TJBA - 8005565-39.2024.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 06:52
Decorrido prazo de MARIA IDASIA DOS REIS PIMENTEL em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8005565-39.2024.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Maria Idasia Dos Reis Pimentel Advogado: Pedrina Kelly Lima Silva (OAB:BA79538) Interessado: Petróleo Brasileiro S.a. - Petrobras Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243) Interessado: Associacao Petrobras De Saude - Aps Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005565-39.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: MARIA IDASIA DOS REIS PIMENTEL Advogado(s): PEDRINA KELLY LIMA SILVA (OAB:BA79538) INTERESSADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e outros Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243) DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por MARIA IDASIA DOS REIS PIMENTEL em face de PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A e ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE -APS, devidamente qualificados, pelas razões articuladas na petição inicial. É o breve relatório.
Decido.
Constata-se, da leitura da peça exordial, que a demanda sub examine versa sobre relação decorrente de vínculo de emprego, haja vista que a obrigação de prestar assistência médica decorre diretamente do contrato de trabalho existente entre as partes e de acordo coletivo de trabalho, restando, desta forma, reconhecida a competência da Justiça Trabalhista.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC n. 5 (REsp n. 1.799.343/SP), firmou a seguinte tese vinculante: "compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador".
No tocante, especificamente, às demandas envolvendo o Plano de Assistência Multidisciplinar à Saúde - AMS da PETROBRAS, os precedentes extraídos do STJ, in verbis, ratificam a competência da Justiça do Trabalho, já que o serviço é prestado pelo próprio empregador, por força de norma de natureza trabalhista.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973.
COMPETÊNCIA DE JUSTIÇA.
PLANO DE SAÚDE.
PETROBRÁS.
ACORDO COLETIVO.
INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.
JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda que tem como causa de pedir contrato de prestação de serviço de assistência à saúde prestado pelo próprio empregador, por força de norma de natureza trabalhista.
Julgados desta Corte Superior. 2.
Caso dos autos em que o plano de assistência à saúde é previsto em convenção coletiva de trabalho.
Plano de Assistência Multidisciplinar à Saúde - AMS da PETROBRAS. 3.
Declinação da competência para a Justiça do Trabalho. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.554.439/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DEMANDA PROPOSTA POR DEPENDENTE.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE OFERECIDA A EMPREGADOS, EX-EMPREGADOS E PENSIONISTAS, DE ACORDO COM DISPOSIÇÕES DE NORMA INTERNA DA EMPRESA E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
FALHAS NO REPASSE DE VALORES DEVIDOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA. - Consoante precedentes desta Corte, o Programa de Assistência Multidisciplinar à Saúde (AMS) da PETROBRAS decorre das disposições estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho. - Competência do juízo trabalhista para a apreciação de todas as controvérsias originadas do referido programa, independentemente de sua natureza. - Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EREsp n. 1.322.198/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2016, DJe de 30/9/2016.) No mesmo sentido, caminha o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAMENTO EM CLÍNICA DE TRATAMENTO DE OBESIDADE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE DA PETROBRÁS (AMS).
DISCUSSÃO RELATIVA AO ALCANCE DE BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
A discussão travada no âmbito da presente lide diz respeito à regularidade da negativa de cobertura por parte da ré, relativamente a fornecimento de tratamento de saúde de urgência, tendo em vista as disposições previstas em benefício denominado AMS (Assistência Multidisciplinar à Saúde), fixado pela PETROBRÁS em favor de seus funcionários e dos dependentes destes, no âmbito de convenção coletiva do trabalho.
A questão da incompetência da Justiça Comum para o caso dos autos é entendimento consolidado na jurisprudência desta Casa, que, na esteira da jurisprudência do STJ, posiciona-se no sentido de que as demandas relativas ao plano AMS da Petrobras não são da competência da Justiça Comum, mas sim da Justiça do Trabalho.
Preliminar acolhida.
Remessa dos autos. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0004723-11.2004.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 30/06/2020 ) APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM.
NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
JULGAMENTO DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE AMS.
EMPREGADOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PETROBRAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA ATÉ A MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE (ART. 64, § 4º, DO NCPC/2015).
RECURSO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça te, decidido que as questões referentes ao Programa de Assistência Multidisciplinar à Saúde (AMS), oferecido pela Petrobras a seus empregados, aposentados e pensionistas, são julgadas pela Justiça laboral, pois suas disposições são oriundas de Convenção Coletiva de Trabalho.
Preliminar acolhida.
Decisão liminar mantida até pronunciamento do juízo tido como competente, aplicando-se o artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0527277-91.2015.8.05.0001,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 28/04/2020 ) Compulsando-se os autos, nota-se que a espécie se amolda às hipóteses supramencionadas, razão pela qual é irremediável reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a pretensão autoral.
Por conseguinte, declaro a incompetência desta 3ª Vara Cível e declino da competência para uma das varas do trabalho de Alagoinhas/BA.
Remetam-se os autos com as cautelas de praxe e homenagens de estilo, com baixa na distribuição, caso seja necessário o encaminhamento por malote.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
07/10/2024 10:02
Juntada de informação
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07/10/2024 09:58
Baixa Definitiva
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07/10/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 08:15
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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05/10/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 11:01
Declarada incompetência
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19/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 20:50
Conclusos para decisão
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12/09/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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