TJBA - 8000099-04.2024.8.05.0024
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação MINISTERIAL
-
16/06/2025 07:52
Expedição de intimação.
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16/06/2025 07:50
Juntada de informação
-
09/05/2025 12:55
Expedição de intimação.
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09/05/2025 11:47
Expedição de intimação.
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09/05/2025 11:47
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão
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13/01/2025 16:37
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação MINISTERIAL
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12/12/2024 14:43
Expedição de intimação.
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09/12/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 09:39
Expedição de intimação.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO INTIMAÇÃO 8000099-04.2024.8.05.0024 Interdição/curatela Jurisdição: Belo Campo Requerente: Maria De Jesus Santos Registrado(a) Civilmente Como Maria De Jesus Santos Advogado: Paulo Flores Da Costa (OAB:BA24710) Requerido: Gildasio De Jesus Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000099-04.2024.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO REQUERENTE: MARIA DE JESUS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): PAULO FLORES DA COSTA (OAB:BA24710) REQUERIDO: GILDASIO DE JESUS SANTOS Advogado(s): DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória em Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA DE JESUS SANTOS, em face de GILDASIO DE JESUS SANTOS (ID. 434433149). 2.
Da análise dos autos, entendo haver elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça.
Desse modo, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas pertinentes à propositura da ação, consoante a Tabela de Custas do E.
TJBA ou comprovar sua impossibilidade, justificando-a documentalmente, sob pena de indeferimento da gratuidade, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. 3.
Poderá, nesta oportunidade, a parte apresentar: (a) declaração de imposto de renda pessoa física referente aos 3 (três) últimos anos; ou (b) comprovante de recebimentos de proventos; ou (c) contracheque; ou (d) holerite; ou (e) folha de pagamento; ou (f) cópia da CTPS (páginas referentes à identificação da parte e do atual ou último emprego); ou (g) impressão da tela do site da Receita Federal onde indique que o CPF da pessoa não consta na base de dados (“Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”) acessível no seguinte endereço eletrônico: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/ Atual.app/index.asp; dentre outros. 4.
Deverá a pretensa curadora apresentar os seguintes documentos: certidão negativa de distribuição de ações cíveis e criminais no âmbito estadual e federal, bem como certidão negativa de propriedade em nome do curatelando.
Consigno que o não atendimento à determinação de emenda implicará na extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 5.
Cumpridas as diligências, retornem-me os autos para as providências pertinentes. 6.
Observe-se a tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, I do CPC c/c artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. 7.
Ao cartório, atente-se ao Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016 do TJBA. 8.
Por economia e celeridade, imprimo ao presente despacho força de MANDADO e/ou de OFÍCIO, acaso seja necessário.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
BELO CAMPO/BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO BERRIEL QUARIGUASY TEIXEIRA Juiz de Direito Titular -
04/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:34
Conclusos para decisão
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09/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:55
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
30/04/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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12/03/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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