TJBA - 8058935-42.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:00
Decorrido prazo de LAFAYETTE SOLEDADE em 17/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:00
Decorrido prazo de SIMONE MARIA MOACYR SOLEDADE em 17/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:58
Decorrido prazo de LAFAYETTE SOLEDADE em 17/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:58
Decorrido prazo de SIMONE MARIA MOACYR SOLEDADE em 17/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:37
Decorrido prazo de LAFAYETTE SOLEDADE em 17/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:37
Decorrido prazo de SIMONE MARIA MOACYR SOLEDADE em 17/06/2025 23:59.
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27/06/2025 10:29
Baixa Definitiva
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27/06/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:29
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83096470
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23/05/2025 07:08
Não conhecido o recurso de LAFAYETTE SOLEDADE - CPF: *17.***.*23-87 (AGRAVANTE)
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SIMONE MARIA MOACYR SOLEDADE em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:33
Conclusos #Não preenchido#
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25/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 03:19
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAFAYETTE SOLEDADE - CPF: *17.***.*23-87 (AGRAVANTE).
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13/02/2025 08:59
Conclusos #Não preenchido#
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13/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
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08/02/2025 01:35
Decorrido prazo de LAFAYETTE SOLEDADE em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de SIMONE MARIA MOACYR SOLEDADE em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 04:51
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 01:45
Decorrido prazo de SIMONE MARIA MOACYR SOLEDADE em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:24
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2024 11:14
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO_AI 8058935_42.2024.8.05.0000_i
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01/11/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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31/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:31
Decorrido prazo de SIMONE MARIA MOACYR SOLEDADE em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 DECISÃO 8058935-42.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Lafayette Soledade Advogado: Graciane Da Cruz Ferreira (OAB:BA56044-A) Advogado: Luiz Gonzaga De Paula Vieira (OAB:BA443-B) Agravado: Simone Maria Moacyr Soledade Advogado: Alberto De Franca Lima Filho (OAB:BA27606-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058935-42.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: LAFAYETTE SOLEDADE Advogado(s): GRACIANE DA CRUZ FERREIRA (OAB:BA56044-A), LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA (OAB:BA443-B) AGRAVADO: SIMONE MARIA MOACYR SOLEDADE Advogado(s): ALBERTO DE FRANCA LIMA FILHO (OAB:BA27606-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lafayette Soledade em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de nº 0528438-05.2016.8.05.0001, movida contra Simone Maria Moacyr Soledade, proferiu a seguinte decisão interlocutória: "Defiro a pesquisa de valores por meio do SISBAJUD, nos termos do quanto requerido na petição id. 453802092.
No entanto, deixo para apreciar as questões relacionadas à penhorabilidade de eventuais quantias bloqueadas após a resposta do sistema.
Feita a pesquisa na forma "teimosinha", aguarde-se resposta do sistema até odia 07/10/2024.".
Em suas razões, o agravante sustenta se tratar de executado idoso, aposentado, percebendo renda mensal do INSS no valor de R$ 3.065,36, destinada a seu sustento com alimentação, saúde, remédios etc.
Aduz que requereu ao juízo de origem o reconhecimento da impenhorabilidade da verba em questão, a fim de se evitar danos à sua sobrevida, contudo, o magistrado se reservou a apreciar o pleito após o resultado do bloqueio judicial.
Busca a suspensão do referido bloqueio, fundamentando seu pedido nos termos do art. 833, IV e X do CPC, por se tratar de verba alimentar e, portanto, impenhorável.
Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, determinando-se a devolução do valor bloqueado em sua conta.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida. É o breve relatório.
Decido.
Para que seja deferido o efeito suspensivo pleiteado, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC/2015, mister se faz a demonstração cabal de prejuízo grave e de difícil reparação que a decisão hostilizada tem causado à parte ou poderá ainda causar, caso não seja suspensa, bem como a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, em análise perfunctória, verifica-se que ambos os requisitos estão preenchidos, sendo cabível a suspensão da decisão de primeiro grau.
Nota-se que o agravante demonstrou o recebimento de aposentadoria na conta corrente vinculada ao Banco Bradesco, Ag. 3651, C/C 15702-3, no valor de R$ 3.065,36, sendo certo que o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 833, inciso IV, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.
In verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Outro não é o posicionamento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2.
Na hipótese, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1932231 DF 2021/0107161-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022)
Por outro lado, impende destacar que a impenhorabilidade prevista pelo Código de Ritos não tem por objetivo premiar o inadimplente, sendo, em realidade, forma de proteção da subsistência do devedor e de sua família, garantindo-lhe o mínimo para a sua manutenção.
Decerto, existem exceções à impenhorabilidade que devem ser aplicadas, quando a realidade fática assim permitir.
Fato é que o agravante não pode se esquivar de cumprir a obrigação assumida, tampouco ser privado do exercício de seus direitos fundamentais, razão pela qual o entendimento jurisprudencial é no sentido de permitir a penhora dos vencimentos do devedor, desde que limitada ao percentual de 30% do seu rendimento líquido.
Vejamos entendimento do STJ acerca do assunto: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA - INSURGÊNCIA DAS AGRAVADAS. 1.
De acordo com o entendimento mais recente do STJ, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC/15), desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna.
Precedentes. 2.
Agravo interno provido para, de plano, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido que autorizou a penhora parcial dos proventos de aposentadoria. ( AgInt nos EDcl no REsp 1808430/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
Sendo assim, constata-se ser essa a medida mais razoável às partes, atendendo aos interesses do credor, que irá reaver seu crédito, e do devedor, que ainda ficará com 70% de sua aposentadoria líquida, no intuito de garantir sua sobrevivência, restando respeitado o princípio da dignidade humana.
Ressalta-se a necessidade de se analisar as circunstâncias particulares do caso concreto, considerando que deve restar devidamente comprovado que a penhora realizada não compromete a subsistência do devedor, como é o caso dos autos.
Ademais, apesar de não ter sido comprovado o efetivo bloqueio do valor impugnado, consoante extrato bancário colacionado ao id. 69967331, verifica-se que foi deferido, nos autos principais (id. 460257368), a pesquisa de valores por meio do SISBAJUD na monta de R$ 10.773,45, havendo risco real de que o bloqueio recaia sobre a verba alimentar do agravante.
Nesse sentido, demonstrada a possibilidade de prejuízo grave e de difícil reparação que a decisão hostilizada poderá ainda causar, merece parcial acolhimento a pretensão do agravante, para limitar a penhora ao valor equivalente a 30% de sua aposentadoria mensal, que representa a quantia de R$ 919,60, considerando o extrato bancário colacionado ao id. 69967331.
Conclusão Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, a fim de limitar os efeitos da decisão agravada, restringindo eventual bloqueio na conta bancária Ag. 3651, C/C 15702-3 ao percentual de 30% da aposentadoria mensal do agravante, qual seja, R$ 919,60 (novecentos e dezenove reais e sessenta centavos).
Comunique-se ao juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, CPC).
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do diploma processual, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, considerando se tratar de pessoa idosa, remeta-se os autos ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribui-se a presente decisão força de mandado de intimação/ofício.
Salvador, data registrada em sistema.
Dra.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada – Relatora -
04/10/2024 01:10
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:16
Juntada de Ofício
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01/10/2024 17:28
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:02
Conclusos #Não preenchido#
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24/09/2024 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/09/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/09/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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