de drogas A conduta praticada pelo Réu amolda-se ao tipo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, na sua modalidade: “ter em depósito”, “trazer consigo” e “guardar”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, drogas.
Com efeito, quando o réu foi abordado, foram encontradas consigo 36 (trinta e seis) papelotes de cocaína, além de R$120,00 (cento e vinte) reais em espécie e um cheque no valor de R$2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), circunstância, inclusive, incompatível com sua situação de desemprego.
Nesse sentido, o Enunciado nº 13 da Edição nº 131 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça: 13) O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito.
Consigno, no ponto, que o presente caso se diferencia do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o leading case versou sobre a posse de maconha (cannabis sativa), de sorte que com o réu foi apreendido cocaína (benzoilmetilecgonina). c.2) Da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa ) À vista da certidão negativa de antecedentes constante nestes autos (ID 182050971), não havendo notícias do envolvimento do réu com outras práticas criminosas, entendo que que é cabível a aplicação da benesse do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Quanto à fração, pelos mesmos fundamentos acima, aplico-a no máximo de 2/3.
Por fim, diante desses fatos e fundamentos acima expostos, concluo que não há dúvidas de que o réu praticou fato típico e ilícito, não havendo excludentes de culpabilidade ou de ilicitude que isentem o réu de pena ou afastem o crime.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da peça inicial acusatória para o fim de CONDENAR o réu William Pereira da Silva nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com aplicação da causa de diminuição do §4º.
Passo, pois, a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, c/c art. 59, ambos do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/2006.
Analisadas as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, verifico: - culpabilidade: como juízo de censura, no caso em análise, é comum ao tipo; - antecedentes: deixo de reconhece, uma vez que ações penais em curso e inquéritos policiais não podem ser considerados maus antecedentes; - conduta e personalidade: não foram produzidas provas acerca da conduta social do denunciado nem sobre sua personalidade; - motivo do crime: a razão invocada (desemprego) não serve para reduzir ou aumentar a pena; - circunstâncias do crime: não fugiram ao ordinariamente esperado; - consequências do crime: são normais à espécie; - conduta da vítima: é circunstância neutra.
A natureza da droga, tratando-se de cocaína, é de maior potencial ofensivo.
Em relação à quantidade apreendida, 36 porções, devidamente embaladas e prontas para revenda nesta pequena cidade de 16 mil habitantes, entendo que, pelo contexto local, deve ser considerada expressiva.
Por essas razões, valoro a circunstância.
No tocante à pena de multa, não existem elementos nos autos para aferir a situação econômica do sentenciado.
Considerando todas as circunstâncias, inclusive a especial, fixo a pena-base de William Pereira da Silva em: 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa.
Na segunda fase, não há agravantes, porém reconheço a atenuante da confissão extrajudicial, de sorte que fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
Na terceira fase, por sua vez, reconhecido o privilégio em sua fração máxima, fixo a pena definitiva de William Pereira da Silva em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, pois ausente prova da condição econômica do Réu.
Em relação ao regime de cumprimento, fixo inicialmente o aberto, nos termos do art. 33, §3º, “c”, do Código Penal.
No tocante à substituição, presentes os requisitos, substituo a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos.
Esta última consistirá na proibição de frequentar bares, festas, boates e estabelecimentos congêneres, pelo mesmo prazo da condenação.
Após o trânsito em julgado, para fins de execução, deverá ser oficiada à Assistência Social Municipal para acompanhar o cumprimento da prestação de serviços e à Polícia Militar para fiscalizar o cumprimento da segunda.
Em relação à prisão preventiva, incabível na espécie.
Logo, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, em que cabe ao Juízo da Execução avaliar as condições financeiras para o fim de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas.
Não havendo nos autos prova da relação entre os bens apreendidos e o tráfico de drogas, determino sua restituição, à vista da comprovação da propriedade.
Não havendo manifestação e consequente comprovação da propriedade em 90 dias, determino, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal e do Manual de Bens Apreendidos do CNJ, a destruição dos bens, exceto da quantia em dinheiro, em razão da impossibilidade de utilização, seja pelo seu estado de conservação, seja pela sua natureza.
Quanto ao dinheiro, deverá ser depositado em conta judicial, e, não havendo manifestação, determino o perdimento em favor do Estado.
Havendo drogas remanescentes que não tenham sido incineradas e não havendo mais necessidade para o processo, tendo em vista a confecção dos dois laudos e não tendo havido nenhuma impugnação sobre os seus conteúdos, determino que a autoridade policial proceda-se com a devida incineração.
Oficie-se.
Arbitro, fulcro na Tabela da OAB c/c art. 85 do CPC e parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, R$5.100,00 (cinco mil e cem reais) a título de honorários advocatícios à Dra.
Samantha Ferraz Alves Aguiar, OAB/BA 48.787, nomeada no ID 160134907 para exercer a defesa do réu, em razão da ausência de Defensoria Pública atuante na Comarca.
Transitada esta sentença em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento da pena, anote-se a condenação definitiva no sistema informatizado oficial, com as devidas comunicações, oficie-se para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, arquivando-se os autos com as comunicações e anotações necessárias.
Com relação à pena de multa, proceda-se na forma do art. 50 do CP.
Ciência ao condenado, à Defesa e ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou a esta sentença força de mandado de intimação / ofício.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
09/10/2024 16:09
Expedição de Edital.
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04/10/2024 18:08
Expedição de intimação.
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23/09/2024 12:54
Julgado procedente em parte o pedido
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18/03/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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17/03/2024 19:40
Juntada de Petição de alegações finais
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16/03/2024 12:46
Decorrido prazo de SAMANTHA FERRAZ ALVES AGUIAR em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:41
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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16/03/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 18:06
Juntada de Petição de MEMORIAIS MPBA
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28/02/2024 13:34
Expedição de intimação.
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28/02/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 08:56
Desentranhado o documento
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25/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação MINISTERIAL
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23/02/2024 20:54
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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23/02/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 10:51
Expedição de intimação.
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19/02/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:24
Conclusos para decisão
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24/10/2023 13:23
Juntada de Termo de audiência
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24/10/2023 13:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2023 11:00 VARA CRIMINAL DE TREMEDAL.
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20/10/2023 16:55
Juntada de Ofício
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01/10/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 07:26
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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23/09/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 15:16
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 11:11
Juntada de Petição de 00000666320208050260cienteAUDCrime
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20/09/2023 13:50
Expedição de intimação.
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20/09/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 14:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/10/2023 11:00 VARA CRIMINAL DE TREMEDAL.
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19/09/2023 13:15
Juntada de Termo de audiência
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19/09/2023 10:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2023 09:00 VARA CRIMINAL DE TREMEDAL.
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16/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 14:00
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2023 19:25
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 13:46
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2023 09:37
Expedição de Ofício.
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12/09/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 11:48
Expedição de intimação.
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11/09/2023 19:27
Juntada de Petição de 00000666320208050260cienteAUD
-
11/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 11:42
Expedição de Ofício.
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06/09/2023 10:23
Expedição de intimação.
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06/09/2023 10:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2023 09:00 VARA CRIMINAL DE TREMEDAL.
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06/09/2023 10:21
Expedição de intimação.
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06/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 15:33
Recebida a denúncia contra WILLIAN PEREIRA DA SILVA (REU)
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15/02/2022 15:30
Juntada de Certidão
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11/02/2022 18:15
Juntada de Outros documentos
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08/02/2022 15:46
Conclusos para decisão
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08/02/2022 15:43
Juntada de decisão
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28/01/2022 17:35
Expedição de Ofício.
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28/01/2022 10:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/01/2022 08:31
Expedição de Ofício.
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27/01/2022 01:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 16:57
Expedição de intimação.
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24/11/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 12:20
Decorrido prazo de WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 17/09/2021 23:59.
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30/09/2021 21:16
Conclusos para despacho
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08/09/2021 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 07:49
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2021 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 10:25
Expedição de citação.
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17/08/2021 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2021 09:47
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2021 09:17
Juntada de laudo pericial
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29/04/2021 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2021 17:37
Expedição de Mandado.
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03/02/2021 12:03
Juntada de Ofício
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23/01/2021 10:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/01/2021.
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21/01/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 14:13
Conclusos para despacho
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07/01/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/01/2021 11:13
Juntada de petição
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18/12/2020 08:56
CONCLUSÃO
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17/12/2020 11:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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17/12/2020 10:28
RECEBIMENTO
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02/10/2020 13:50
DOCUMENTO
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02/10/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/09/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/09/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/09/2020 13:25
APENSAMENTO
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29/09/2020 12:40
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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