TJBA - 8004378-49.2017.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:39
Expedição de despacho.
-
08/07/2025 09:39
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 10:38
Expedição de decisão.
-
26/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de HELIO DE SOUZA FRANCA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59.
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19/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:53
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2284210990 EM 16/05/2025 13:53:28
-
09/05/2025 13:33
Expedição de decisão.
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09/05/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 08:44
Juntada de Petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
17/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:33
Expedição de ofício.
-
16/12/2024 15:44
Expedição de sentença.
-
16/12/2024 15:44
Expedição de RPV.
-
15/12/2024 17:19
Expedição de ofício.
-
15/12/2024 17:18
Expedição de sentença.
-
15/12/2024 17:18
Expedição de Edital.
-
10/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
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28/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 10:06
Decorrido prazo de HELIO DE SOUZA FRANCA JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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14/10/2024 21:40
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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14/10/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8004378-49.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Helio De Souza Franca Junior Advogado: Almir Rogerio Souza De Sao Paulo (OAB:BA15713) Advogado: Iala Borges Souza (OAB:BA54743) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8004378-49.2017.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: HELIO DE SOUZA FRANCA JUNIOR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrada por HELIO DE SOUZA FRANCA JUNIOR, em que o INSS permaneceu silente quanto aos cálculos apresentados.
No entanto, em razão dos efeitos da revelia não incidirem sobre a Fazenda Pública e por ser valor de grande monta, ultrapassando 60 salários mínimos, o juízo entendeu pela necessidade de realização de perícia contábil.
Laudo pericial anexado aos autos (Id. 450970839).
Intimados acerca do laudo pericial judicial, a parte Autora concordou com os cálculos do perito (id. 454755937), ao tempo que o Réu ficou mais uma vez, inerte (Id. 458572326).
Comprovante de depósito de honorários periciais e alvará de levantamento de valores (Id. 454591863 e seguinte). É o relatório, no essencial.
No caso, trata-se de execução em que a parte Autora apresentou cálculos iniciando a execução.
No entanto, após a análise do Perito Judicial e a formulação de laudo contábil, o Autor concordou com os valores apurados pelo expert.
Destarte, pelas razões acima expostas, resta, por óbvio, que os cálculos do Autor possuem erros, inclinando-se esta julgadora a adotar como corretos os valores constantes do laudo pericial, como também concorda a parte autora.
Sabe-se que a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação depende de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Assim, muito embora não esteja o julgador adstrito ao laudo pericial, necessita, contudo, de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo, ou ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a execução apresentada, deixando de acolher os cálculos apresentados pelo exequente, razão porque reconheço como verdadeiros os cálculos apresentados pelo Perito nomeado por este Juízo, constantes no Id. 450970839, quais sejam, R$ 114.035,25 (cento e quatorze mil e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos) a título de principal, e R$ 11.403,52 (onze mil quatrocentos e três reais e cinquenta e dois centavos) referentes aos honorários sucumbenciais.
Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais no percentual previsto em contrato, nos termos do Id. 6788341.
Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil/2015.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Ocorrido, desde logo determino a expedição do precatório/RPV, devendo os valores ser atualizados pela Autarquia/ré a partir da data da elaboração até a do efetivo pagamento, facultado ao Credor o desmembramento da verba honorária para efeito da expedição do precatório/RPV.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 1 de outubro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
02/10/2024 13:56
Expedição de sentença.
-
02/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/08/2024 06:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
05/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
28/06/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 20:24
Decorrido prazo de HELIO DE SOUZA FRANCA JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 14:27
Decorrido prazo de HELIO DE SOUZA FRANCA JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/12/2023.
-
01/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
18/12/2023 20:39
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 20:38
Expedição de decisão.
-
18/12/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 14:21
Decorrido prazo de HELIO DE SOUZA FRANCA JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 14:12
Decorrido prazo de HELIO DE SOUZA FRANCA JUNIOR em 06/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 01:30
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
21/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
10/08/2023 19:37
Expedição de decisão.
-
10/08/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 10:40
Outras Decisões
-
04/08/2023 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:51
Expedição de despacho.
-
10/04/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:19
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 01:50
Decorrido prazo de HELIO DE SOUZA FRANCA JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:21
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
03/11/2022 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
23/10/2022 13:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 20:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/08/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:55
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2021 22:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/06/2021 22:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 03:05
Decorrido prazo de HELIO DE SOUZA FRANCA JUNIOR em 09/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 22:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 21:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2021 03:46
Decorrido prazo de HELIO DE SOUZA FRANCA JUNIOR em 01/06/2021 23:59.
-
19/05/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 22:29
Publicado Sentença em 10/05/2021.
-
11/05/2021 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 09:38
Expedição de sentença.
-
07/05/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2021 16:54
Expedição de despacho.
-
24/03/2021 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2021 16:54
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2021 20:58
Conclusos para decisão
-
30/12/2020 02:06
Decorrido prazo de HELIO DE SOUZA FRANCA JUNIOR em 23/07/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 01:35
Decorrido prazo de HELIO DE SOUZA FRANCA JUNIOR em 01/06/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2020 23:59:59.
-
16/08/2020 11:37
Decorrido prazo de HELIO DE SOUZA FRANCA JUNIOR em 17/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 09:54
Publicado Despacho em 24/06/2020.
-
22/06/2020 22:11
Expedição de despacho via Sistema.
-
22/06/2020 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 21:22
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2020 20:48
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
04/04/2020 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 20:48
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 01:08
Decorrido prazo de HELIO DE SOUZA FRANCA JUNIOR em 05/12/2018 23:59:59.
-
21/12/2018 00:24
Publicado Despacho em 12/11/2018.
-
26/11/2018 21:39
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 11:31
Expedição de despacho.
-
08/11/2018 11:31
Expedição de despacho.
-
05/11/2018 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 16:22
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 05:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 15:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 11:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/03/2018 18:19
Decorrido prazo de HELIO DE SOUZA FRANCA JUNIOR em 31/01/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 18:06
Decorrido prazo de HELIO DE SOUZA FRANCA JUNIOR em 06/02/2018 23:59:59.
-
26/02/2018 13:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 12:12
Juntada de Certidão
-
16/01/2018 22:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2017 00:29
Publicado Decisão em 01/12/2017.
-
01/12/2017 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2017 17:48
Expedição de decisão.
-
20/11/2017 19:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2017 13:19
Conclusos para decisão
-
16/10/2017 16:04
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/10/2017 16:04
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/09/2017 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/09/2017 23:59:59.
-
01/09/2017 01:09
Decorrido prazo de HELIO DE SOUZA FRANCA JUNIOR em 31/08/2017 23:59:59.
-
24/08/2017 00:49
Decorrido prazo de HELIO DE SOUZA FRANCA JUNIOR em 23/08/2017 23:59:59.
-
22/08/2017 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2017 00:07
Publicado Decisão em 16/08/2017.
-
16/08/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2017 17:24
Expedição de decisão.
-
26/07/2017 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2017 08:54
Conclusos para decisão
-
13/07/2017 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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