TJBA - 8000309-31.2024.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:38
Expedição de citação.
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12/06/2025 10:37
Juntada de informação
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12/06/2025 10:32
Juntada de Ofício
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16/05/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 01:52
Decorrido prazo de KLEDSON FERREIRA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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04/01/2025 01:52
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DAMASCENO em 15/04/2024 23:59.
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27/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:14
Juntada de Petição de 8000309_31.2024.8.05.0226 MANIFESTAÇÃO
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14/11/2024 09:13
Expedição de intimação.
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14/11/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 09:20
Juntada de laudo pericial
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22/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:01
Expedição de intimação.
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10/10/2024 14:01
Expedição de intimação.
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10/10/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000309-31.2024.8.05.0226 Interdição/curatela Jurisdição: Santaluz Requerente: Maria Selma Costa Batista Silva Advogado: Bruno Santos Damasceno (OAB:BA70717) Advogado: Kledson Ferreira Da Silva (OAB:BA56695) Requerente: Noe Costa Batista Advogado: Bruno Santos Damasceno (OAB:BA70717) Advogado: Kledson Ferreira Da Silva (OAB:BA56695) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000309-31.2024.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ REQUERENTE: MARIA SELMA COSTA BATISTA SILVA e outros Advogado(s): BRUNO SANTOS DAMASCENO (OAB:BA70717), KLEDSON FERREIRA DA SILVA (OAB:BA56695) Advogado(s): DECISÃO Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora.
Trata-se de Ação de Curatela com pedido de antecipação de tutela interposta por MARIA SELMA COSTA BATISTA SILVA em face de seu irmão NOÉ COSTA BATISTA, na qual pleiteia a sua nomeação para o cargo de curadora.
Inicialmente, registre-se que o presente feito seguirá nos termos da lei 13.146 de 06 de junho de 2015, tendo em vista as mudanças por ela inseridas, que alteraram radicalmente a questão da curatela dos deficientes físicos e mentais, inclusive estendendo a responsabilidade do curador apenas sobre questões negociais e patrimoniais do curatelando.
Art. 1o É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Passo a analisar o pedido de Antecipação de Tutela, nos termos do art. 300 do CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, constata-se que o Requerido é irmão bilateral da Autora, conforme documentos de ID. 433938271 e 433938272, esclarecendo a Requerente que o interditando nunca casou ou teve filhos e que possui deficiência intelectual, sendo a Autora a pessoa mais indicada para exercer o múnus.
Observa-se que fora acostado laudo médico ID. 433934936, do qual se pode aferir a incapacidade do requerido para expressar sua vontade, eis que é portador de Esquizofrenia indiferenciada (CID: F 20.3) e, nos termos do art. 1.767, inciso l do Código Civil.
Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A parte autora junta aos autos laudo médico atualizado do Requerido, receitas médicas e documentos que comprovam que este faz acompanhamento no CAPS.
Pelo exposto, considerando o receio de que ocorra dano irreparável ou de difícil reparação, ante a patente necessidade de representação do Curatelando, DEFIRO o pedido de Curatela Provisória apenas para efeitos patrimoniais e/ou negociais nos termos da lei 13.146/15, pelo prazo de 12 (Doze) meses, nomeando curadora a Sra.
MARIA SELMA COSTA BATISTA SILVA que assinará o termo na forma da lei.
Lavre-se, de logo, o competente termo.
Intime-se, de logo, a Requerente, para juntar aos autos no prazo de 15 (quinze) dias: Certidão negativa do SPC e SERASA dela Requerente, 03 certidões de idoneidade moral dela Requerente e certidões negativas de antecedentes criminais emitido pela Polícia Civil, Justiça Federal, Justiça Estadual e Justiça Eleitoral da Requerente, certidão de boa saúde física e mental dela Requerente.
Registre-se que a presente decisão não autoriza a curadora a contrair empréstimos em nome do Curatelado, a dispor de seus bens e a movimentar contas de sua titularidade com saldo superior a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o que deverá ser pleiteado, se for o caso, por meio de Alvará Judicial. 1.
CITE-SE o interditando para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Em tempo, não sendo contestada a Ação, NOMEIO curador especial ao requerido para que defenda seus interesses.
Para tanto, oficie-se o Município de Santaluz para que indique advogado dativo apto a exercer o múnus, conforme institui o art. 72, I e a parte final do art. 752, §2º do Novo Código de Processo Civil, caso o Curatelada não tenha constituído Advogado.
Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; Art. 752.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido. § 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. § 2o O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial. 3.
Inclua-se o feito em pauta de audiência.
Proceda a secretaria a marcação de audiência de entrevista de interdição de acordo com a disponibilidade de agenda deste Juízo. 4.
OFICIE-SE a Secretaria de Assistência Social do Município de Santaluz/BA para que realize estudo psicossocial a fim de determinar as condições de cuidado e higiene do interditando e qual a pessoa mais indicada, dentro do núcleo familiar, para exercício do múnus. 5.
Oficie-se à Secretaria de Saúde do Município a fim de que seja viabilizada um atendimento da interditanda perante um médico psiquiatra no prazo de 30 dias, devendo, em tal oportunidade, o profissional responder aos seguintes quesitos (além daqueles apresentados pelas partes): 1) O (a) interditando (a) é portador (a) de alguma anomalia psíquica? 2) Em caso positivo, qual a natureza e sua classificação no CID? 3) A anomalia tem caráter permanente ou transitório? 4) Em face da anomalia, o (a) interditando(a) é capaz de administrar seus bens e realizar negócios patrimoniais? 5) O (a) interditando (a) possui discernimento e lucidez mínimos para ter autonomia de decidir questões sobre seu próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto? Ciência ao MP da presente decisão e da data da audiência designada.
Citem-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Santaluz/BA, data da assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 06:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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02/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:20
Expedição de intimação.
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02/10/2024 11:20
Expedição de intimação.
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02/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 10:26
Juntada de Ofício
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03/04/2024 18:00
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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03/04/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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03/04/2024 17:59
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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03/04/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 13:46
Juntada de Informações
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19/03/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 08:29
Juntada de informação
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15/03/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 11:43
Juntada de informação
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14/03/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 11:51
Conclusos para decisão
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05/03/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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