TJBA - 8000451-79.2023.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2025 14:26
Baixa Definitiva
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04/01/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 01:11
Decorrido prazo de PREFEITA MUNICIPAL DE TAPEROA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:11
Decorrido prazo de ILMO. PREGOEIRO DIEGO ANSELMO PASSOS SANTOS DA COMARCA DE TAPEROÁ em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:04
Decorrido prazo de BRAVO SIERRA EMPREENDIMENTOS EIRELI em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:04
Decorrido prazo de PREFEITA MUNICIPAL DE TAPEROA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:04
Decorrido prazo de ILMO. PREGOEIRO DIEGO ANSELMO PASSOS SANTOS DA COMARCA DE TAPEROÁ em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 22:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000451-79.2023.8.05.0255 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Taperoá Impetrante: Bravo Sierra Empreendimentos Eireli Advogado: Luis Alberto Marques Pinheiro (OAB:BA67848) Impetrado: Prefeita Municipal De Taperoa Advogado: Marcelo Augusto Albuquerque Leite (OAB:BA25468) Advogado: Cintia Pinto Araujo Moraes (OAB:BA25400) Impetrado: Ilmo.
Pregoeiro Diego Anselmo Passos Santos Da Comarca De Taperoá Advogado: Marcelo Augusto Albuquerque Leite (OAB:BA25468) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000451-79.2023.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ IMPETRANTE: BRAVO SIERRA EMPREENDIMENTOS EIRELI Advogado(s): LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO registrado(a) civilmente como LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO (OAB:BA67848) IMPETRADO: PREFEITA MUNICIPAL DE TAPEROA e outros Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES registrado(a) civilmente como CINTIA PINTO ARAUJO MORAES (OAB:BA25400), MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE (OAB:BA25468) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por BRAVO SIERRA EMPREENDIMENTOS EIREL, devidamente qualificado, contra ato apontado como ilegal e abusivo que teria sido praticado pelo pregoeiro DIEGO ANSELMO PASSOS SANTOS e pela prefeita municipal, Sra.
CHRISTIANNE MARYPEREIRA GUIMARÃES.
A impetrante alega ter sido arrematante inicial da licitação Ref.
Pregão Eletrônico SRP nº 20/2023, por apresentar proposta mais vantajosa no certame.
Contudo, mediante ato ilegal, o Sr. pregoeiro teria invertido a ordem formal disciplinada no Edital e, de forma arbitrária, recusado a proposta da impetrante.
Sustenta, ainda, que o certame ora impugnado teria sido aberto em manifesto ato atentatório à dignidade da Justiça, vez que tão somente teria repetido os termos do Pregão nº 021/2022, suspenso por ordem deste Juízo.
Pugnou pela suspensão do processo licitatório ou, caso já encerrado, declarado nulo e anulados todos seus efeitos, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei 12.016/09.
Fora concedida a medida liminar para suspender o processo licitatório sob pregão eletrônico SRP n° 020/2023 processo licitatório 0125/2023 ou, em caso de encerrado o processo licitatório, que fossem suspensos os efeitos do ato homologatório da licitação, conforme decisão ao Id.400337979.
Os impetrados apresentaram informações, conforme Id.406605745, alegando a ilegitimidade passiva da prefeita de Taperoá e a perda superveniente do objeto, em razão da anulação do Pregão Eletrônico SRP nº 020/2023 (Processo Administrativo nº 0125/2023).
Juntaram documentos comprobatórios, demonstrando a anulação do Pregão Eletrônico SRP nº 020/2023 (Processo Administrativo nº 0125/2023), conforme Ids. 406605746 e 406605747.
Instado, o Ministério Público se manifestou pela extinção do processo sem julgamento de mérito e pela denegação da segurança, com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/09, tendo em vista a ausência de interesse de agir do Impetrante, uma vez que o ato impugnado foi anulado pelo próprio Município, conforme Id.408834734.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, observa-se que o pedido formulado nestes autos perdeu o objeto, haja vista que o pregão eletrônico SRP nº 020/2323 - processo licitatório 0125/2023 foi anulado pela própria administração pública municipal, acolhendo o que foi sugerido em parecer exarado pela Procuradoria do Município, que apontou a ocorrência de possíveis erros procedimentais no certame, consoante relatado pelos impetrados ao Id.406605745.
Juntou-se, ainda, documentos no sentido de comprovar a suspensão do ato impugnado por determinação da liminar no processo de mandado de segurança de nº 8000451-79.2023.8.05.0255 e, posteriormente, anulação do processo licitatório por interesse da administração, conforme Ids. 406605746 e 406605747.
Consoante é cediço, interesse e legitimidade integram a categoria dos pressupostos processuais e são requisitos indispensáveis para qualquer postulação em juízo, conforme expresso no art. 17 do CPC.
A legitimação para agir, consagrada pela doutrina como a pertinência subjetiva da ação, possibilita a verificação dos sujeitos processuais inseridos na relação jurídico-processual emergentes da pretensão.
Ao seu turno, o interesse de agir deve existir para que a instauração do processo ocorra validamente.
Fredie Didier Jr. leciona que: “A constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda.” e, assim sendo, faz-se necessário a análise das dimensões necessidade e utilidade na tutela jurisdicional.
Quando há falta de interesse processual por impossibilidade da obtenção do resultado almejado, o pedido não poderá ser examinado e, portanto, fala-se em perda do objeto da causa.
Ou seja, a prestação judicial não se reputa útil por não poder tutelar a situação jurídica da parte requerente, trazendo como consequência direta a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
Desse modo, resta evidenciado que não mais subsistem as razões que ensejaram a propositura do presente writ, haja vista que o processo licitatório - Pregão Eletrônico SRP nº 020/2023, objeto impugnado nesta ação, fora anulado, circunstância pela qual decorre a superveniente carência de interesse processual.
Destarte, ausente o binômio interesse-utilidade do provimento jurisdicional, indiscutível a perda de objeto do presente.
Nesse sentido se manifesta a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Extingue-se o feito sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto, uma vez revogado o ato alegadamente coator.
Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito. (Processo: MSCiv - 0000307-97.2019.5.06.0000, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 04/11/2019, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 05/11/2019)(TRT-6 - MS: 00003079720195060000, Data de Julgamento: 04/11/2019, Tribunal Pleno) (grifou-se) Logo, inexistindo, neste momento, qualquer prestação a ser ofertada por este juízo no tocante à presente demanda, ante a perda de seu objeto, não mais prevalecendo qualquer interesse processual no prosseguimento do feito, a sua extinção é medida que se impõe.
Diante disso, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno o impetrante ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houver.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09) Ciência ao Ministério Público.
Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TAPEROÁ/BA, datado e assinado eletronicamente CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
26/09/2024 15:45
Expedição de intimação.
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26/09/2024 15:45
Expedição de intimação.
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26/09/2024 15:45
Expedição de intimação.
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26/09/2024 15:45
Expedição de intimação.
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26/09/2024 15:39
Expedição de intimação.
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26/09/2024 15:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 16:12
Juntada de Petição de 80004517920238050255
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24/08/2023 13:07
Expedição de intimação.
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23/08/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 18:21
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 18:21
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 18:20
Decorrido prazo de CINTIA PINTO ARAUJO MORAES em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 21:03
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 20:59
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 19:08
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 19:06
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2023 19:19
Conclusos para decisão
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04/07/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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