TJBA - 8000043-61.2024.8.05.0091
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:25
Baixa Definitiva
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30/10/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:41
Decorrido prazo de REGISTRO CIVIL PESSOAS NATURAIS - IBICARAI em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ INTIMAÇÃO 8000043-61.2024.8.05.0091 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibicaraí Autor: Ailton Barbosa Santana Registrado(a) Civilmente Como Ailton Barbosa Santana Advogado: Ailton Barbosa Santana (OAB:BA60182) Requerido: Registro Civil Pessoas Naturais - Ibicarai Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000043-61.2024.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ AUTOR: AILTON BARBOSA SANTANA registrado(a) civilmente como AILTON BARBOSA SANTANA Advogado(s): AILTON BARBOSA SANTANA registrado(a) civilmente como AILTON BARBOSA SANTANA (OAB:BA60182) REQUERIDO: REGISTRO CIVIL PESSOAS NATURAIS - IBICARAI Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil em que é autor Ailton Barbosa Santana, na qual alega, em síntese, que, ao solicitar a segunda via de sua certidão de nascimento para apresentar a uma empresa que exige o documento para assinatura do contrato de trabalho, foi surpreendido com a informação de que o assento de registro se encontra deteriorado pela ação do tempo, impossibilitando a confecção completa e segura da certidão de nascimento pelo respectivo cartório, de modo que se faz necessária a restauração do referido ato.
Juntou documentos (ID 427302440).
Foi proferido despacho determinando que fosse oficiado o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais de Ibicaraí para que apresentasse nos autos certidão circunstanciada sobre o assento de nascimento ora impugnado, inclusive com fotos e informando a possibilidade de identificação, ou não, dos respectivos dados.
Em resposta, a oficiala Maria Luíza Santos Assunção informou “que não foi possível a emissão da certidão de nascimento do Sr.
AILTON BARBOSA SANTANA em virtude do assento de nascimento do registrado encontrar-se deteriorado pela ação do tempo, impossibilitando a confecção completa e segura da certidão” e encaminhou imagem do assento de nascimento do requerido (ID 441102131).
O Ministério Público apresentou parecer requerendo diligências complementares (ID 445508166).
Por sua vez, o demandante apresentou petitório informando a juntada da certidão judicial cível da Justiça Federal em seu nome, de documentos de identificação de seus genitores, bem como de declaração testemunhal.
Posteriormente, o Ministério Público apresentou parecer solicitando que a parte requerente promovesse a juntada de certidão de distribuição cível emitida pela Justiça Estadual, bem como de certidões de antecedentes criminais emitidas pela Justiça Estadual e Justiça Federal.
Em atenção ao comando ministerial, o demandante juntou os retromencionados documentos no ID 451639704.
Por fim, o Ministério Público se manifestou favorável à procedência do pleito autoral (ID 454392084).
Os autos vieram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
O art. 109, caput, da Lei n. 6.015/1973 prevê a autorização legal para o interessado postular em juízo a restauração do assento de nascimento, quando, por qualquer motivo, este não constar dos livros do Cartório de Registro Civil.
No caso em tela, o requerente apresentou documentos que comprovam, suficientemente, suas alegações (ID 427302440, 449075995, 451639704).
As informações prestadas pelo Cartório de Registro Civil de Ibicaraí confirmam a impossibilidade de expedição de uma nova via da certidão de nascimento devido ao precário estado de conservação do livro em que se encontra o registro original.
Os documentos de identificação pessoal e a certidão de nascimento colacionados ao feito evidenciam a prévia existência do registro, corroborando a necessidade de sua restauração.
Ademais, cumpre ressaltar que o registro civil tem relação direta com a dignidade da pessoa humana, direito constitucionalmente garantido, uma vez que a falta de tal documento impede o pleno exercício da cidadania, comprometendo a própria existência legal e jurídica do requerente.
Neste cenário, não se pode permitir que o formalismo inflexível suplante o reconhecimento do direito ao exercício pleno da cidadania, especialmente quando, como no presente caso, não se vislumbra a possibilidade de reflexos negativos na esfera pessoal, civil ou social, que possam macular a ordem pública e o bem comum.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para determinar a restauração do registro civil de nascimento de AILTON BARBOSA SANTANA, nos termos pleiteados na exordial.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ibicaraí/BA para que proceda à restauração do registro de nascimento do requerente, observando-se os dados constantes nos documentos apresentados nos autos.
Sem custas processuais, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida anteriormente.
Esta sentença tem força de mandado de averbação/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Ibicaraí/BA, datada eletronicamente.
Bruna Montoro de Souza Juíza Substituta -
30/09/2024 20:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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30/09/2024 08:48
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2024 08:44
Expedição de intimação.
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26/09/2024 14:17
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 10:20
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2024 10:43
Expedição de intimação.
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04/07/2024 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 22:38
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 15:15
Expedição de intimação.
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13/06/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 11:15
Expedição de intimação.
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23/04/2024 10:56
Juntada de informação
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15/03/2024 08:39
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2024 08:36
Expedição de ofício.
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12/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 16:13
Conclusos para despacho
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16/01/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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