TJBA - 8000547-34.2022.8.05.0060
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 26/05/2025 23:59.
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11/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:05
Expedição de intimação.
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25/03/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:21
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:16
Conclusos para decisão
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01/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 8000547-34.2022.8.05.0060 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cocos Autor: Ivonete Ferreira De Santana Advogado: Emilio Marques De Sousa (OAB:BA25421) Advogado: Daniel Nascimento Dos Santos (OAB:BA68236) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Ademir Sacramento Macedo (OAB:BA29408) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000547-34.2022.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS AUTOR: IVONETE FERREIRA DE SANTANA Advogado(s): EMILIO MARQUES DE SOUSA (OAB:BA25421), DANIEL NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA68236) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ADEMIR SACRAMENTO MACEDO (OAB:BA29408) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de Ação de Indenização por Danos Materiais e Compensação pelos Danos Morais c/c Tutela Antecipada ajuizada por IVONETE FERREIRA DE SANTANA contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, ambos devidamente qualificados.
No caso em pauta, a parte Requerente descobriu que, ao consultar o seu extrato bancário, foi creditado pela Requerida, em sua conta, o valor de R$ 15.727,00 (quinze mil setecentos e vinte e sete reais) no dia 31 de outubro de /2022.
Muito surpresa, procurou um funcionário da agência para saber o que havia ocorrido e foi informada que o valor era referente a um empréstimo.
Na Agência, a Requerente emitiu um extrato de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício assistencial, descobrindo que o Requerido havia habilitado, desde 21 de outubro de 2022, o contrato de empréstimo de número 641916129, no exato valor de R$ 15.727,00 (quinze mil setecentos e vinte e sete reais), parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações, cada uma no valor de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), sendo que até a presente data já foram descontadas 02 (duas) parcelas, totalizando um desconto de R$ 848,00 (oitocentos e quarenta e oito reais).
A Requerente alega jamais firmou tal contrato e nem mesmo tinha conhecimento de sua existência até verificar o crédito do valor em sua conta, sendo a sua habilitação feita de forma unilateral e abusiva por parte da Requerida (ID 340879023).
Decisão postergando o exame do pedido de tutela provisória e determinando a citação da parte Requerida para apresentação de contestação (ID 355741861).
Contestação apresentada no ID 373711444 e réplica apresentada no ID 410765079.
Manifestado interesse em acordo (ID 412047928), as partes transigiram (ID 418970806).
Passo a decidir.
In casu, as partes transacionaram em relação ao objeto da presente demanda.
A presente lide gravita em torno de interesses suscetíveis de transação.
O acordo celebrado entre as partes respeita a legislação vigente, visto que firmado entre pessoas capazes, sendo, portanto, perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Em virtude da preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único, CPC), certifique-se, desde já, o trânsito em julgado.
Após a intimação da sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa no sistema, arquivando-se os autos.
Sem custas judiciais, ante o disposto no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
De Itacaré/Ba para Cocos/BA, data da assinatura eletrônica THATIANE SOARES Juíza de Direito DESIGNADA PARA A COMARCA DE COCOS CONFORME DECRETO JUDICIÁRIO N. 341, DE 18 DE ABRIL DE 2023 -
20/09/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:32
Juntada de Petição de comunicações
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05/03/2024 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/03/2024 10:02
Conclusos para despacho
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22/02/2024 16:54
Juntada de Petição de comunicações
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25/01/2024 02:38
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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19/01/2024 15:11
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:31
Decorrido prazo de EMILIO MARQUES DE SOUSA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:31
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:56
Decorrido prazo de ADEMIR SACRAMENTO MACEDO em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:56
Decorrido prazo de EMILIO MARQUES DE SOUSA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:56
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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06/01/2024 23:09
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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06/01/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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23/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 02:13
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 8000547-34.2022.8.05.0060 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cocos Autor: Ivonete Ferreira De Santana Advogado: Emilio Marques De Sousa (OAB:BA25421) Advogado: Daniel Nascimento Dos Santos (OAB:BA68236) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Ademir Sacramento Macedo (OAB:BA29408) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000547-34.2022.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS AUTOR: IVONETE FERREIRA DE SANTANA Advogado(s): EMILIO MARQUES DE SOUSA (OAB:BA25421), DANIEL NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA68236) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ADEMIR SACRAMENTO MACEDO (OAB:BA29408) DESPACHO
Vistos.
Diante da petição de ID 412047928, intime-se a parte autora, pelo DJE e por seu advogado, para se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre a possibilidade de designação da audiência para conciliação entre as partes.
Decorrido o prazo com manifestação da parte autora, faça concluso os autos para decisão.
Intime-se.
De Itacaré/Ba para Cocos/BA, datado e assinado eletronicamente.
THATIANE SOARES Juíza de Direito DESIGNADA PARA A COMARCA DE COCOS CONFORME DECRETO JUDICIÁRIO N. 341, DE 18 DE ABRIL DE 2023 -
13/11/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2023 19:34
Homologada a Transação
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07/11/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 18:37
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 07:01
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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28/09/2023 09:19
Conclusos para decisão
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27/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:20
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2023 03:33
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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02/09/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 04:16
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 08:14
Conclusos para despacho
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14/03/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 04:57
Outras Decisões
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20/12/2022 09:24
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2023 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS.
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20/12/2022 09:23
Conclusos para decisão
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19/12/2022 17:24
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS.
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19/12/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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