TJBA - 8002430-62.2022.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002430-62.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: MARIANA JESUS DO AMPARO Advogado(s): ERVESON FERREIRA COELHO (OAB:BA60949) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Remetidos os autos para apreciação do agravo pela justiça federal, à secretaria, aguarde o retorno do agravo devidamente julgado em fila própria.
Providências necessárias. Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 04 de novembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
07/07/2025 08:45
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:13
Expedição de intimação.
-
28/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:23
Expedição de intimação.
-
09/11/2024 17:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/10/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:48
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002430-62.2022.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Mariana Jesus Do Amparo Advogado: Erveson Ferreira Coelho (OAB:BA60949) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Leonardo Da Gama Brito Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002430-62.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: MARIANA JESUS DO AMPARO Advogado(s): ERVESON FERREIRA COELHO (OAB:BA60949) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. À secretaria, certifique-se do julgamento do agravo.
Providências necessárias.
VALENÇA/BA, 25 de setembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
22/10/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:40
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 16:37
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002430-62.2022.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Mariana Jesus Do Amparo Advogado: Erveson Ferreira Coelho (OAB:BA60949) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Leonardo Da Gama Brito Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002430-62.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: MARIANA JESUS DO AMPARO Advogado(s): ERVESON FERREIRA COELHO (OAB:BA60949) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Prefacialmente, em observância as informações presentes nos autos, constam pedido de nova perícia médica.
Com tudo, ressalta este juízo que em despacho de ID.359626757, fora intimada a parte autora para que especificasse e se manifestasse acerca da especialidade de perícia médica requerida, a saber: “Intimem-se as partes para indicarem a especialidade do perito para que esta secretaria possa certificar a existência do profissional nesta Unidade Judicial”.
Tendo sido requerida tão somente a perícia médica de clínico geral em petição de ID.372092283.
Nesse sentido, para que haja um melhor prosseguimento do feito adverte este juízo que as partes precisam ser claras em relação aos seus pedidos correndo risco de tornarem-se preclusos.
O laudo pericial apresentado em ID.412822383, restou evidenciado que: “Levando em consideração as informações supracitadas, impressão clínica durante exame médico pericial bem como ausência de limitação funcional durante o exame físico, não identifico incapacidade laboral para a pericianda” .
Ainda, no que tange ao laudo médico pericial apresentado, pelo fato de a especialidade não ser essencial à investigação acerca da (in)capacidade da parte autora.
Nesse sentido, entende o TRF-2 que: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Não merece prosperar a alegação de nulidade da perícia realizada e, por conseguinte da sentença, por não ter sido elaborada por médico especialista em oftalmologia.
Isto porque, o Magistrado, em busca da verdade, pode determinar, caso a matéria não lhe pareça suficientemente demonstrada, a realização de nova perícia, de ofício ou a requerimento da parte, consoante artigo 437 do CPC.
Contudo, reputando o Juiz que a questão está esclarecida pelas provas constantes nos autos e considerando o seu livre convencimento, não está obrigado a realizar nova perícia. - Adite-se a regra processual prevista no artigo 436 do CPC, no sentido de que, embora o laudo elaborado pelo expert seja de fundamental importância para nortear a formação da convicção do Juízo acerca da existência ou não do direito invocado, o Juiz não está adstrito ao parecer técnico, vale dizer, não está vinculado às conclusões dos peritos e assistentes, sejam eles das partes ou do próprio, ensejando mais uma razão para a não determinação de realização de nova perícia. - No caso dos autos, o laudo pericial está devidamente fundamentado e demonstra que o médico examinou a autora com o fito de análise do seu quadro de saúde.
O fato de o perito não ser especialista em oftalmologia não abala as conclusões do laudo, na medida em que a perícia tem como objetivo a aferição da capacidade do paciente em relação ao trabalho e para tal, o médico designado pelo Juízo está devidamente habilitado.
Ademais, o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. - Inclusive, verifica-se que a enfermidade diagnosticada pelo perito é a mesma constante no laudo médico acostado aos autos (fl. 13), o que reforça a credibilidade do laudo pericial. - A própria autora informa que o momento de eclosão da doença ocorreu quando a mesma possuía 16 anos de idade e, considerando que exerceu a atividade de trabalhadora rural durante esse período e já cega de um olho, não há como afirmar que, em decorrência da cegueira unilateral, esteja incapacitada.
E, como o INSS reconheceu a atividade rural de 1999 a 2013 (fl. 44), no mínimo, infere-se que se adaptou a função compatível com a visão monocular. - Não havendo incapacidade para o trabalho, não faz jus à autora à concessão do auxílio- doença, nem mesmo à concessão da aposentadoria por invalidez. - Recurso não provido.(TRF-2 00213397120154029999 0021339-71.2015.4.02.9999, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 29/02/2016, 2ª TURMA ESPECIALIZADA).
Em assim sendo, INDEFIRO o pedido de designação de nova pericia médica a ser realizada por perito e mantenho a decisão de ID.214656683 não concedendo o pedido de tutela de emergência, pois, o mesmo se deu em razão de apenas ter sido formulado após a confecção do laudo que lhe foi contrário. À secretaria, providências necessárias Intime-se, Cumpra-se VALENÇA/BA, 01 de agosto de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
01/10/2024 20:00
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:51
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
02/09/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 18:00
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 10:40
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:40
Expedição de intimação.
-
11/07/2024 10:36
Expedição de intimação.
-
11/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:25
Juntada de informação
-
06/06/2024 15:34
Expedição de intimação.
-
06/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 12:32
Expedição de intimação.
-
29/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:23
Expedição de intimação.
-
14/05/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:26
Decorrido prazo de ERVESON FERREIRA COELHO em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:55
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 10:29
Expedição de intimação.
-
29/02/2024 09:31
Juntada de informação
-
22/01/2024 14:51
Expedição de intimação.
-
22/01/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 01:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 09:44
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
07/10/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 09:36
Expedição de intimação.
-
06/10/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 13:04
Expedição de intimação.
-
04/10/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 11:27
Expedição de intimação.
-
03/10/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:12
Expedição de intimação.
-
25/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:47
Juntada de informação
-
19/08/2023 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:04
Decorrido prazo de ERVESON FERREIRA COELHO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 04:22
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
06/08/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
02/08/2023 17:33
Expedição de intimação.
-
02/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 17:14
Expedição de despacho.
-
01/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 04:08
Decorrido prazo de ERVESON FERREIRA COELHO em 20/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:39
Expedição de intimação.
-
10/07/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2023 02:31
Decorrido prazo de ERVESON FERREIRA COELHO em 03/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:36
Expedição de intimação.
-
06/07/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 18:10
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
03/07/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:13
Expedição de intimação.
-
27/06/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 12:10
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 04:09
Decorrido prazo de ERVESON FERREIRA COELHO em 24/03/2023 23:59.
-
05/06/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 07:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 17:39
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
21/04/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
03/04/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 09:37
Expedição de despacho.
-
27/03/2023 20:25
Expedição de intimação.
-
27/03/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:16
Juntada de acesso aos autos
-
09/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2023 09:37
Expedição de intimação.
-
09/03/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 16:30
Expedição de intimação.
-
08/03/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 16:30
Outras Decisões
-
08/03/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 15:34
Expedição de intimação.
-
06/03/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 19:31
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2022 12:23
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
04/10/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
26/09/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 06:59
Decorrido prazo de ERVESON FERREIRA COELHO em 05/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:01
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
16/09/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
30/08/2022 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2022 11:11
Expedição de citação.
-
09/08/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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