TJBA - 0008903-74.2012.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 17:18
Baixa Definitiva
-
12/06/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:59
Juntada de Alvará
-
26/03/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 19:23
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
23/03/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0008903-74.2012.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Juvenal Jesus Pereira Advogado: Silvana Vieira Lins (OAB:BA19957) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0008903-74.2012.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JUVENAL JESUS PEREIRA Advogado(s): SILVANA VIEIRA LINS (OAB:BA19957) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N) SENTENÇA Vistos, etc...
Cuida-se de Ação Indenizatória, que se encontra sem qualquer movimentação.
Em maio deste ano, proferido ato ordinatório com o fim de intimar o Requerente para realização de perícia médica (id 38598684).
O Oficial de Justiça não o localizou - id 389041100.
Intimado fora o advogado do Requerente para atualizar o endereço de seu constituinte, sob pena de extinção deste processo - id 405540653.
Entretanto, retornou sem êxito (id 381016262).
Relatado, decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 77, inciso V, expressa como sendo dever das partes "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva", obrigação esta, que não foi cumprida pelo Autor.
Ademais, dispõe o artigo 274, parágrafo único, que " Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (...).
Acrescente-se que é dever da parte informar eventual mudança de endereço para fins de recebimento das comunicações judiciais.
Não o fazendo, firma a presunção de abandono da causa.
Vejamos os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - ABANDONO DA CAUSA - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA NO JUÍZO - INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para configuração do abandono da causa e consequente extinção do processo sem resolução de mérito é necessária a prévia intimação pessoal da parte (artigo 485, § 1º, do CPC). 2. É dever da parte informar ao juízo a mudança de endereço, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (artigo 274, parágrafo único, CPC). (TJ-MG - AC: 10271140082238001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 26/06/2018, Data de Publicação: 10/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO PELO AUTOR.
ABANDONO. É obrigação de a parte manter atualizado seu endereço, comunicando eventual mudança ao Juízo.
Inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC.Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: *00.***.*88-25 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de julgamento: 31/05/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2017).
A PAR DO EXPOSTO, extingo o presente processo, fazendo-o sem resolução do mérito (CPC, art. 485, III).
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
ILHÉUS/BA, 10 de novembro de 2023.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
13/03/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:48
Conclusos para despacho
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19/01/2024 04:17
Decorrido prazo de JUVENAL JESUS PEREIRA em 07/12/2023 23:59.
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18/01/2024 20:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
29/12/2023 00:52
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
29/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
15/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 0008903-74.2012.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Juvenal Jesus Pereira Advogado: Silvana Vieira Lins (OAB:BA19957) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0008903-74.2012.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JUVENAL JESUS PEREIRA Advogado(s): SILVANA VIEIRA LINS (OAB:BA19957) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N) DESPACHO Visto, etc...
Frustrada a intimação do Autor para realização de perícia.
Portanto, diante da certidão negativa - id 389041100, no prazo de 05 (cinco) dias, o advogado do Requerente deverá atualizar o endereço de seu constituinte, sob pena de extinção do processo (art. 77, V, do Código de Processo Civil).
Após, certifique-se e retornem conclusos.
ILHÉUS/BA, 17 de agosto de 2023.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
10/11/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 18:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/11/2023 18:27
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2023 07:50
Decorrido prazo de JUVENAL JESUS PEREIRA em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 19:41
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
24/08/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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21/08/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 20:11
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
-
05/07/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
19/06/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 03:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 11:28
Expedição de intimação.
-
22/05/2023 01:20
Mandado devolvido Negativamente
-
19/05/2023 15:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2023 12:55
Expedição de intimação.
-
16/05/2023 02:33
Mandado devolvido Negativamente
-
08/05/2023 10:04
Expedição de intimação.
-
08/05/2023 10:04
Expedição de intimação.
-
05/05/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 18:10
Expedição de intimação.
-
05/05/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 18:05
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 10:55
Expedição de intimação.
-
04/05/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 10:01
Expedição de intimação.
-
04/05/2023 10:01
Expedição de intimação.
-
04/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2023 21:15
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
01/05/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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18/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 13:52
Expedição de intimação.
-
13/04/2023 13:52
Expedição de intimação.
-
05/04/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 05:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 05:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
29/09/2022 00:00
Petição
-
23/09/2022 00:00
Publicação
-
23/09/2022 00:00
Publicação
-
21/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
18/09/2022 00:00
Correção de Classe
-
17/09/2022 00:00
Liminar
-
17/09/2022 00:00
Mero expediente
-
23/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
23/02/2022 00:00
Expedição de documento
-
23/02/2022 00:00
Petição
-
29/01/2022 00:00
Publicação
-
26/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 00:00
Expedição de documento
-
22/01/2022 00:00
Liminar
-
23/09/2019 00:00
Petição
-
20/07/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/07/2018 00:00
Petição
-
19/07/2018 00:00
Documento
-
10/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
03/07/2018 00:00
Expedição de Carta
-
03/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
12/06/2018 00:00
Publicação
-
08/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/06/2018 00:00
Mero expediente
-
20/04/2017 00:00
Petição
-
19/12/2014 00:00
Expedição de documento
-
19/12/2014 00:00
Petição
-
18/12/2014 00:00
Petição
-
20/03/2014 00:00
Petição
-
04/02/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/02/2014 00:00
Petição
-
03/02/2014 00:00
Recebimento
-
03/02/2014 00:00
Correção de Classe
-
30/11/2013 00:00
Publicação
-
27/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/11/2013 00:00
Mero expediente
-
18/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
18/11/2013 00:00
Petição
-
18/11/2013 00:00
Recebimento
-
18/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
18/01/2013 00:00
Petição
-
18/01/2013 00:00
Recebimento
-
06/12/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
06/12/2012 00:00
Petição
-
06/12/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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30/10/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
30/10/2012 00:00
Expedição de Carta
-
27/09/2012 00:00
Publicação
-
26/09/2012 00:00
Audiência Designada
-
25/09/2012 00:00
Audiência Designada
-
25/09/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/09/2012 00:00
Mero expediente
-
20/09/2012 00:00
Publicação
-
18/09/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2012 00:00
Mero expediente
-
03/09/2012 14:43
Conclusão
-
03/09/2012 13:31
Processo autuado
-
03/09/2012 13:01
Mudança de Classe Processual
-
22/08/2012 11:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2012
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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