TJBA - 8000011-05.2024.8.05.0205
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 21:50
Expedição de intimação.
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26/03/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação MINISTERIAL
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12/02/2025 13:29
Expedição de intimação.
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12/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 04:41
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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11/10/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 8000011-05.2024.8.05.0205 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Requerente: Adjovane Silveira De Novais Advogado: Manoelber De Amorim Barreto (OAB:BA80236) Requerente: Nadine Silveira Moura Advogado: Manoelber De Amorim Barreto (OAB:BA80236) Requerente: Rafael Silveira Moura Advogado: Manoelber De Amorim Barreto (OAB:BA80236) Requerente: J.
A.
S.
M.
Advogado: Manoelber De Amorim Barreto (OAB:BA80236) Interessado: Caixa Economica Federal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000011-05.2024.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS REQUERENTE: ADJOVANE SILVEIRA DE NOVAIS e outros (3) Advogado(s): MANOELBER DE AMORIM BARRETO (OAB:BA80236) Advogado(s): DECISÃO Custas ao final, se houver.
Proceda-se à consulta ao sistema SISBAJUD em nome de Manuel Renan Porto Moura, RG: 0361261870, para verificar se o(a) falecido(a) deixou saldo em instituição bancária.
Oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, encaminhando cópia deste despacho, para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência de saldo em contas vinculadas ao FGTS, PIS/PASEP, cotas de PIS, seguro-desemprego, contas corrente e poupança, ou a qualquer outro título, em nome de Manuel Renan Porto Moura, RG: 0361261870, falecido em 20 de outubro de 2023.
De forma a garantir a celeridade do feito, poderá a parte levar cópia do ofício diretamente ao banco/INSS, que ficará obrigado a recebê-lo e entregar recibo de protocolo ao solicitante, sob pena de responder o gerente da instituição pelo descumprimento da ordem judicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, juntar aos autos certidão de dependentes do INSS, que poderá ser ser solicitada diretamente na agência do INSS ou através da internet, pelo portal "Meu INSS" (Portal Meu INSS>Novo Pedido>digitar "dependentes" na barra de busca>clicar em "solicitar certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte"), devendo levar à agência ou enviar pela internet a certidão de óbito do falecido e documento de identificação do requerente.
Na falta de dependentes habilitados, à parte autora deve juntar, também, aos autos declaração devidamente assinada informando a existência/inexistência de outros sucessores do "de cujus" previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se os declarantes às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis.
Intime-se, ainda, a parte autora para juntar aos autos as certidões dos cartórios de registros de imóveis com a finalidade de comprovar a inexistência de bens a inventariar ou constando na certidão de óbito a existência de bens em nome do "de cujus", manifeste-se o(a) requerente sobre tal declaração, no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntada(s) a(s) resposta(s), manifeste(m)-se o(s) requerente(s) em 10 (dez) dias.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, ante a existência de interesse de incapaz nos autos.
Cumpridas integralmente as diligências acima, certifique-se.
Após, voltem-me conclusos.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Presidente Jânio Quadros - Bahia, data do sistema Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz Substituto -
07/10/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 13:55
Expedição de intimação.
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27/09/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 13:28
Conclusos para decisão
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10/01/2024 12:51
Conclusos para despacho
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10/01/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2024 11:48
Distribuído por sorteio
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10/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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