TJBA - 8029895-15.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:17
Baixa Definitiva
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30/04/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 12:37
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 00:12
Decorrido prazo de EVANDRO DA SILVA NUNES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:12
Decorrido prazo de G J COMERCIO E RECUPERACAO DE MATERIAS METALICOS E RECICLAGEM LTDA em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 06:22
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 09:44
Prejudicado o recurso
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20/02/2025 09:39
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2025 09:32
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2025 14:45
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 02:38
Decorrido prazo de G J COMERCIO E RECUPERACAO DE MATERIAS METALICOS E RECICLAGEM LTDA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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07/02/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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07/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:04
Juntada de Petição de recurso especial
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18/12/2024 05:33
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 10:24
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 18:44
Deliberado em sessão - julgado
-
12/11/2024 17:50
Incluído em pauta para 03/12/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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11/11/2024 16:41
Solicitado dia de julgamento
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22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de G J COMERCIO E RECUPERACAO DE MATERIAS METALICOS E RECICLAGEM LTDA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:02
Decorrido prazo de EVANDRO DA SILVA NUNES em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:55
Conclusos #Não preenchido#
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15/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:11
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior ATO ORDINATÓRIO 8029895-15.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Evandro Da Silva Nunes Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302-A) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951-A) Agravado: G J Comercio E Recuperacao De Materias Metalicos E Reciclagem Ltda Advogado: Augusto Jose Teixeira Luduvice Neto (OAB:SE12004-A) Advogado: Alana Sabrina Macedo Soares (OAB:SE707B) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029895-15.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: EVANDRO DA SILVA NUNES Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA (OAB:BA24302-A), ALEXANDRE SIMOES SILVA (OAB:BA32951-A) AGRAVADO: G J COMERCIO E RECUPERACAO DE MATERIAS METALICOS E RECICLAGEM LTDA Advogado(s): AUGUSTO JOSE TEIXEIRA LUDUVICE NETO (OAB:SE12004-A), ALANA SABRINA MACEDO SOARES (OAB:SE707B) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 7 de outubro de 2024. -
10/10/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 08:37
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 14:23
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior EMENTA 8029895-15.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Evandro Da Silva Nunes Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302-A) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951-A) Agravado: G J Comercio E Recuperacao De Materias Metalicos E Reciclagem Ltda Advogado: Augusto Jose Teixeira Luduvice Neto (OAB:SE12004-A) Advogado: Alana Sabrina Macedo Soares (OAB:SE707B) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029895-15.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: EVANDRO DA SILVA NUNES Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA AGRAVADO: G J COMERCIO E RECUPERACAO DE MATERIAS METALICOS E RECICLAGEM LTDA Advogado(s):AUGUSTO JOSE TEIXEIRA LUDUVICE NETO, ALANA SABRINA MACEDO SOARES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA.
IMISSÃO NA POSSE.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DO AGRAVANTE NA POSSE DO BEM.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EVANDRO DA SILVA NUNES contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 8027824-28.2023.8.05.0080, proposta por G J COMERCIO E RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS E RECICLAGEM LTDA, deferiu tutela provisória para determinar a desocupação do imóvel em 60 dias, sob pena de imissão forçada na posse, com uso de força policial, se necessário.
O agravante argumenta que houve ilegalidade na expropriação, erro material na decisão e que há periculum in mora inverso, requerendo a suspensão da tutela concedida.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1.
Legitimidade do direito de imissão na posse, considerando a consolidação da propriedade e a subsequente venda do imóvel ao agravado. 2.
Validade da expropriação do bem por inadimplência, incluindo a análise sobre eventual nulidade do leilão e a ausência de notificação ao agravante. 3.
Correção de erro material na decisão de 1º grau quanto à descrição do imóvel. 4.
Avaliação do periculum in mora inverso alegado pelo agravante, comparando os direitos de propriedade e posse em conflito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Direito de Imissão na Posse: A ação de imissão na posse, de natureza petitória, visa assegurar ao proprietário o direito de posse de bem adquirido, conforme ensinamento doutrinário de Ovídio Baptista da Silva.
No caso, a propriedade foi consolidada em favor do Banco Bradesco S/A em decorrência do inadimplemento do agravante e, posteriormente, transferida ao agravado, o que é corroborado pelo registro de compra e venda. 2.
Expropriação e Leilão: O agravante alega nulidade da expropriação e do leilão por falta de notificação, mas essa discussão não se insere na presente demanda de imissão na posse, que se limita à verificação do direito de posse do atual proprietário.
Não há, nos autos, ação anulatória do leilão ou da consolidação da propriedade, e a validade do registro imobiliário confere presunção de legalidade à posse do agravado, conforme art. 1.245, § 2º, do Código Civil. 3.
Erro Material: Quanto à alegação de erro material na decisão de 1º grau, este foi devidamente corrigido pela magistrada, esclarecendo-se que o imóvel em questão é aquele situado na Rua A, Casa nº 02, Condomínio Adélia Menezes Coelho, Bairro do Campo Limpo, Feira de Santana, conforme identificado na carta de arrematação e na certidão de inteiro teor do imóvel. 4.
Periculum in Mora: O periculum in mora alegado pelo agravante não se sustenta frente ao direito de propriedade do agravado, uma vez que a posse decorrente da propriedade, amparada por registro público, deve prevalecer, especialmente quando o agravante não apresenta título jurídico válido para manter a posse do imóvel.
IV.
DISPOSITIVO E TESE NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão de 1º grau que deferiu a tutela provisória, determinando a desocupação do imóvel e a subsequente imissão na posse em favor do agravado, por estes e seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigo 1.245, § 2º Código de Processo Civil, artigo 931 Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 961360 SP 2016/0196509-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES STJ - AgInt no REsp: 1777965 MG 2018/0293112-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029895-15.2024.8.05.0000, tendo como agravante EVANDRO DA SILVA NUNES e agravado G J COMERCIO E RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS E RECICLAGEM LTDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.
Salvador, . -
28/09/2024 08:25
Publicado Ementa em 30/09/2024.
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28/09/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:19
Conhecido o recurso de EVANDRO DA SILVA NUNES - CPF: *02.***.*09-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/09/2024 16:13
Conhecido o recurso de EVANDRO DA SILVA NUNES - CPF: *02.***.*09-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/09/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 17:59
Deliberado em sessão - julgado
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29/08/2024 18:00
Incluído em pauta para 17/09/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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29/08/2024 11:50
Solicitado dia de julgamento
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13/06/2024 01:58
Decorrido prazo de EVANDRO DA SILVA NUNES em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:33
Decorrido prazo de EVANDRO DA SILVA NUNES em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:51
Conclusos #Não preenchido#
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21/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:10
Juntada de Petição de contra-razões
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13/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
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10/05/2024 08:36
Juntada de Ofício
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10/05/2024 08:32
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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02/05/2024 14:51
Conclusos #Não preenchido#
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02/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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