TJBA - 8027309-90.2023.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:47
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2025 08:51
Expedição de sentença.
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18/06/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:14
Juntada de Petição de comunicações
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26/01/2025 04:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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27/11/2024 11:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8027309-90.2023.8.05.0080 Habilitação Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Jose Reinaldo Nogueira Correia Requerido: Auto Onibus Sao Joao Ltda Advogado: Heverton Andrade Ferreira (OAB:BA25755) Advogado: Vinicius Camargo Silva (OAB:SP155613) Advogado: Cicero Camargo Silva (OAB:SP231882) Advogado: Toshimi Tamura Filho (OAB:SP320208) Terceiro Interessado: Marcelo Pessoa Santos Advogado: Marcelo Pessoa Santos (OAB:BA35550) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8027309-90.2023.8.05.0080 Parte autora: Nome: JOSE REINALDO NOGUEIRA CORREIA Endereço: Avenida Araújo Bastos, 14, Pituaçu, SALVADOR - BA - CEP: 41740-205 Parte ré: Nome: AUTO ONIBUS SAO JOAO LTDA Endereço: Av Sudene, sn, CIS, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44135-000 DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO formulado por JOSE REINALDO NOGUEIRA CORREIA em face da AUTO ÔNIBUS SÃO JOÃO, alegando o habilitante ser credor da quantia de R$ 4.958,07 (quatro mil novecentos e cinquenta e oito reais e sete centavos).
Instado a se manifestar, o administrador judicial informou que o crédito habilitado nos autos é extraconcursal, de modo que a empresa recuperanda deve ser intimada para realizar o pagamento voluntário do crédito.
Ademais, a empresa recuperanda impugnou o pedido de habilitação, requerendo o indeferimento do pleito.
A parte habilitante requereu a intimação da empresa recuperanda para realizar o pagamento voluntário.
Dada vista ao Ministério Público, o representante do Parquet opinou pela rejeição da habilitação de crédito, em virtude da sua natureza extraconcursal, bem como pela intimação da empresa AUTO ÔNIBUS SÃO JOÃO para efetuar o depósito do crédito, adotando as medidas pertinentes. É o sucinto relatório.
Decido: Em consonância com o parecer ministerial, mostram-se presentes os requisitos para rejeição da habilitação, já que o crédito é extraconcursal, não estando sujeito ao plano de recuperação judicial.
No entanto, como forma de preservar a viabilidade do plano de recuperação judicial e controlar os atos de constrição patrimonial, deve prosseguir no juízo recuperacional a execução do crédito extraconcursal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em que pese o crédito de natureza extraconcursal estar excluído do plano de recuperação e seus efeitos, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1975131 RJ 2021/0271329-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2022) “De se notar, outrossim, que, na espécie – conforme apontado pela própria recorrente –, é do juízo onde tramita a ação recuperacional a diretriz de que os créditos extraconcursais deverão ser pagos em ordem cronológica, via depósito judicial (e-STJ fl. 124), independentemente de estar ou não encerrado o processo de soerguimento. (...) Isso porque, dadas tais especificidades, somente após a devedora estar autorizada pelo juízo da recuperação a efetuar o depósito judicial da quantia objeto da execução individual é que o inadimplemento pode passar a ser considerado voluntário, hipótese fática que, como visto, está apta a atrair a incidência das consequências jurídicas prevista no artigo precitado.” (STJ - REsp: 1953197 GO 2021/0187684-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) Assim, em consonância com o entendimento do STJ, bem como com o parecer ministerial, REJEITO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO formulado pela habilitante, ao passo que determino a intimação da empresa recuperanda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 4.958,07 (quatro mil novecentos e cinquenta e oito reais e sete centavos), indicado na planilha de cálculo do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento).
Após o decurso do prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, reputando o que entender devido, sob pena de extinção.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
01/10/2024 22:59
Juntada de Certidão
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01/10/2024 22:50
Expedição de intimação.
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01/10/2024 22:40
Expedição de intimação.
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01/10/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 15:51
Juntada de Petição de 8027309_90.2023.8.05.0080_Habilitação de Crédito
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13/05/2024 16:46
Expedição de intimação.
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08/02/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 00:26
Decorrido prazo de TOSHIMI TAMURA FILHO em 20/11/2023 23:59.
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06/02/2024 00:26
Decorrido prazo de CICERO CAMARGO SILVA em 20/11/2023 23:59.
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06/02/2024 00:26
Decorrido prazo de HEVERTON ANDRADE FERREIRA em 20/11/2023 23:59.
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06/02/2024 00:26
Decorrido prazo de VINICIUS CAMARGO SILVA em 20/11/2023 23:59.
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05/02/2024 09:35
Conclusos para despacho
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18/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:28
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 11:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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