TJBA - 8000261-39.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000261-39.2023.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Apelante: Renata Araujo Santos Advogado: Raphael Alves Souza De Santana (OAB:BA63108) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] 8000261-39.2023.8.05.0119 APELANTE: RENATA ARAUJO SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A S E N T EN Ç A Trata-se de cumprimento de sentença em ação indenizatória entre as partes acima epigrafadas, no decorrer do qual, em suma, o devedor realizou o pagamento do valor atualizado da condenação, inexistindo manifestação em contrário da parte credora.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, julgando extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II e 925 do CPC/2015.
Tendo em vista a existência de valor depositado, expeça-se alvará para liberação da quantia e, após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Custas ex lege P.
R.
I.
C.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
13/09/2024 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2024 08:32
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 23:59
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 06/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 20:23
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 26/07/2024 23:59.
-
21/08/2024 19:07
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 26/07/2024 23:59.
-
21/08/2024 19:04
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000261-39.2023.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Apelante: Renata Araujo Santos Advogado: Raphael Alves Souza De Santana (OAB:BA63108) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] 8000261-39.2023.8.05.0119 APELANTE: RENATA ARAUJO SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A 1. (...) 2. (...) 3.
Atendido o item retro, Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador (CPC – art. 513, § 2º, I) para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e honorário advocatícios de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 4.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 5.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, tomar conhecimento, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 6.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a movimentação desnecessária do processo. 7.
Transcorrido o prazo do item anterior, expeça-se incontinenti o alvará. 8.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 9.
Não efetuado tempestivamente o cumprimento voluntário, encaminhe-se os autos para proceder-se a penhora on line. 10.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 11.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
16/08/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 23:52
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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31/07/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
30/07/2024 08:08
Decorrido prazo de RAPHAEL ALVES SOUZA DE SANTANA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 19:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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19/07/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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19/07/2024 19:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
19/07/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000261-39.2023.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Apelante: Renata Araujo Santos Advogado: Raphael Alves Souza De Santana (OAB:BA63108) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] 8000261-39.2023.8.05.0119 APELANTE: RENATA ARAUJO SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A 1. (...) 2. (...) 3.
Atendido o item retro, Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador (CPC – art. 513, § 2º, I) para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e honorário advocatícios de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 4.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 5.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, tomar conhecimento, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 6.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a movimentação desnecessária do processo. 7.
Transcorrido o prazo do item anterior, expeça-se incontinenti o alvará. 8.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 9.
Não efetuado tempestivamente o cumprimento voluntário, encaminhe-se os autos para proceder-se a penhora on line. 10.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 11.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
11/07/2024 18:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000261-39.2023.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Apelante: Renata Araujo Santos Advogado: Raphael Alves Souza De Santana (OAB:BA63108) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: sentença ID 414016629: (...) intime-se a parte recorrida para contrarrazões, se for o caso.
Após, remetam-se à Instância Ad Quem. (...).
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/06/2024 19:32
Conclusos para decisão
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21/06/2024 12:00
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2023 01:34
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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29/12/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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23/11/2023 19:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/11/2023 19:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/11/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 18:54
Juntada de Petição de contra-razões
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23/11/2023 05:19
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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23/11/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000261-39.2023.8.05.0119 Petição Cível Jurisdição: Itajuípe Requerente: Renata Araujo Santos Advogado: Raphael Alves Souza De Santana (OAB:BA63108) Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] 8000261-39.2023.8.05.0119 REQUERENTE: RENATA ARAUJO SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA RENATA ARAUJO SANTOS ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do BBANCO DO BRASIL S/A, alegando, em suma, que o sistema de transferência de dinheiro via transação eletrônica, denominada “PIX”, de sua conta cadastrada no réu ficou sem funcionar (enviar quantias) no aplicativo por algum tempo no final do ano de 2022.
Diz que, na ocasião, por diversas vezes, dirigiu-se ao comércio da cidade tentando efetuar compras para a ceia de natal para receber alguns parentes em casa, todavia, quando tentava pagar/transferência via “PIX” na maquineta de cartão, a transação falhava, o aplicativo não permitia efetivar a operação.
Afirma também que em certo caso, teve que ir em sua residência, que ficava perto do mercado, buscar o cartão físico para passar no débito para ser liberada das compras e da vergonha, natural do ser humano.
Diz que tinha permissão/limites disponíveis para envio de PIX nos períodos diurno e noturno, ou seja, não tinha nenhum bloqueio ativo que impedisse as transações, ao contrário, a opção de permissão estava “ativada”, e os limites de quantia expressamente descritos.
Assevera que entrou em contato com a instituição financeira requerida, conforme instrução disposta no próprio aplicativo, o qual foi remetida para Assistente Virtual, por meio do canal eletrônico, relatando o ocorrido, todavia não obteve reposta e nenhum retorno acerca de reiterados erros.
Pugnou pelo deferimento da tutela de urgência para que o requerido seja condenado a desbloquear o PIX, permitindo a realização de transações financeira pelo mesmo, a ser confirmada com o julgamento do mérito da demanda, inversão do ônus da prova, condenação do réu em danos morais equivalentes a R$ 13.000,00 (treze mil reais) , além dos ônus sucumbenciais e gratuidade judiciária.
Juntou procuração e documentos.
Em despacho inicial, foi indeferida a tutela provisória de urgência e deferida a gratuidade, sendo determinada a citação (ID Num. 382136636 - Pág. 1/2).
Citado (ID Num. 397196711 - Pág. 1/2), a parte ré deixou de apresentar contestação, consoante certidão de ID Num. 390824248 - Pág. 1.
Instadas a produzirem provas (ID Num. 390827912 - Pág. 1), o banco réu manifestou-se no ID Num. 393871446 - Pág. 1/25 e a requerente manifestou-se no ID Num. 394836486 - Pág. 1/2, nenhum das partes pugnando pela produção de novas provas. É o breve relato.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, está o feito apto ao julgamento (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Com efeito, a parte ré, apesar de devidamente citada, não ofereceu defesa tempestiva, ônus que lhe competia, operando-se a revelia, que é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação, prevista no art. 344 do novo CPC: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Por certo, a revelia não deve ser confundida com o seu principal efeito: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Isto porque pode ocorrer a revelia, sem que incida o efeito da confissão ficta, distinguindo-se a revelia dos seus efeitos, sendo plenamente possível a existência de revelia que não gere nenhum dos efeitos programados pela lei, conforme já decidido STJ (Resp 510.229/RJ, 1ª Turma, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 16.11.2004, DJ 13.12.2004).
Neste sentido, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra “Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo”, p. 603, ensina que: “O entendimento de que existe uma confissão ficta na revelia é duramente criticado pela melhor doutrina, que afirma corretamente que a omissão do réu não pode ser entendida como a concordância tácita a respeito dos fatos alegados pelo autor.
No direito, não é aplicado o brocardo popular 'quem cala consente'; no direito, 'quem cala, cala'”.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, que é o efeito mais importante da revelia, é MERAMENTE RELATIVA, podendo ser afastada no caso concreto, caso não haja prova dos fatos alegados pelo autor, e em especial, mas não exclusivamente, nas hipóteses previstas expressamente pelo art. 345 do novo CPC1 (STJ, 3ª Turma, AGRg no AResp 669.890/MS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 09/06/2015).
Nos presentes autos, a parte autora comprovou não ter conseguido realizar quatro PIXs por volta do dia 28/12/2022, sendo os mesmos nos seguintes valores: R$ 75,00, R$ 30,00, R$ 36,00 e R$ 28,00, e, em razão de tais fatos pleiteia danos morais.
Da análise detida da situação em comento, tenho que configura mero transtorno, inerente as incorreções e inconvenientes da conturbada vida em sociedade, e não se pode, sob pena de se inviabilizar o convívio social, judicializar-se todo o tipo de conflito com o objetivo de reparação pecuniária pelo mero incômodo ocorrido.
Neste contexto, a simples ocorrência de quatro PIXs cujos valores oscilaram entre R$ 75,00 e R$ 10,00, num curto espaço de tempo, principalmente se considerados os costumeiros bugs de final de ano na internet em geral, bem como ofato de que a autora não restou impedida de utilizar outros meios de pagamento como o em espécie (saque), débito e crédito, sem que tenha resultado maiores prejuízos à parte, não é capaz de gerar dano de ordem moral, pois a despeito do desgaste emocional e do dissabor por ela experimentados e ainda que tenha ocorrido uma falha na prestação do serviço, tais eventos não são capazes, por si só, de darem ensejo à configuração de um verdadeiro abalo de ordem moral, mas mero aborrecimento.
Ora o dano moral afeta a dignidade da vítima, contribuindo, sobremaneira, para a sua marginalização social, o que não é a hipótese dos autos.
Com efeito, os fatos e acontecimentos narrados na inicial não são capazes de romper com o equilíbrio psicológico da autora, como sói acontecer nas situações que afetam a integridade física, emocional ou intelectual, a reputação, imagem ou amor próprio, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado.
E a prevalecer outro entendimento seria banalizar e desvirtuar a aplicação deste instituto.
Portanto, o mero transtorno, consistente na não realização de quatro PIXs de pequena monta em um curto espaço de tempo, sem que tenha ocorrido impossibilidade de utilização de outros serviços não pode ser classificado como um legítimo dano moral, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LANÇAMENTO DE DÉBITO NÃO AUTORIZADO EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ESTORNO DOS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DESSA TRANSAÇÃO.
Demonstrado, pela parte autora, que a demandada lançou débitos em sua fatura de cartão de crédito de forma indevida, porquanto não autorizados, de rigor o estorno da quantia cobrada, assim como dos encargos moratórios decorrentes dessa operação.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
Consoante entendimento pelo Judiciário reiteradamente manifestado, o mero transtorno, incômodo ou aborrecimento não se revelam suficientes à configuração do dano extrapatrimonial.
O direito deve reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano.
APELO PROVIDO EM PARTE.
UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº *00.***.*81-36, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 09/04/2014) "EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INEXISTÊNCIA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA - DANO MATERIAL - INOCORRÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - A responsabilidade civil do prestador de serviços restará caracterizada quando presentes o defeito na prestação do serviço (conduta ilícita), o dano causado ao consumidor e o nexo de causalidade entre os dois elementos. - Não configura dano moral mero aborrecimento, sendo necessário, para que surja o direito à compensação, que haja intenso abalo psicológico ou à imagem, capaz de agredir a honra e o conceito profissional do apelante. - Mero dissabor não é objeto de tutela pela ordem jurídica.
Do contrário, estaríamos diante da banalização do instituto da reparabilidade do dano extrapatrimonial, que teria como resultado prático uma corrida desenfreada ao Poder Judiciário, impulsionada pela possibilidade de locupletamento às custas de aborrecimentos do cotidiano. - A repetição em dobro do indébito, no que concerne às relações de consumo, trata-se de punição àquele que, sem incorrer em engano justificável, cobra quantia indevida, - Verificando-se que a parte apenas exerceu o seu direito de ação, assegurado constitucionalmente não há que se falar em litigância de má-fé." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0439.08.078800-3/001 - COMARCA DE MURIAÉ - APELANTE (S): MARIA DE FATIMA AMBROSIO FERREIRA CERQUEIRA - APELADO (A)(S): BANCO INTERMEDIUM S/A - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
ELPÍDIO DONIZETTI) Destarte, não se desincumbindo de comprovar a efetiva violação ao direito de personalidade, ausente um pressuposto necessário ao cabimento da indenização por danos morais.
E para reforçar este entendimento, é oportuno trazer à reflexão as ponderações de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “para a determinação da existência do dano, como elemento objetivo da responsabilidade civil, é indispensável que haja ofensa a um bem jurídico”, o que não restou evidenciado nos autos.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora nas custas e os honorários sucumbenciais e considerando que não houve proveito econômico, fixo-os, equitativamente, nos termos do §8 º do art. 85 em R$ 1.000,00 (um mil reais), atento ao zelo do procurador da ré, ao grau médio de complexidade da causa e às manifestações através de petições interlocutórias.
Entretanto, suspendo a cobrança dos honorários, vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade jurídica, sem prejuízo de posterior cobrança se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência financeira (CPC – art. 98, §3º do CPC).
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, se for o caso.
Após, remetam-se à Instância Ad Quem.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/11/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2023 20:22
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 12:50
Expedição de intimação.
-
11/10/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 12:50
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 11:30
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
04/06/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
29/05/2023 15:27
Expedição de intimação.
-
29/05/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 15:24
Expedição de citação.
-
29/05/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2023 02:28
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
29/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
19/04/2023 14:45
Expedição de citação.
-
19/04/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 11:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
29/03/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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