TJBA - 8000329-09.2022.8.05.0059
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI DESPACHO 8000329-09.2022.8.05.0059 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coaraci Autor: Erisvaldo Andrade Dos Santos Advogado: Daniel Santos Teixeira (OAB:BA64325) Advogado: Paulo Rodrigo Sandes Teixeira (OAB:BA35631) Reu: Robson Matos Liger Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000329-09.2022.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI AUTOR: ERISVALDO ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s): DANIEL SANTOS TEIXEIRA (OAB:BA64325), PAULO RODRIGO SANDES TEIXEIRA (OAB:BA35631) REU: ROBSON MATOS LIGER Advogado(s): DESPACHO 1.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez o art. 98 do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. É de se ver, pois, que embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 2.
In casu, há pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado nos autos em epígrafe, porém, não consta dos autos declaração de hipossuficiência firmada pela parte, nem tampouco a parte Autora comprovou documentalmente a insuficiência de recursos argumentada na exordial. 3.
Desta forma, concedo prazo de 15 dias para que a autora comprove preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil; ou, nesse mesmo prazo, recolha as custas iniciais devidas. 4.
Em cumprimento do dever de cooperação (art. 6º do CPC), oriento que para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte Requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que comprovem sua necessidade, a exemplo de (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; (b) cópia dos extratos bancários; (c) cópia dos extratos de cartão de crédito; (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal etc.; ou, por qualquer outro meio idôneo, justifique a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/15. 5.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
PEDRO ANDRADE SANTOS Juiz Substituto COARACI/BA, 19 de janeiro de 2023. -
04/10/2024 13:05
Extinto o processo por desistência
-
05/09/2024 05:45
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 00:10
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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26/01/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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20/01/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 16:14
Conclusos para decisão
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19/04/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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