TJBA - 8087957-50.2021.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497262495
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27/05/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497262495
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07/05/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:42
Juntada de ata da audiência
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25/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:37
Juntada de informação
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15/11/2024 11:37
Juntada de Petição de laudo pericial
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08/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CAMILE VICTORIA DIAS FALCAO MATOS em 11/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8087957-50.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: C.
V.
D.
F.
M.
Advogado: Leandro Neves De Souza (OAB:BA25900) Advogado: Leticia Pinto Gordiano (OAB:BA41043) Advogado: Romilda Araujo Santos (OAB:BA48106) Advogado: Rafael Alan Maturino Costa (OAB:BA47369) Interessado: Daiane Silva Dias Falcao Advogado: Leandro Neves De Souza (OAB:BA25900) Advogado: Leticia Pinto Gordiano (OAB:BA41043) Advogado: Romilda Araujo Santos (OAB:BA48106) Advogado: Rafael Alan Maturino Costa (OAB:BA47369) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8087957-50.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR MENOR: C.
V.
D.
F.
M. e outros Advogado(s): ABRAAO DE SANTANA PIRES (OAB:BA53222) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO Vistos, etc… Considerando a necessidade de racionalização dos atos processuais voltados à produção da prova pericial nas centenas de feitos de semelhante natureza que tramitam neste juízo, e à vista dos termos da instrução normativa n.º CGJ-01/2024, passo a designar perícia médica nos termos que seguem.
Nomeio o médico DANILO BARRETO SOUZA, cujos dados já são conhecidos do cartório, para proceder ao exame técnico na pessoa da parte autora, revogando eventual nomeação anterior que tenha recaído sobre outro profissional.
De logo adianto que o profissional de saúde agora nomeado, malgrado não seja ortopedista, é médico, condição suficiente para sua atuação no processo. É nesse sentido o entendimento do E.
TJBA, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PARA COBRANÇA DE DPVAT.
INDICAÇÃO DE PERITO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO.
DISPENSABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 465 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO.
A especialização a que se refere o art. 465 do CPC, diz respeito à profissão de cada perito (médico, advogado, engenheiro, etc.) não se confunde com especialização em determinada área da atuação profissional. É desnecessária a realização de perícia por médicos especialistas já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível a especialização do profissional da medicina e sim e tão somente a profissão de médico.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021869-67.2020.8.05.0000 da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante - GILDENOR MELO MOREIRA e como Agravada - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA.
Acordam os desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua turma julgadora, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Salvador, 2 (TJ-BA - AI: 80218696720208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2021) Quanto aos honorários periciais, fixo-os em R$400,00 a serem custeados pela parte requerida conforme art. 4º, §2º, V da referida instrução normativa.
A perícia será realizada no dia 30/10/2024, às 08:30, no consultório médico do expert, situado na Av.
Anita Garibaldi, nº 1133, Ed.
Centro Odontomédico Itamaraty, sala 708, tel. (71) 3506-4276/(71) 99124-0204.
Esclareço que no mesmo dia e horário outras perícias serão realizadas, de modo que o exame médico se dará por ordem de chegada.
O perito deverá encaminhar a integralidade dos laudos produzidos na data ao e-mail do juízo, [email protected] até o dia 11/11/2024.
Os laudos serão juntados ao processo até o dia 15/11/2024.
Intime-se pessoalmente a parte autora dos termos da presente decisão.
Fica facultado o comparecimento ao ato de assistentes técnicos de ambas as partes, desde que devidamente identificados como tal por meio de autorização subscrita pelo advogado constituído nos autos, art. 4, §2º, III da Instrução Normativa multicitada.
A fim de permitir a célere conclusão dos trâmites necessários ao julgamento, desde já, designo audiência para o dia 20/11/2024, às 08:00 horas, na qual será apresentado o laudo pericial ou informação de ausência, facultando-se aos interessados a sua manifestação imediata, para o que poderão se valer dos seus assistentes técnicos.
Registro que a presença das partes é dispensável podendo ser representadas pelos seus advogados constituídos.
A colheita de manifestações será realizada por meio de audiência designada nos autos.
Considerando o grande número de processos com assentada designada para o mesmo dia, faculta-se aos senhores advogados que antecipem o registro de suas manifestações por meio do preenchimento da planilha disponível em https://1drv.ms/x/s!AhimAcgdMHCHguAOaf1rQ8rSbjebHw?e=Gmhp82 Sobre o procedimento, ficam cientes que: 1.
A permissão de edição das células da planilha é restrita às manifestações das partes.
Aquelas que estiverem bloqueadas ou exijam senha são de preenchimento pelo gabinete do juízo; 2.
As manifestações registradas por meio do link supra não serão inseridas diretamente no processo.
O objetivo da colheita é apenas preencher previamente a ata da audiência a ser confirmada ou retificada presencialmente pelos advogados das partes; 3.
A assentada se restringe à coleta das manifestações, as decisões, despachos ou sentenças do Juízo, ainda que venham a constar da ata de audiência, serão objeto de publicação própria.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de setembro de 2024.
FABIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
06/09/2024 16:20
Expedição de carta via ar digital.
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06/09/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:23
Conclusos para despacho
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24/02/2024 04:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/02/2024 23:59.
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18/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CAMILE VICTORIA DIAS FALCAO MATOS em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DAIANE SILVA DIAS FALCAO em 16/02/2024 23:59.
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21/12/2023 02:57
Publicado Despacho em 20/12/2023.
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21/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/10/2023 22:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/10/2023 14:40
Conclusos para despacho
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21/06/2023 11:52
Juntada de Petição de réplica
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08/12/2022 15:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/11/2022 23:59.
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13/10/2022 14:16
Expedição de citação.
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13/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
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26/10/2021 14:09
Decorrido prazo de CAMILE VICTORIA DIAS FALCAO MATOS em 27/09/2021 23:59.
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26/10/2021 14:09
Decorrido prazo de DAIANE SILVA DIAS FALCAO em 27/09/2021 23:59.
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04/09/2021 10:26
Publicado Despacho em 01/09/2021.
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04/09/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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01/09/2021 21:21
Expedição de carta via ar digital.
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31/08/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 16:32
Conclusos para despacho
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18/08/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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