TJBA - 8001228-60.2023.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/06/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 08:36
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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27/11/2024 17:53
Decorrido prazo de EDILEUSA OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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16/11/2024 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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16/11/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 05:28
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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30/10/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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30/10/2024 05:27
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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30/10/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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30/10/2024 05:26
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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30/10/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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29/10/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001228-60.2023.8.05.0224 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Edileusa Oliveira Dos Santos Advogado: Icaro De Souza Nogueira (OAB:BA58780) Reu: Jussara Reis Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001228-60.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: EDILEUSA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): ICARO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB:BA58780) REU: JUSSARA REIS DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Diante da tramitação sob o rito da lei 9.099/95, cumpra-se integralmente todos os comandos estabelecidos por este Juízo, no pronunciamento judicial sob o Id. 446748281, notadamente sem necessidade de recolhimento de custas.
Somente após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
03/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001228-60.2023.8.05.0224 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Edileusa Oliveira Dos Santos Advogado: Icaro De Souza Nogueira (OAB:BA58780) Reu: Jussara Reis Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001228-60.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA EXEQUENTE: EDILEUSA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): ICARO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB:BA58780) EXECUTADO: JUSSARA REIS DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos visando a obtenção do pagamento referente a nota promissória[1].
Dispensado o relatório, nos termos do art. 39 da Lei 9.099/95.
Não se desconhece que os Juizados Especiais têm por funcionalidade precípua o acesso, via de regra, de pessoas físicas, à justiça, por serem estas, em tese, mais necessitadas.
Entretanto, não se pode olvidar que algumas pessoas jurídicas possuem capacidade para demandar nos Juizados Especiais, constante expressa dicção do art. 8º da Lei 9.099/95, quais sejam: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: [...] II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; Diante dos documentos carreados aos autos verifico que a requerente detém qualificação necessária para o ajuizamento da presente ação perante os Juizados Especiais, por se enquadrar nas hipóteses de admissão do artigo supracitado.
Lado outro, reservo-me à apreciação do pedido de gratuidade em eventual interposição de recurso, uma vez que na execução pelo rito dos Juizados Especiais não serão contadas custas, salvo quando reconhecida a litigância de má-fé, improcedentes os embargos do devedor, ou tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor (art. 55, § único da Lei 9.099/95).
Como cediço, nos termos do art. 3º, §1º, II da Lei 9.099/95, compete ao Juizado Especial promover a execução dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei, que trata das partes.
Presentes os pressupostos legais, admitido o processamento.
Quanto à antecipação da tutela, infere-se que o rito traçado pelo vigente diploma processual civil impõe a prévia tentativa de citação do devedor, a fim de que seja oportunizado o pagamento da dívida, providência não implementada no caso concreto.
Por conseguinte, antes da determinação da citação do devedor, o bloqueio de dinheiro, via SISBAJUD, dada sua natureza acautelatória, somente será efetivado acaso demonstrados os requisitos que autorizam a concessão, o que não se vislumbra no caso em apreço.
Converge a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud, deve ser precedido de, ao menos, prévia tentativa de citação do executado. 2. "Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão" ( REsp 1.721.168/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/4/2018). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1754569 RS 2018/0180782-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).
Assim, não demonstrados os requisitos exigíveis, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos da fundamentação supradelineada.
Ato contínuo, a ação de execução de título extrajudicial, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas pela Lei 9.099/95.
Assim, cite-se a parte executada para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida reclamada na petição inicial.
Defiro o pedido da parte autora para que a citação ocorra por meio de aplicativo, uma vez que a jurisprudência admite a citação eletrônica via Whatsapp ou e-mail.
Trata-se de inovação legislativa da Lei 14.195 /2021 que modifica a redação do art. 246 do CPC para identificar a citação eletrônica como modalidade preferencial.
Atente-se, esta Secretaria, para que sejam adotados meios idôneos de se comprovar a ciência inequívoca do réu sobre a tramitação do processo.
Caso não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens à penhora para garantia do Juízo e apresentar defesa mediante embargos à execução, os quais deverão ser apresentados em audiência de conciliação.
Não sendo pago o débito e nem oferecidos bens à penhora, determino a penhora livre de tantos bens quantos forem necessários para cobrir o débito.
Efetuada a penhora, designe-se audiência de conciliação e intime-se o devedor para comparecimento, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX da Lei 9.099/95).
Advirto que, na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53, §2º da Lei 9.099/95).
Ressalto que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, §4º da Lei 9.099/95).
O presente despacho servirá de mandado de citação e ofício.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
SANTA RITA DE CÁSSIA - BA, data e assinatura digitais.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO JUIZ DE DIREITO [1] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - AUTONOMIA E LITERALIDADE - PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA - ORIGEM DA DÍVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
A nota promissória é título de crédito dotado de autonomia e literalidade e, em regra, não é necessário que o credor faça qualquer remissão à origem da dívida, podendo ser feita e investigação em situações excepcionais.
Em atenção ao princípio da cartularidade, a nota promissória goza de presunção de exigibilidade, liquidez e certeza, bastando tão somente a sua apresentação para o ajuizamento da execução.
Não comprovado o pagamento do título de crédito, a improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000191325216001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 10/12/0019, Data de Publicação: 12/12/2019). -
26/09/2024 15:41
Expedição de citação.
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26/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:45
Expedição de citação.
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31/07/2024 08:39
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/05/2024 22:05
Expedição de citação.
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28/05/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:50
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:50
Expedição de citação.
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13/05/2024 10:07
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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18/03/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/11/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 09:07
Expedição de citação.
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25/10/2023 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 16:50
Conclusos para decisão
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24/10/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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