TJBA - 0560346-46.2017.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2023 06:12
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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31/12/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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16/12/2023 11:52
Baixa Definitiva
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16/12/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0560346-46.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Joao Santos Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Advogado: Alexandre Ribeiro Caetano (OAB:BA19338) Interessado: Banco Pan S.a Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0560346-46.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JOAO SANTOS Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003), ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO (OAB:BA19338) INTERESSADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato, onde a parte autora não cumpriu o determinado em 14 de julho de 2022, deixando de recolher as custas processuais devidas. É incontroverso que o art. 290 do CPC é claro ao manifestar que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nesta linha de intelecção, intimado para recolher o preparo, sob pena de não conhecimento da ação por deserção, o autor quedou-se silente, nos termos da certidão constante do ID 416048539.
Em vista disso, opção outra não resta ao Magistrado, senão não conhecer a presente ação.
Certo é que não se trata de obstar o acesso à justiça, mas de proporcionar tratamento igualitário às partes, pois a falha de uma corresponde ao direito da outra no sistema de preclusão dos atos processuais.
Logo, ante o não recolhimento das custas, forçoso o não conhecimento da ação, por deserção.
Perfilhando esta diretiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
AGRAVANTE QUE, INTIMADO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS, MANTEVE-SE INERTE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
DESERÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 DO CPC.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. (TJ-RJ - AI: 00406958820238190000 202300256077, Relator: Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 14/08/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 16/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETEMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV C/C 290 DO CPC/15.
APELO DA PARTE AUTORA, REQUERENDO O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECORRENTE (ÍNDICE 67), ESTE RELATOR DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO, SOB PENA DE DESERÇÃO.
APELANTE QUE DEIXOU DE DAR CUMPRIMENTO AO DETERMINADO.
PRONUNCIAMENTO DA DESERÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ARTIGO 101, § 2º, C/C O 1.007, § 4º, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS EM CASOS ANÁLOGOS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 932, III DO CPC/2015. (0044918-28.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO - Des (a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 14/12/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Nesta guisa, a ação interposta não merece conhecimento, em razão da deserção.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III do CPC, EXTINGO, sem apreciação do mérito a presente Ação.
P.I.C.
E, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.
Salvador, 08 de novembro de 2023.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto (Força-Tarefa / Ato Normativo Conjunto n. 26/2023) -
11/11/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 22:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/10/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 23:03
Decorrido prazo de JOAO SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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01/06/2023 07:49
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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01/06/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/09/2022 00:00
Expedição de Carta
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06/08/2022 00:00
Publicação
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04/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/08/2022 00:00
Petição
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20/07/2022 00:00
Publicação
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18/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2022 00:00
Mero expediente
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31/10/2019 00:00
Concluso para Sentença
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31/10/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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08/10/2019 00:00
Publicação
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04/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/10/2019 00:00
Petição
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02/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/09/2019 00:00
Publicação
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11/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/09/2019 00:00
Petição
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29/07/2019 00:00
Expedição de Carta
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12/06/2019 00:00
Publicação
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10/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/06/2019 00:00
Antecipação de Tutela
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26/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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23/03/2018 00:00
Petição
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23/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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16/03/2018 00:00
Publicação
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14/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/12/2017 00:00
Assistência judiciária gratuita
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07/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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05/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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04/12/2017 00:00
Petição
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12/11/2017 00:00
Publicação
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08/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/11/2017 00:00
Mero expediente
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10/10/2017 00:00
Petição
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10/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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29/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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29/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
31/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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