TJBA - 8023412-63.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:41
Remessa dos Autos à Central de Custas
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11/11/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8023412-63.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sidneide Pereira Lima Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Reu: Oi S.a.
Advogado: Romulo Marcel Souto Dos Santos (OAB:BA31021) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Praça D.
Pedro II, Largo Campo da Pólvora, S/N, Fórum Ruy Barbosa, Sala 240, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo nº 8023412-63.2024.8.05.0001 AUTOR: SIDNEIDE PEREIRA LIMA REU: OI S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
SIDNEIDE PEREIRA LIMA, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente Ação contra OI S.A., aduzindo os fatos delineados na inicial.
Relata o autor que foi surpreendido com a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, por ordem da requerida, sem ter dado qualquer causa ao débito.
Prossegue informando que a aludida restrição decorre de suposto débito no valor de R$199,70, registrado pela parte ré, respectivamente com vencimentos e incluído em 20/08/2021 e 13/12/2021.
Requer, liminarmente, determinação compelindo a ré a promover a exclusão e baixa de seus dados dos cadastros de proteção ao crédito e, por fim, a declaração de inexistência do débito supracitado e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade deferida e tutela pleiteada indeferida, ID 432659596.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação sob ID 439142714, não suscitando preliminares.
Informa que a dívida é regular e de responsabilidade da parte autora.
Não trouxe o contrato impugnado.
Intimado para réplica, o autor requereu o prosseguimento do feito, afirmando que os documentos acostados foram produzidos de forma unilateral. (ID 452489106) Instadas sobre interesse probatório, não houve requerimentos.
Relatados.
O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto no art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise.
Passo a análise do mérito. É cediço que, tratando-se de relação de consumo, demonstrada a verossimilhança das alegações autorais ou sua hipossuficiência, o ônus da prova incumbe ao fornecedor dos serviços quanto à inverdade da afirmação da consumidora (artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90), bem como em relação à alegação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, II do CPC/2015).
Considerando ainda a responsabilidade objetiva da empresa na prestação de serviços, diante da relação de consumo, cabe a esta a responsabilização por eventual falha, sem comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros nos termos do art. 14, §3º do CDC.
Compulsando os autos verifica-se a existência de inscrição creditícia, por ordem do réu, conforme detalhada no relatório.
Nesse contexto, diante da verossimilhança da alegação da parte consumidora, ainda como hipossuficiente, caberia ao réu trazer elementos documentais/testemunhais que pudessem comprovar a regularidade da cobrança efetuada e a ausência de danos à parte Autora.
O réu, entretanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório, não comprovando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tampouco desconstituiu satisfatoriamente a verossimilhança trazida pelo reclamante.
Não trouxe o contrato firmado, nem cópia de documentos solicitados quando da contratação.
A fraude contratual não pode ser considerada como fato imprevisível no cotidiano das empresas.
Se há uma desburocratização e facilitação de acesso aos seus produtos/serviços, com o intuito de alcançar uma maior gama de consumidores, devem responder pelo risco do negócio, investindo em tecnologia e suportando os danos decorrentes de burlas ocasionadas sem culpa exclusiva de terceiros.
Emerge a responsabilidade civil objetiva do Réu consagrada no CDC (art. 14, caput, c/c o art. 17), oriunda do próprio risco da atividade econômica, devendo suportar os prejuízos causados pela falta de cuidado de seus prepostos. É cediço que a negativação indevida configura dano in re ipsa, isto é, que independe de prova, ou seja, caracteriza-se por si só, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome inscrito bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.
Entretanto, não há aqui o dever de indenizar.
Constata-se dos autos que a parte autora já possuía inscrição negativa em seu nome e anterior àquela efetivada pela parte ré, conforme demonstra o documento com histórico de registros, com inscrição anterior por outra empresa.
Conforme o disposto na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Neste particular, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar que as inscrições preexistentes eram ilegítimas, sequer comprovando que foram impugnadas judicialmente.
Assim, não apresentou argumentos ou provas capazes de afastar a aplicação do referido entendimento sumulado.
Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito objeto da lide, bem como condenar o réu a excluir o nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito sobre a referida dívida, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$200,00.
Destaco a inegável existência do fumus boni iuris, representado pela probabilidade do direito invocado, haja vista a própria procedência do pedido.
Ademais, há inegável perigo de dano, concreto, atual e grave, ao resultado útil do processo, a ser ocasionado pela manutenção da restrição creditícia até o trânsito em julgado da presente sentença.
Portanto, antecipo os efeitos da tutela, para determinar a ré o cumprimento imediato da obrigação de fazer supra determinada imediato da obrigação de fazer supra determinada, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$200,00.
Em face da sucumbência recíproca mas não equivalente, e, com fulcro nos artigos 82, §2º, 84 e 85, §2º, todos do Código de Processo Civil, condeno o Autor e o Réu ao pagamento das custas processuais, na proporção de 40% (quarenta por cento) para o Autor e 60% (sessenta por cento) para a Ré.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo em 10% da soma das parcelas em que decaiu a Autora (proveito econômico obtido), a ser pago ao procurador do réu, bem como no valor de R$700,00 (setecentos reais), a ser pago ao procurador da Autora à luz do art. 85, §8º do CPC/2015.
Considerando a gratuidade de acesso à justiça deferida à Autora, os valores a si atribuídos apenas poderão lhes ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
SALVADOR, 28 de agosto de 2024 ISABELLA SANTOS LAGO Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:47
Julgado procedente em parte o pedido
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21/08/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 13:52
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 16:01
Expedição de citação.
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25/06/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 12:02
Expedição de citação.
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15/03/2024 12:01
Expedição de citação.
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15/03/2024 03:36
Decorrido prazo de SIDNEIDE PEREIRA LIMA em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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06/03/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2024 08:07
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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