TJBA - 8000367-62.2022.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 21:54
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE FALCAO RIOS em 21/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 21:15
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE FALCAO RIOS em 21/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 16:43
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
13/07/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
08/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 09:52
Expedição de intimação.
-
25/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 15:29
Indeferida a petição inicial
-
03/06/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000367-62.2022.8.05.0110 Execução De Título Judicial Jurisdição: Irecê Executado: Estado Da Bahia Exequente: Lelia Mariano Barreto Bastos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000367-62.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: LELIA MARIANO BARRETO BASTOS Nome: LELIA MARIANO BARRETO BASTOS Endereço: RUA SANTA CATARINA, 91, CASA, Forum, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: ESTADO DA BAHIA Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: 3ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 390, SEDE ESTADO DA BAHIA, PLATAFORMA IV, ALA SUL, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-005 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR - DESCUMPRIMENTO TÁCITO DE ACORDO COLETIVO ajuizada por LELIA MARIANO BARRETO BASTOS em face do ESATDO DA BAHIA, ambos qualificados, pelos motivos expostos na exordial.
A exequente requereu a concessão da gratuidade judiciária e este juízo determinou a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência arguida.
Após a juntada de novos documentos, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A Constituição Federal, em seu art. 5.º, inc.
LXXIV, prevê que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei”.
Nesse sentido, o benefício da gratuidade de justiça é passível de ser deferido às pessoas físicas ou jurídicas em situação de impossibilidade de custeio das despesas do processo, desde que comprovada a necessidade, conforme o artigo do CPC supracitado.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo admitida prova em contrário. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para concluir que o recorrente não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4.
O conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1071527/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017).
Portanto, para o deferimento da benesse, deve o autor da ação demonstrar que, verdadeiramente, não tem meios econômicos de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Apesar de a contratação de advogado particular não obstar a concessão da gratuidade da justiça, os documentos juntados pela autora não comprovam a necessidade arguida.
Analisando os autos, verifica-se que o valor da causa é de R$ 67.234,15 (sessenta e sete mil duzentos e trinta e quatro reais e quinze centavos), assim, o valor de custas a serem recolhidas é no importe de R$ 4.010,30 (quatro mil e dez reais e trinta centavos).
Por outro lado, e da análise dos documentos colacionados aos autos, vê-se que a exequente, a priori, não pode ser reputada como pobre ou miserável na forma da lei.
Isso porque, apesar de não ter acostado aos autos contracheques e imposto de renda atualizados, a exequente acostou fatura de cartão de crédito com valores expressivos, o que demonstra seu poder aquisitivo elevado.
Acostou, ainda, financiamento de bem, o que faz deduzir renda mensal superior a 4 salários mínimos.
Acerca das despesas médicas acostadas, os tratamentos, a priori, são eventuais e não uma obrigação mensal, que atinja o orçamento mensal da autora.
Ademais, quanto aos valores percebidos mensalmente pela autora, é importante esclarecer uma diferença fundamental: existem os descontos obrigatórios, referentes a despesas como pensão alimentícia e previdência social, e os descontos havidos por escolha pessoal, a exemplo de empréstimos bancários e plano de assistência à saúde.
Dessa forma, em se tratando dos descontos facultativos, não podem estes serem excluídos do cálculo do orçamento mensal do demandante, pois, se existem, foi porque este assim o quis.
Nesse sentido, verifico que, ao contrário do alegado na petição inicial, o impetrante não se encontra em estado de pobreza que justifique a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Vale notar que, até mesmo em se tratando de serviços essenciais, como fornecimento de água ou energia elétrica, o beneficiário em situação de pobreza não se exime do pagamento de alguma parcela simbólica referente ao serviço utilizado, podendo contar, tão somente, com a redução dos valores totais através da Tarifa Social.
Posto isto, não se trata o Poder Judiciário de instituição tão precária que deva funcionar gratuitamente, ressaltando-se, ainda, que a arrecadação de valores se faz necessária até mesmo para manutenção do seu funcionamento.
Portanto, quem demanda em juízo e não está em situação de miserabilidade, TEM QUE ARCAR, NA MEDIDA DE SUAS POSSIBILIDADES, COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
Salientando-se que, para a análise desse estado de miséria admitem-se apenas os descontos legais, não sendo tolerado que a parte contraia diversas dívidas para, com isso, alegar miséria, especialmente se essas dívidas não foram feitas para tratamento de algum problema grave de saúde ou outro devidamente justificado nos autos.
Ademais, há entendimento jurisprudencial no sentido de que quem recebe mais de 3 (três) salários mínimos não faz jus à gratuidade da justiça.
Verifica-se, na hipótese, que os ganhos auferidos pela parte são superiores a três salários mínimos, e que não consta nos autos qualquer documento que comprove que a exequente esteja com sua renda totalmente comprometida com o sustento familiar.
Portanto, não há elementos nos autos suficientes idôneos a comprovar que faz jus ao benefício da Gratuidade Judiciária.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVELCOM O BENEFÍCIO POSTULADO.
DECISÃO DENEGATÓRIAMANTIDA.
A declaração de pobreza exigida pelo art. 4° da Lei Federal n° 1.060/50 goza tão somente de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança. 2.
No caso dos autos, os elementos de prova juntados revelam que a situação econômica da postulante é incompatível com o benefício. 3.
Considerando a renda líquida do agravante(mais de três salários mínimos) em ação de baixa expressão econômica, o que não ocasionaria custas elevadas, mostra-se razoável a mantença da decisão denegatória do benefício, conforme entendimento assentado nesta Câmara. 4.
Inexiste exemplo de país democrático contemporâneo que assegure o acesso gratuito genérico dos cidadãos aos seus aparatos judiciários.
A prestação jurisdicional é custeada, em praticamente todos os países, por quem dela utilize. "Aos que comprovarem insuficiência de recursos", diz a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV , o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita.
Tal orientação constitucional deve necessariamente influir sobre a correta exegese da legislação infraconstitucional, inclusive aquela que regula a assistência judiciária.
A concessão irrestrita a de A.J.G., inclusive a quem dela não é carente, necessariamente faz com que o custo do aparato judiciário estadual acabe sendo suportado integralmente por todos os contribuintes, inclusive os mais pobres e até miseráveis, pois todos pagam no mínimo o ICMS que incide inclusive sobre os mais elementares itens necessários à sobrevivência.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*70-81, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 12/11/2012) (AI *00.***.*74-91 RS, Relator(a): Mylene Maria Michel, Julgamento:07/01/2013, ÓrgãoJulgador:Décima Nona Câmara Cível, Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2013) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
ELEMENTOS DE PONDERAÇÃO DISPONÍVEIS NOS AUTOS QUE NÃO AMPARAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se refere o art. 99, § 3º, do CPC/15, comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência.
O juiz não está adstrito à declaração de hipossuficiência da parte, devendo analisar o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita de acordo com o conjunto probatório dos autos e, verificando pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade que ela tem condições de pagar as custas do processo, pode indeferir o pedido, desde que lhe seja oportunizada a possibilidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais.
As circunstâncias delineadas nos autos depõem contra a presunção de necessidade alegada pelas partes, razão pela qual não vislumbro qualquer motivo para reformar a decisão do magistrado singular que indeferiu o pleito dos agravantes. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0006327-53.2017.8.05.0000, Relator(a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 25/07/2017) E, mais recentemente, colaciona-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010684-95.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CARLOS ANDRE LUSTOSA MAGALHAES Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADO.
BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
CUSTAS MÓDICAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Da análise do feito, observa-se que o recorrente declarou renda anual de R$ 63.264,04 (sessenta e três mil, duzentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos) no exercício de 2020, equivalente a R$ 5.272,00 (cinco mil duzentos e setenta e dois reais mensais) ou seja, montante superior a três salários mínimos. 2.
Se não bastasse, deu à causa o valor de apenas R$ 902,86 (novecentos e dois reais e oitenta e seis centavos), montante que enseja o recolhimento de valor mínimo de custas, qual seja, R$97,44 (noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos). 3.
Portanto, o agravante não é merecedor da excepcional isenção tributária que a gratuidade da justiça proporciona em detrimento do erário.
RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8010684-95.2021.805.0000, em que figura como Agravante Carlos André Lustosa Magalhães, e como Agravado Estado da Bahia, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das sessões, de de 2021.
Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - AI: 80106849520218050000 Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2021).
Dessa forma, o acervo probatório dos autos analisado em conjunto com o objeto da ação, depõe contra a concessão do benefício, já que não existe qualquer elemento que evidencie a significativa precariedade das condições financeiras da exequente.
Portanto, a exequente não é merecedora da excepcional isenção tributária que a gratuidade da justiça proporciona em detrimento do erário.
Por outro lado, é facultado ao juiz conceder o parcelamento à parte (artigo 98, § 6°, do CPC).
Assim, alternativamente, defiro o pagamento parcelado das custas, as quais serão recolhidas em 04 (quatro) prestações iguais e sucessivas, mediante DAJ, e comprovadas nos autos mensalmente, sob pena de revogação do benefício.
A primeira parcela deve ser paga em 15 (quinze) dias contados desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Acaso não seja demonstrada a pontualidade e cumprimento das demais parcelas, ficará revogado o benefício do parcelamento, suspendendo-se o cumprimento de quaisquer atos até que sejam solvidas as custas por inteiro.
O benefício de parcelamento das custas iniciais não se estende às demais despesas, emolumentos e taxas, tais como citações, expedição de mandados, honorários periciais, extração de certidões, cartas precatórias e similares.
Uma vez certificada a regularidade do pagamento da primeira parcela das custas iniciais, voltem-me conclusos para apreciação do pedido liminar na tarefa “minutar decisão urgente”.
Intimações e demais expedientes necessários.
Cumpra-se.
Irecê, 4 de outubro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
04/10/2024 12:40
Gratuidade da justiça não concedida a LELIA MARIANO BARRETO BASTOS - CPF: *46.***.*05-20 (EXEQUENTE).
-
24/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
13/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 19:22
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 22:12
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
28/12/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
16/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/08/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 19:16
Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0503334-93.2016.8.05.0006
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Eunice Peixoto Lopes
Advogado: Maria das Dores da Silva Aelo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2018 14:17
Processo nº 0503334-93.2016.8.05.0006
Eunice Peixoto Lopes
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2016 17:16
Processo nº 0300640-48.2020.8.05.0022
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Randal Pereira Damaceno
Advogado: Julio Cezar Miranda da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/12/2019 13:30
Processo nº 8027024-46.2023.8.05.0000
Superintendencia de Fomento ao Turismo -...
Municipio de Serrolandia
Advogado: Michel Soares Reis
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2024 12:13
Processo nº 8000411-09.2021.8.05.0113
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Anaiara Alves Pereira Matos
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2021 13:05