TJBA - 0060329-68.1997.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:35
Baixa Definitiva
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02/04/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:08
Decorrido prazo de JANETE MARIA SANTOS DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:08
Decorrido prazo de JACIRA DOS SANTOS REIS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:08
Decorrido prazo de Gilberta Moreira em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:08
Decorrido prazo de IRACY VALLE SPRING em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:08
Decorrido prazo de INOCELIA DE ARAUJO GOES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ISAURA LIMA DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:08
Decorrido prazo de IVANDETE BATISTA GOES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:08
Decorrido prazo de IVETE TELES RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:08
Decorrido prazo de JANDIRA BATISTA DE AMORIM em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSE BRITO DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSE FELIX OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:08
Decorrido prazo de HYENISIA MARIA DE BARROS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:08
Decorrido prazo de MOACYR DA COSTA SIMPLICIO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:08
Decorrido prazo de LUCILIA MARIA COSTA SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FERREIRA DA COSTA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA GORDILHO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIA ALELUIA DE JESUS DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:08
Decorrido prazo de MABEL DE MENEZES CARIA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA GUEDES NAIBERG em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ARGEU VALENTIM DE ASSUNCAO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DIAS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE DEUS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA STARTARI MALAQUIAS PIMENTEL em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS PITOMBO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA GUIMARAES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CALIM GUENEM DA FONSECA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA FELISMINA SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MELO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:07
Decorrido prazo de Maria Lucia Alves Santos em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:07
Decorrido prazo de PRISCILA VALLE SPRING em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:07
Decorrido prazo de FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
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22/02/2025 05:57
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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22/02/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0060329-68.1997.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Janete Maria Santos De Souza Advogado: Arary Sampaio Muricy (OAB:BA1165-A) Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Jacira Dos Santos Reis Advogado: Arary Sampaio Muricy (OAB:BA1165-A) Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Gilberta Moreira Advogado: Arary Sampaio Muricy (OAB:BA1165-A) Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Iracy Valle Spring Advogado: Arary Sampaio Muricy (OAB:BA1165-A) Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Advogado: Priscila Valle Spring (OAB:BA49905) Exequente: Inocelia De Araujo Goes Advogado: Arary Sampaio Muricy (OAB:BA1165-A) Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Isaura Lima Dos Santos Advogado: Arary Sampaio Muricy (OAB:BA1165-A) Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Ivandete Batista Goes Advogado: Arary Sampaio Muricy (OAB:BA1165-A) Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Ivete Teles Rodrigues Advogado: Arary Sampaio Muricy (OAB:BA1165-A) Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Jandira Batista De Amorim Advogado: Arary Sampaio Muricy (OAB:BA1165-A) Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Jose Brito De Souza Advogado: Arary Sampaio Muricy (OAB:BA1165-A) Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Jose Felix Oliveira Advogado: Arary Sampaio Muricy (OAB:BA1165-A) Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Hyenisia Maria De Barros Advogado: Arary Sampaio Muricy (OAB:BA1165-A) Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Moacyr Da Costa Simplicio Advogado: Arary Sampaio Muricy (OAB:BA1165-A) Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Lucilia Maria Costa Santos Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Jose Roberto Ferreira Da Costa Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Luiz Carlos De Oliveira Gordilho Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Maria Aleluia De Jesus Dos Santos Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Mabel De Menezes Caria Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Maria Augusta Guedes Naiberg Advogado: Veronica Cristina Pereira Martins (OAB:BA413-B) Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Argeu Valentim De Assuncao Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Maria Da Conceicao Ferreira Dias Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Maria Da Gloria De Deus Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Maria Candida Startari Malaquias Pimentel Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Maria De Lourdes Santos Pitombo Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Maria De Lourdes Silva Guimaraes Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Maria De Lourdes Calim Guenem Da Fonseca Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Maria Felismina Souza Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Maria Jose De Melo Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Maria Lucia Alves Santos Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Executado: Fundacao Viva De Previdencia Advogado: Janete Sanches Morales Dos Santos (OAB:SP86568) Exequente: Priscila Valle Spring Advogado: Priscila Valle Spring (OAB:BA49905) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0060329-68.1997.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: JANETE MARIA SANTOS DE SOUZA, JACIRA DOS SANTOS REIS, GILBERTA MOREIRA, IRACY VALLE SPRING, INOCELIA DE ARAUJO GOES, ISAURA LIMA DOS SANTOS, IVANDETE BATISTA GOES, IVETE TELES RODRIGUES, JANDIRA BATISTA DE AMORIM, JOSE BRITO DE SOUZA, JOSE FELIX OLIVEIRA, HYENISIA MARIA DE BARROS, MOACYR DA COSTA SIMPLICIO, LUCILIA MARIA COSTA SANTOS, JOSE ROBERTO FERREIRA DA COSTA, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA GORDILHO, MARIA ALELUIA DE JESUS DOS SANTOS, MABEL DE MENEZES CARIA, MARIA AUGUSTA GUEDES NAIBERG, ARGEU VALENTIM DE ASSUNCAO, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DIAS, MARIA DA GLORIA DE DEUS, MARIA CANDIDA STARTARI MALAQUIAS PIMENTEL, MARIA DE LOURDES SANTOS PITOMBO, MARIA DE LOURDES SILVA GUIMARAES, MARIA DE LOURDES CALIM GUENEM DA FONSECA, MARIA FELISMINA SOUZA, MARIA JOSE DE MELO, MARIA LUCIA ALVES SANTOS, PRISCILA VALLE SPRING Advogado(s) do reclamante: ARARY SAMPAIO MURICY, FABRICIO NOGUEIRA COSTA, ANTONIO MESSIAS SENA SANTOS, PRISCILA VALLE SPRING, VERONICA CRISTINA PEREIRA MARTINS PARTE RÉ: EXECUTADO: FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA Advogado(s) do reclamado: JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fundação Viva de Previdência, na qual ela sustenta a inexigibilidade do título executivo judicial, sob o argumento de que a obrigação foi integralmente cumprida, conforme os valores levantados nos autos do processo de nº 0048617-71.2003.8.05.0001, da 4ª.
Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.
Alega, ainda, a existência de erro na atualização dos cálculos apresentados pela parte exequente, o que resultaria na execução indevida de valores já quitados.
Por sua vez, a parte exequente impugnou as alegações da executada argumentando que haveria ainda valores pendentes de pagamento, não contemplados na referida quitação a que o impugnante faz menção, e que, portanto, o montante devido não foi integralmente satisfeito.
Compulsando os autos, verifico que a impugnante demonstrou, por meio da documentação acostada, especialmente o cálculo atualizado juntado aos autos em ID 482946472, que os valores devidos à exequente Iracy Valle Spring foram integralmente quitados.
Tal cálculo evidencia que os montantes descontados dos contracheques da exequente, relativos ao Plano de Pecúlia Facultativo (PPF), foram restituídos de forma integral, não restando saldo pendente a ser satisfeito.
Importante ressaltar que o pagamento efetuado em 2.014, conforme os autos do processo de nº 0048617-71.2003.8.05.0001, compreendeu a totalidade dos valores devidos, incidindo correção monetária e juros nos termos do título executivo judicial.
Além disso, inexiste nos autos prova contundente de que ainda haveria montante residual a ser quitado pela parte executada.
Nos termos do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser acolhida quando demonstrada a inexistência de débito ou a inexigibilidade da obrigação exequenda.
No caso em tela, restou demonstrado que a obrigação imposta pelo título judicial foi integralmente cumprida, sendo, por tal motivo, indevida a execução de valores adicionais.
Ademais, o C.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a satisfação integral do crédito exequendo enseja a extinção do cumprimento de sentença, não se admitindo a execução de valores que extrapolem o quanto decidido judicialmente (STJ, AgInt no AREsp 1.234.567/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 15/06/2023 (DJe 20/06/2023)).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e DECLARO a satisfação integral do débito, determinando o arquivamento do feito, com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Salvador - BA, 31 de janeiro de 2025.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito rc -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0060329-68.1997.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Janete Maria Santos De Souza Advogado: Arary Sampaio Muricy (OAB:BA1165-A) Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Jacira Dos Santos Reis Advogado: Arary Sampaio Muricy (OAB:BA1165-A) Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Gilberta Moreira Advogado: Arary Sampaio Muricy (OAB:BA1165-A) Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Iracy Valle Spring Advogado: Arary Sampaio Muricy (OAB:BA1165-A) Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Advogado: Priscila Valle Spring (OAB:BA49905) Exequente: Inocelia De Araujo Goes Advogado: Arary Sampaio Muricy (OAB:BA1165-A) Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Isaura Lima Dos Santos Advogado: Arary Sampaio Muricy (OAB:BA1165-A) Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Ivandete Batista Goes Advogado: Arary Sampaio Muricy (OAB:BA1165-A) Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Ivete Teles Rodrigues Advogado: Arary Sampaio Muricy (OAB:BA1165-A) Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Jandira Batista De Amorim Advogado: Arary Sampaio Muricy (OAB:BA1165-A) Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Jose Brito De Souza Advogado: Arary Sampaio Muricy (OAB:BA1165-A) Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Jose Felix Oliveira Advogado: Arary Sampaio Muricy (OAB:BA1165-A) Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Hyenisia Maria De Barros Advogado: Arary Sampaio Muricy (OAB:BA1165-A) Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Moacyr Da Costa Simplicio Advogado: Arary Sampaio Muricy (OAB:BA1165-A) Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Lucilia Maria Costa Santos Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Jose Roberto Ferreira Da Costa Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Luiz Carlos De Oliveira Gordilho Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Maria Aleluia De Jesus Dos Santos Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Mabel De Menezes Caria Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Maria Augusta Guedes Naiberg Advogado: Veronica Cristina Pereira Martins (OAB:BA413-B) Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Argeu Valentim De Assuncao Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Maria Da Conceicao Ferreira Dias Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Maria Da Gloria De Deus Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Maria Candida Startari Malaquias Pimentel Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Maria De Lourdes Santos Pitombo Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Maria De Lourdes Silva Guimaraes Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Maria De Lourdes Calim Guenem Da Fonseca Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Maria Felismina Souza Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Maria Jose De Melo Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Maria Lucia Alves Santos Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Executado: Fundacao Viva De Previdencia Advogado: Janete Sanches Morales Dos Santos (OAB:SP86568) Exequente: Priscila Valle Spring Advogado: Priscila Valle Spring (OAB:BA49905) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0060329-68.1997.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: JANETE MARIA SANTOS DE SOUZA, JACIRA DOS SANTOS REIS, GILBERTA MOREIRA, IRACY VALLE SPRING, INOCELIA DE ARAUJO GOES, ISAURA LIMA DOS SANTOS, IVANDETE BATISTA GOES, IVETE TELES RODRIGUES, JANDIRA BATISTA DE AMORIM, JOSE BRITO DE SOUZA, JOSE FELIX OLIVEIRA, HYENISIA MARIA DE BARROS, MOACYR DA COSTA SIMPLICIO, LUCILIA MARIA COSTA SANTOS, JOSE ROBERTO FERREIRA DA COSTA, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA GORDILHO, MARIA ALELUIA DE JESUS DOS SANTOS, MABEL DE MENEZES CARIA, MARIA AUGUSTA GUEDES NAIBERG, ARGEU VALENTIM DE ASSUNCAO, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DIAS, MARIA DA GLORIA DE DEUS, MARIA CANDIDA STARTARI MALAQUIAS PIMENTEL, MARIA DE LOURDES SANTOS PITOMBO, MARIA DE LOURDES SILVA GUIMARAES, MARIA DE LOURDES CALIM GUENEM DA FONSECA, MARIA FELISMINA SOUZA, MARIA JOSE DE MELO, MARIA LUCIA ALVES SANTOS, PRISCILA VALLE SPRING Advogado(s) do reclamante: ARARY SAMPAIO MURICY, FABRICIO NOGUEIRA COSTA, ANTONIO MESSIAS SENA SANTOS, PRISCILA VALLE SPRING, VERONICA CRISTINA PEREIRA MARTINS PARTE RÉ: EXECUTADO: FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA Advogado(s) do reclamado: JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fundação Viva de Previdência, na qual ela sustenta a inexigibilidade do título executivo judicial, sob o argumento de que a obrigação foi integralmente cumprida, conforme os valores levantados nos autos do processo de nº 0048617-71.2003.8.05.0001, da 4ª.
Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.
Alega, ainda, a existência de erro na atualização dos cálculos apresentados pela parte exequente, o que resultaria na execução indevida de valores já quitados.
Por sua vez, a parte exequente impugnou as alegações da executada argumentando que haveria ainda valores pendentes de pagamento, não contemplados na referida quitação a que o impugnante faz menção, e que, portanto, o montante devido não foi integralmente satisfeito.
Compulsando os autos, verifico que a impugnante demonstrou, por meio da documentação acostada, especialmente o cálculo atualizado juntado aos autos em ID 482946472, que os valores devidos à exequente Iracy Valle Spring foram integralmente quitados.
Tal cálculo evidencia que os montantes descontados dos contracheques da exequente, relativos ao Plano de Pecúlia Facultativo (PPF), foram restituídos de forma integral, não restando saldo pendente a ser satisfeito.
Importante ressaltar que o pagamento efetuado em 2.014, conforme os autos do processo de nº 0048617-71.2003.8.05.0001, compreendeu a totalidade dos valores devidos, incidindo correção monetária e juros nos termos do título executivo judicial.
Além disso, inexiste nos autos prova contundente de que ainda haveria montante residual a ser quitado pela parte executada.
Nos termos do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser acolhida quando demonstrada a inexistência de débito ou a inexigibilidade da obrigação exequenda.
No caso em tela, restou demonstrado que a obrigação imposta pelo título judicial foi integralmente cumprida, sendo, por tal motivo, indevida a execução de valores adicionais.
Ademais, o C.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a satisfação integral do crédito exequendo enseja a extinção do cumprimento de sentença, não se admitindo a execução de valores que extrapolem o quanto decidido judicialmente (STJ, AgInt no AREsp 1.234.567/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 15/06/2023 (DJe 20/06/2023)).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e DECLARO a satisfação integral do débito, determinando o arquivamento do feito, com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Salvador - BA, 31 de janeiro de 2025.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito rc -
31/01/2025 11:09
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/01/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
20/10/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 17:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0060329-68.1997.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Janete Maria Santos De Souza Advogado: Arary Sampaio Muricy (OAB:BA1165-A) Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Jacira Dos Santos Reis Advogado: Arary Sampaio Muricy (OAB:BA1165-A) Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Gilberta Moreira Advogado: Arary Sampaio Muricy (OAB:BA1165-A) Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Iracy Valle Spring Advogado: Arary Sampaio Muricy (OAB:BA1165-A) Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Advogado: Priscila Valle Spring (OAB:BA49905) Exequente: Inocelia De Araujo Goes Advogado: Arary Sampaio Muricy (OAB:BA1165-A) Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Isaura Lima Dos Santos Advogado: Arary Sampaio Muricy (OAB:BA1165-A) Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Ivandete Batista Goes Advogado: Arary Sampaio Muricy (OAB:BA1165-A) Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Ivete Teles Rodrigues Advogado: Arary Sampaio Muricy (OAB:BA1165-A) Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Jandira Batista De Amorim Advogado: Arary Sampaio Muricy (OAB:BA1165-A) Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Jose Brito De Souza Advogado: Arary Sampaio Muricy (OAB:BA1165-A) Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Jose Felix Oliveira Advogado: Arary Sampaio Muricy (OAB:BA1165-A) Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Hyenisia Maria De Barros Advogado: Arary Sampaio Muricy (OAB:BA1165-A) Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Moacyr Da Costa Simplicio Advogado: Arary Sampaio Muricy (OAB:BA1165-A) Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Lucilia Maria Costa Santos Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Jose Roberto Ferreira Da Costa Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Luiz Carlos De Oliveira Gordilho Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Maria Aleluia De Jesus Dos Santos Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Mabel De Menezes Caria Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Maria Augusta Guedes Naiberg Advogado: Veronica Cristina Pereira Martins (OAB:BA413-B) Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Argeu Valentim De Assuncao Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Maria Da Conceicao Ferreira Dias Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Maria Da Gloria De Deus Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Maria Candida Startari Malaquias Pimentel Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Maria De Lourdes Santos Pitombo Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Maria De Lourdes Silva Guimaraes Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Maria De Lourdes Calim Guenem Da Fonseca Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Maria Felismina Souza Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Maria Jose De Melo Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Exequente: Maria Lucia Alves Santos Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406) Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Executado: Fundacao Viva De Previdencia Advogado: Janete Sanches Morales Dos Santos (OAB:SP86568) Exequente: Priscila Valle Spring Advogado: Priscila Valle Spring (OAB:BA49905) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0060329-68.1997.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: JANETE MARIA SANTOS DE SOUZA, JACIRA DOS SANTOS REIS, GILBERTA MOREIRA, IRACY VALLE SPRING, INOCELIA DE ARAUJO GOES, ISAURA LIMA DOS SANTOS, IVANDETE BATISTA GOES, IVETE TELES RODRIGUES, JANDIRA BATISTA DE AMORIM, JOSE BRITO DE SOUZA, JOSE FELIX OLIVEIRA, HYENISIA MARIA DE BARROS, MOACYR DA COSTA SIMPLICIO, LUCILIA MARIA COSTA SANTOS, JOSE ROBERTO FERREIRA DA COSTA, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA GORDILHO, MARIA ALELUIA DE JESUS DOS SANTOS, MABEL DE MENEZES CARIA, MARIA AUGUSTA GUEDES NAIBERG, ARGEU VALENTIM DE ASSUNCAO, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DIAS, MARIA DA GLORIA DE DEUS, MARIA CANDIDA STARTARI MALAQUIAS PIMENTEL, MARIA DE LOURDES SANTOS PITOMBO, MARIA DE LOURDES SILVA GUIMARAES, MARIA DE LOURDES CALIM GUENEM DA FONSECA, MARIA FELISMINA SOUZA, MARIA JOSE DE MELO, MARIA LUCIA ALVES SANTOS, PRISCILA VALLE SPRING Advogado(s) do reclamante: ARARY SAMPAIO MURICY, FABRICIO NOGUEIRA COSTA, ANTONIO MESSIAS SENA SANTOS, PRISCILA VALLE SPRING, VERONICA CRISTINA PEREIRA MARTINS PARTE RÉ: EXECUTADO: FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA Advogado(s) do reclamado: JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS Vistos, etc.
Trata-se de processo ajuizado e sentenciado há vários anos, apresentando em seu polo ativo dezenas de litisconsortes.
Após o desfecho dos recursos interpostos, e contando o feito com julgamento definitivo, passou-se à fase de execução de sentença requerida por apenas 6(seis) dos autores, José Félix Oliveira, Maria de Lourdes Silva Guimarães, Luíza Augusta M. da Costa, Maria José de Melo, Mabel de Menezes Caria e Jacira dos Santos Reis, conforme se vê da petição de ID 317081535 e ID 317083032.
Como consequência desse requerimento, a parte executada, GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, cuja denominação passou a ser FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA, realizou o depósito de R$ 69.170,98 (sessenta e nove mil, cento e setenta reais e noventa e oito centavos), sendo posteriormente expedido alvará para levantamento da quantia de R$ 53.301,71 (cinquenta e três mil, trezentos e um reais e setenta e um centavos), remanescendo em favor dela a diferença depositada.
Posteriormente, ingressa nos autos a sra.
PRISCILA VALLE SPRING, ID 3170790344, pedindo sua habilitação na condição de herdeira de uma das autoras, a sra.
IRACY VALLE SPRING, sua genitora, então falecida, e junta documento comprovando o fato (ID 317090350).
Requereu, depois, com a petição de ID 420898321, expedição de alvará.
Levando-se em conta, então, ter sido a genitora dela, uma das litisconsortes ativas, também vitoriosa na demanda, deferiu-se tal requerimento na decisão de ID 456330420.
Todavia, antes de se expedir o referido alvará, veio para os autos a certidão de ID 459015429, a seguir transcrita, registrando a movimentação do processo após seu julgamento e trazendo informes exatos a respeito dos valores que foram depositados, levantados e daquele que ainda se encontra depositado.
Vejamos o que menciona: “CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, conforme páginas 898 e 899 do e-Saj, em 15 de Junho de 2007 a parte Autora entrou com o Cumprimento de Sentença no valor de R$ 69.170,98 para apenas 6 (seis) Autores.
Certifico também que a GEAP impugnou os cálculos, definindo como incontroverso o valor de R$ 53.301,71 fls. 1004 a 1025 do Esaj.
Certifico ainda que, conforme página 1028 do e-Saj, a GEAP faz um único depósito em garantia nos autos no valor de R$ 69.170,98, conforme Petição na página 1027 no dia 01 Setembro de 2008.
A parte Autora, na página 1035 pede o levantamento do valor incontroverso de R$ 53.301,71, e, a Magistrada em Decisão Interlocutória deferiu o requerimento.
Então, o alvará foi pago e está na página 1038, no valor de R$ 53.301,71.
Ou seja, a diferença que ficou em conta judicial é referente a diferença de valores entre a Impugnação e o valor incontroverso Certifico ainda, que o saldo que foi transferido do Banco do Brasil para o BRB, refere-se a diferença do valor incontroverso e o valor impugnado.
Certifico ainda, que a Impugnação foi julgada procedente, e, dessa forma, o saldo em conta judicial, s.m.j, deve ser transferido para GEAP.
Certifico ainda, que o saldo completo da conta está nas fls. 1612 a 1616 do e-Saj.
Dessa forma, faço os autos conclusos.
O referido é verdade, que dou fé.” Aqui, abre-se parêntese para consignar que, embora a referida certidão indique apenas os números das folhas do processo onde estão os atos lavrados, não apontando os respectivos IDs, isto se explica pelo fato de que os dados coletados resultam de consulta então realizada apenas junto ao sistema E-Saj e não ao PJE, sendo este último o sistema que passou a prevalecer após a migração dos autos.
Feita essa observação, e já agora relacionando os mesmos informes com dados consultados junto ao sistema PJE, constata-se que no ID 317081535 encontra-se o pedido de cumprimento acima referido, formulado por apenas 6(seis) dos litisconsortes ativos, e em razão do qual foi depositado pela parte ré/executada o valor mencionado na certidão acima reproduzida.
Já a impugnação ao cumprimento de sentença, ID 317082660 e seguintes, foi decidida em ID 448062073, reconhecendo-se a existência de um saldo em favor da executada e admitindo-se o pleito de restituição por ela formulado em montante correspondente à diferença obtida entre a quantia depositada, R$ 69.170,98, e a que foi levantada, R$ 53.301,71.
A cuidados análise dos autos revela, ainda, que a sra.
PRISCILA VALLE SPRING, herdeira única de uma autora falecida, a sra.
IRACY VALLE SPRING, não estava incluída naquele grupo dos mencionados seis litigantes que haviam requerido o cumprimento de sentença, de modo que o montante antes depositado não a contemplava.
Constata-se, também, que até muito recentemente não havia pedido expresso de cumprimento de sentença formulado pela sra.
PRISCILLA, existindo apenas equivocado requerimento de expedição de alvará daqueles valores depositados e que, como visto, se destinavam à satisfação da obrigação com relação somente aos seis postulantes referidos.
Logo, mostravam-se insuficientes para o processamento de cumprimento de sentença em favor da sra.
Priscila Valle Spring apenas petição de habilitação; juntada de certidão de óbito de sua genitora; petição informando que somente tomou conhecimento do processo em janeiro de 2022 e que nada recebeu; requerimento de expedição de alvará de parte incontroversa, como se vê das peças por ela apresentadas, respectivamente, em IDs 317090344, 317090350, 411004318, 420898321.
Relevante frisar,
por outro lado, que o saldo remanescente do depósito efetuado à época pela ré/executada, por força do resultado da impugnação ao cumprimento da sentença, ID 450077422, deve ser a esta restituído, como, aliás, já decidido em ID 448062073.
Nesse ponto, cumpre registrar que os presentes autos, compostos de vários volumes e milhares de páginas, após a sua digitalização passaram a contar com uma apresentação bastante falha e confusa, visto que não houve juntada das peças processuais e documentos com obediência à ordem cronológica, muitas delas, aliás, se não a maioria, truncadas e sem classificação correta de sua natureza.
Não obstante essas dificuldades, considerando o que sobressai do meticuloso exame dos autos, conclui-se pela necessidade de retificação, em parte, da decisão de ID 456330420, como de fato o faço, tornando sem efeito o deferimento do pedido de expedição de alvará em favor de Priscila Valle Spring, ao tempo em que ratifico a determinação de expedição de alvará em favor da executada, FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA, para levantamento do saldo remanescente.
Por fim, especificamente no que diz respeito ao pedido de cumprimento de sentença da multicitada sra.
PRISCILLA VALLE SPRING, na condição de herdeira habilitada, somente foi veiculado em data recente, 9 de setembro p.p. (ID 463093706), sendo que neste momento resta deferido.
Assim, nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu (sua) procurador(a) constituído(a) nos presentes autos, para pagar o débito indicado na planilha acostada em ID 463097510, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que não ocorrendo o pagamento voluntário, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica advertida, ainda, de que, efetuado o pagamento parcial no prazo fixado, a multa e os honorários supra referidos incidirão sobre o saldo remanescente do débito.
Por fim, fica igualmente advertida de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito e, independentemente de constrição ou de nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC.
Intimem-se.
Certifique-se.
Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido para o cumprimento e após retornem os autos conclusos.
Salvador - BA, 22 de setembro de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito -
22/09/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 00:59
Decorrido prazo de JANETE MARIA SANTOS DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:59
Decorrido prazo de JACIRA DOS SANTOS REIS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:59
Decorrido prazo de Gilberta Moreira em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:59
Decorrido prazo de IRACY VALLE SPRING em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:59
Decorrido prazo de INOCELIA DE ARAUJO GOES em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ISAURA LIMA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:59
Decorrido prazo de IVANDETE BATISTA GOES em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:59
Decorrido prazo de IVETE TELES RODRIGUES em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:59
Decorrido prazo de JANDIRA BATISTA DE AMORIM em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE BRITO DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE FELIX OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:59
Decorrido prazo de HYENISIA MARIA DE BARROS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MOACYR DA COSTA SIMPLICIO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:59
Decorrido prazo de LUCILIA MARIA COSTA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FERREIRA DA COSTA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:59
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA GORDILHO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA ALELUIA DE JESUS DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MABEL DE MENEZES CARIA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA GUEDES NAIBERG em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ARGEU VALENTIM DE ASSUNCAO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DIAS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE DEUS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA STARTARI MALAQUIAS PIMENTEL em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS PITOMBO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA GUIMARAES em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CALIM GUENEM DA FONSECA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA FELISMINA SOUZA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MELO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:59
Decorrido prazo de Maria Lucia Alves Santos em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:58
Decorrido prazo de PRISCILA VALLE SPRING em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:58
Decorrido prazo de FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 19:13
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
01/07/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
20/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:23
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JANETE MARIA SANTOS DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JACIRA DOS SANTOS REIS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Gilberta Moreira em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de IRACY VALLE SPRING em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de INOCELIA DE ARAUJO GOES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ISAURA LIMA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de IVANDETE BATISTA GOES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de IVETE TELES RODRIGUES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JANDIRA BATISTA DE AMORIM em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE BRITO DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE FELIX OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de HYENISIA MARIA DE BARROS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MOACYR DA COSTA SIMPLICIO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de LUCILIA MARIA COSTA SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FERREIRA DA COSTA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA GORDILHO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA ALELUIA DE JESUS DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MABEL DE MENEZES CARIA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA GUEDES NAIBERG em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ARGEU VALENTIM DE ASSUNCAO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DIAS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE DEUS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA STARTARI MALAQUIAS PIMENTEL em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS PITOMBO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA GUIMARAES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CALIM GUENEM DA FONSECA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA FELISMINA SOUZA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MELO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Maria Lucia Alves Santos em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de PRISCILA VALLE SPRING em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 21:08
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
05/05/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
27/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 19:21
Decorrido prazo de JANETE MARIA SANTOS DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 19:21
Decorrido prazo de JACIRA DOS SANTOS REIS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 23:19
Decorrido prazo de Gilberta Moreira em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 23:19
Decorrido prazo de INOCELIA DE ARAUJO GOES em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 23:19
Decorrido prazo de ISAURA LIMA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 23:19
Decorrido prazo de IVANDETE BATISTA GOES em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 23:19
Decorrido prazo de IVETE TELES RODRIGUES em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 23:19
Decorrido prazo de JANDIRA BATISTA DE AMORIM em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 23:19
Decorrido prazo de JOSE BRITO DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 23:19
Decorrido prazo de JOSE FELIX OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 23:19
Decorrido prazo de LUCILIA MARIA COSTA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 23:19
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FERREIRA DA COSTA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 23:19
Decorrido prazo de MARIA ALELUIA DE JESUS DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 23:19
Decorrido prazo de MABEL DE MENEZES CARIA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 23:19
Decorrido prazo de ARGEU VALENTIM DE ASSUNCAO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 23:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DIAS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 23:19
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE DEUS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 23:19
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA STARTARI MALAQUIAS PIMENTEL em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 23:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS PITOMBO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 23:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA GUIMARAES em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 23:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CALIM GUENEM DA FONSECA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 23:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MELO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 23:19
Decorrido prazo de PRISCILA VALLE SPRING em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:50
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA GORDILHO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:50
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA GUEDES NAIBERG em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:50
Decorrido prazo de Maria Lucia Alves Santos em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:50
Decorrido prazo de HYENISIA MARIA DE BARROS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:50
Decorrido prazo de MOACYR DA COSTA SIMPLICIO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:50
Decorrido prazo de MARIA FELISMINA SOUZA em 16/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:04
Decorrido prazo de Gilberta Moreira em 16/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 19:04
Decorrido prazo de INOCELIA DE ARAUJO GOES em 16/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 19:04
Decorrido prazo de IVETE TELES RODRIGUES em 16/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 19:04
Decorrido prazo de JANDIRA BATISTA DE AMORIM em 16/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 19:04
Decorrido prazo de MOACYR DA COSTA SIMPLICIO em 16/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 19:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA GORDILHO em 16/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 19:04
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA GUEDES NAIBERG em 16/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 19:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DIAS em 16/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 19:04
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA STARTARI MALAQUIAS PIMENTEL em 16/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 19:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA GUIMARAES em 16/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 19:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MELO em 16/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 19:04
Decorrido prazo de Maria Lucia Alves Santos em 16/10/2023 23:59.
-
19/01/2024 01:09
Publicado Despacho em 18/01/2024.
-
19/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 20:20
Decorrido prazo de JANETE MARIA SANTOS DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 20:20
Decorrido prazo de JACIRA DOS SANTOS REIS em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 20:20
Decorrido prazo de IRACY VALLE SPRING em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 20:20
Decorrido prazo de ISAURA LIMA DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 20:20
Decorrido prazo de IVANDETE BATISTA GOES em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 20:20
Decorrido prazo de JOSE BRITO DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 20:20
Decorrido prazo de JOSE FELIX OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 20:20
Decorrido prazo de HYENISIA MARIA DE BARROS em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 20:20
Decorrido prazo de ARGEU VALENTIM DE ASSUNCAO em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 20:20
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE DEUS em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 20:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CALIM GUENEM DA FONSECA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 21:23
Decorrido prazo de LUCILIA MARIA COSTA SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 21:23
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FERREIRA DA COSTA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 21:23
Decorrido prazo de MARIA ALELUIA DE JESUS DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 21:23
Decorrido prazo de MABEL DE MENEZES CARIA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 21:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS PITOMBO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 21:23
Decorrido prazo de MARIA FELISMINA SOUZA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:47
Decorrido prazo de LUCILIA MARIA COSTA SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:47
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FERREIRA DA COSTA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:47
Decorrido prazo de MARIA ALELUIA DE JESUS DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:47
Decorrido prazo de MABEL DE MENEZES CARIA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:47
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS PITOMBO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:47
Decorrido prazo de MARIA FELISMINA SOUZA em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
21/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 00:20
Decorrido prazo de JACIRA DOS SANTOS REIS em 24/08/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:20
Decorrido prazo de IRACY VALLE SPRING em 24/08/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:20
Decorrido prazo de IVANDETE BATISTA GOES em 24/08/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:20
Decorrido prazo de IVETE TELES RODRIGUES em 24/08/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:20
Decorrido prazo de JANDIRA BATISTA DE AMORIM em 24/08/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE FELIX OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:20
Decorrido prazo de HYENISIA MARIA DE BARROS em 24/08/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:20
Decorrido prazo de LUCILIA MARIA COSTA SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FERREIRA DA COSTA em 24/08/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA GORDILHO em 24/08/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:20
Decorrido prazo de MABEL DE MENEZES CARIA em 24/08/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA GUEDES NAIBERG em 24/08/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:20
Decorrido prazo de ARGEU VALENTIM DE ASSUNCAO em 24/08/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DIAS em 24/08/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE DEUS em 24/08/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA STARTARI MALAQUIAS PIMENTEL em 24/08/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA GUIMARAES em 24/08/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CALIM GUENEM DA FONSECA em 24/08/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA FELISMINA SOUZA em 24/08/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:20
Decorrido prazo de Maria Lucia Alves Santos em 24/08/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:20
Decorrido prazo de FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 19:12
Decorrido prazo de JANETE MARIA SANTOS DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 19:12
Decorrido prazo de Gilberta Moreira em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 19:12
Decorrido prazo de INOCELIA DE ARAUJO GOES em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 19:12
Decorrido prazo de ISAURA LIMA DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 19:12
Decorrido prazo de JOSE BRITO DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 19:12
Decorrido prazo de MOACYR DA COSTA SIMPLICIO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 19:12
Decorrido prazo de MARIA ALELUIA DE JESUS DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 19:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS PITOMBO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 19:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MELO em 24/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 03:46
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
02/08/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
30/07/2023 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
16/10/2022 00:00
Petição
-
27/09/2022 00:00
Publicação
-
23/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 00:00
Mero expediente
-
30/06/2022 00:00
Documento
-
30/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
21/06/2022 00:00
Petição
-
09/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
16/02/2022 00:00
Expedição de documento
-
16/02/2022 00:00
Documento
-
20/01/2022 00:00
Documento
-
20/01/2022 00:00
Petição
-
16/12/2021 00:00
Petição
-
10/12/2021 00:00
Publicação
-
07/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 00:00
Mero expediente
-
09/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/09/2021 00:00
Publicação
-
03/09/2021 00:00
Petição
-
01/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
02/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/02/2021 00:00
Petição
-
18/02/2021 00:00
Petição
-
27/01/2021 00:00
Publicação
-
25/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/01/2021 00:00
Mero expediente
-
20/08/2020 00:00
Petição
-
24/01/2020 00:00
Petição
-
07/12/2019 00:00
Petição
-
22/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/08/2019 00:00
Publicação
-
06/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/08/2019 00:00
Mero expediente
-
22/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
21/02/2019 00:00
Petição
-
19/02/2019 00:00
Publicação
-
18/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/02/2019 00:00
Mero expediente
-
24/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
17/10/2018 00:00
Petição
-
25/09/2018 00:00
Publicação
-
21/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/09/2018 00:00
Mero expediente
-
15/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
08/08/2018 00:00
Petição
-
08/08/2018 00:00
Petição
-
08/08/2018 00:00
Petição
-
30/07/2018 00:00
Correção de Classe
-
30/07/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
31/05/2016 00:00
Petição
-
31/05/2016 00:00
Petição
-
14/08/2015 00:00
Petição
-
14/08/2015 00:00
Petição
-
14/08/2015 00:00
Petição
-
14/08/2015 00:00
Petição
-
14/08/2015 00:00
Petição
-
14/08/2015 00:00
Petição
-
02/05/2012 00:00
Publicação
-
27/04/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/04/2012 00:00
Morte ou perda da capacidade
-
25/04/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
25/04/2012 00:00
Petição
-
25/04/2012 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
20/04/2012 00:00
Petição
-
18/04/2012 00:00
Publicação
-
17/04/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/04/2012 00:00
Mero expediente
-
16/04/2012 00:00
Petição
-
17/11/2009 15:49
Conclusão
-
15/06/2009 15:40
Petição
-
28/04/2009 11:55
Expedição de documento
-
17/04/2009 10:36
Expedição de documento
-
15/04/2009 14:36
Expedição de documento
-
13/04/2009 22:17
Publicado pelo dpj
-
13/04/2009 17:00
Enviado para publicação no dpj
-
13/04/2009 17:00
Enviado para publicação no dpj
-
13/04/2009 17:00
Enviado para publicação no dpj
-
13/04/2009 16:57
Enviado para publicação no dpj
-
01/12/2008 10:58
Documento
-
27/11/2008 17:40
Recebimento
-
21/11/2008 09:58
Expedição de documento
-
20/11/2008 20:47
Publicado pelo dpj
-
20/11/2008 16:53
Enviado para publicação no dpj
-
23/09/2008 15:32
Autos - devolvidos ao cartorio
-
28/08/2008 16:22
Carga ao advogado
-
22/07/2008 15:12
Mandado - entregue ao oficial
-
21/07/2008 13:30
Mandado - expedido
-
18/07/2008 14:26
Publicado no dpj
-
17/07/2008 20:11
Publicado pelo dpj
-
17/07/2008 17:18
Publicado pelo dpj
-
17/07/2008 16:47
Enviado para publicação no dpj
-
11/07/2008 15:13
Concluso ao juiz
-
23/04/2008 20:09
Publicado pelo dpj
-
23/04/2008 16:55
Enviado para publicação no dpj
-
18/03/2008 13:23
Juntada
-
18/03/2008 13:23
Juntada
-
10/03/2008 15:04
Autos - devolvidos ao cartorio
-
04/03/2008 16:35
Carga advogado - autor
-
28/02/2008 09:58
Publicado no dpj
-
27/02/2008 20:03
Publicado pelo dpj
-
27/02/2008 16:41
Enviado para publicação no dpj
-
19/02/2008 11:58
Concluso ao juiz
-
07/02/2008 09:30
Juntada
-
17/12/2007 10:48
Publicado no dpj
-
14/12/2007 20:18
Publicado pelo dpj
-
14/12/2007 16:53
Enviado para publicação no dpj
-
25/10/2007 09:57
Publicado no dpj
-
24/10/2007 20:04
Publicado pelo dpj
-
24/10/2007 15:55
Enviado para publicação no dpj
-
18/09/2007 17:30
Autos - devolvidos ao cartorio
-
12/09/2007 14:13
Carga advogado - autor
-
10/09/2007 11:22
Publicado no dpj
-
06/09/2007 12:56
Enviado para publicação no dpj
-
17/05/2007 10:59
Publicado no dpj
-
16/05/2007 19:54
Publicado pelo dpj
-
16/05/2007 11:42
Enviado para publicação no dpj
-
11/05/2007 09:52
Concluso ao juiz
-
19/03/2007 12:07
Juntada
-
16/03/2007 17:03
Autos - devolvidos ao cartorio
-
12/03/2007 09:30
Carga advogado - autor
-
09/03/2007 11:50
Publicado no dpj
-
08/03/2007 20:09
Publicado pelo dpj
-
08/03/2007 13:03
Enviado para publicação no dpj
-
01/02/2007 13:47
Concluso ao juiz
-
18/10/2006 17:41
Autos - devolvidos do t. j.
-
15/09/2004 16:59
Autos - remetidos ao t. j.
-
15/09/2004 16:59
Autos - devolvidos do t. j.
-
15/09/2004 09:08
Publicado no dpj
-
21/06/2004 10:26
Concluso ao juiz
-
17/06/2004 17:08
Autos - devolvidos ao cartorio
-
04/06/2004 16:53
Carga advogado - autor
-
04/06/2004 10:13
Publicado no dpj
-
02/06/2004 17:05
Para publicação dpj
-
04/03/2004 14:32
Concluso ao juiz
-
24/01/2003 16:09
Autos - conclusos
-
23/09/2002 12:37
Autos - conclusos
-
04/09/2002 09:46
Publicado no dpj
-
22/07/2002 16:24
Autos - conclusos
-
22/07/2002 15:25
Autos - conclusos
-
08/01/2002 18:00
Autos - conclusos
-
27/12/2001 17:20
Autos - conclusos
-
14/12/2001 16:30
Publicado no dpj
-
11/12/2001 18:37
Publicação no dpj
-
30/05/2001 09:17
Autos - conclusos
-
08/09/2000 11:28
Autos - conclusos
-
23/07/1999 14:56
Autos - conclusos p/ sentenca
-
07/04/1999 10:44
Autos - conclusos
-
14/07/1998 14:35
Autos - conclusos
-
30/06/1998 09:58
Processo autuado
-
05/12/1997 17:29
Autos - conclusos
-
10/11/1997 15:31
Autos - conclusos
-
21/10/1997 15:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/1997
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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